Acórdão nº 565/14.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 565/14.0TTPRT.P1 RG 463 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: B…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho e art.º 5.º -A alínea a) e 164.º do Código do Processo do Trabalho, intentou a presente Acção de Declaração de Nulidade de Estatutos de Associação Sindical contra B…, pedindo que acção seja julgada procedente e provada e por via dela deve ser declarada a nulidade dos Estatutos a Ré.

Para o efeito alegou que A Ré requereu, em 28-06-2013, o registo e publicação da alteração dos estatutos, aprovada em 21-02-2013, que foi objeto de registo e enviada para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08-08-2013, nos termos do art.º 447.º n.º 4 alínea a) do Código do Trabalho Trata-se de uma revisão integral dos estatutos publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º31 de 22-08-2000 e n.º 5 de 08-02-2005.

O art.º 43.º n.º 1 dos estatutos estabelece que o plenário é constituído pelos sindicatos filiados no pleno gozo dos seus direitos.

No entanto, o n.º 3.º do referido art.º 43.º, que dispõe sobre a representação de cada sindicato no plenário geral de sindicatos, não fixa o número de membros que representam cada sindicato, apenas estabelece que a representação deve fazer-se por “ três ou mais membros”, o quem afronta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 450.º do Código do Trabalho, a qual determina que os estatutos devem regular o número de membros dos respectivos órgãos.

O artigoº 47.º dos estatutos regula o quórum constitutivo para o funcionamento do Plenário geral de sindicatos.

No entanto, o n.º 1 do art.º 175.º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 1 do art.º 441.º do Código do Trabalho, estabelece que uma regra relativa ao funcionamento das assembleias gerais das associações, segundo a qual “A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.” O direito de tendência é aflorado na alínea h) do art.º 19.º e regulado no art.º 20.º dos estatutos.

Para regular o referido direito de tendência o n.º 2 do referido art.º 20.º dos estatutos recorre a uma redação genérica “As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados, a todos os níveis e em todos os órgãos.” A formulação do n.º 2 do art.º 20 dos estatutos não explicita o modo como se efetiva em concreto o exercício do direito de tendência, sustentasse nos direitos individuais dos associados, os quais têm a ver com a democraticidade interna das associações sindicais, exigida pelo art.º 451.º do Código do Trabalho.

Com efeito, o direito de tendência não pode ser efetivado no âmbito dos direitos individuais dos associados, devendo ser distinto desses direitos, uma vez que pressupõe a “agregação e organização no interior da associação sindical de diversas correntes de opinião às quais seja possibilitada intervenção em termos a regular livremente pelo sindicato” Não regulando devidamente o exercício do direito de tendência, os estatutos violam o disposto na alínea ao - caducidade) do n.º 1 do art.º 55.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do art.º 450.º do Código do Trabalho.

As normas violadas pelos Estatutos do réu são normas imperativas, pelo que a violação e não conformidade com tais normas os tornam ilegais.

◊◊◊2.

A ré apresentou contestação invocando a caducidade da acção, e em resumo, alega que os artigos em causa não foram alterados mas apenas remunerados, discordando ainda do entendimento que consubstancia o pedido de nulidade.

◊◊◊3.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré e, em consequência, absolveu-se a Ré do pedido.

◊◊◊4.

Inconformado com esta decisão dela recorre o Ministério Público, pugnando pela revogação da decisão recorrida, assim concluindo: 1- Por douta sentença proferida nos presentes autos, foi considerado que, não tendo sido questionada a validade de diversas normas dos estatutos da Ré, B…, publicados no BTE nº 31 de 22-08-2000, caducou a promoção de declaração de nulidade das referidas normas estatutárias e absolveu-se a Ré do pedido.

2- A decisão em causa não atentou no regime especial previsto no art. 8º da Lei nº 7/2009 de 12-09 que determina, precisamente, a revisão obrigatória da legalidade dos estatutos vigentes á data da entrada em vigor da Lei, á luz das novas regras imperativas do Código do Trabalho, aprovado por...

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