Acórdão nº 96/07.4JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 96/07.4 JAPRT-A.P1 Recurso penal (revogação da suspensão da execução da pena de prisão) Relator: Neto de Moura I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 96/07.4 JAPRT, correm, agora, termos pela Instância Central, 1.ª Secção Criminal, da Comarca do Porto, o Ministério Público promoveu[1] que fosse revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão aplicada a B….

Acolhendo a pretensão do Ministério Público, o Sr. Juiz titular do processo, por despacho de 06.11.2014 (fls. 2019/2013 do processo, fls. 136/140 deste apenso), revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento daquela pena de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão para este Tribunal de Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): A) “Não pode o ora Recorrente concordar com o douto Despacho de fls… dos autos que entendeu como não verificada a prescrição da pena suspensa que lhe havia sido aplicada, porquanto, e sempre com todo o devido e merecido respeito o mesmo tem como pressuposto uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais em causa, entendendo como aplicável ao caso presente uma causa de suspensão da prescrição que, pura e simplesmente, não se verifica.

  1. Na verdade, o aludido cumprimento de pena por parte do Recorrente verificava-se, e verifica-se, num outro processo, em nada relacionado com os presentes autos, não sendo por isso de entender como uma qualquer causa de suspensão tal qual preceituada na lei, pois que, essas causas de suspensão da prescrição das penas, como as causas de suspensão do respectivo procedimento, serão sempre de entender como verificáveis unicamente "inter processo".

  2. Como alegado, a pena de prisão suspensa em que foi condenado o Recorrente, e enquanto pena de substituição que é, reputa-se como uma verdadeira pena autónoma, sendo, assim, e por ser essa a pena "exequível", também ela sujeita aos prazos de prescrição preceituados no n.º 1 do art. 122º do C. Penal, no caso, o da al. d), de 4 (quatro) anos, o qual se iniciou então a 05 de Dezembro de 2008, com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

  3. Tal prazo, apesar de iniciado nessa data, logo aí se interrompeu, com o cumprimento da pena suspensa aplicada e durante o seu período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, nos termos do preceituado no art. 126°, n.º 1, al. a) do C. Penal, assim se mantendo até ao dia 05 de Outubro de 2010, data a partir da qual recomeçou a contar novo prazo de prescrição.

  4. Nestes termos, tudo quanto referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2014 (proferido no âmbito do Proc. 1069/0l.6PCOERB.51 e disponível in www.dgsi.pt) e, bem assim, no douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 12-11-2014 (proferido no âmbito do Proc. 436/98.STBVRL.P1 e disponível in www.dgsi.pt), F) Pelo que, e tendo no pretérito 05 de Outubro de 2014 decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados desde o final do prazo de suspensão da pena, e não tendo existido ou se verificado uma qualquer outra causa de interrupção ou uma qualquer causa de suspensão dessa mesma prescrição, deveria ter-se decidido pela extinção daquela pena suspensa em razão da sua prescrição e, como tal, por uma qualquer "inviabilidade" legal de revogação da mesma.

  5. Nada existia nos autos que tivesse impedido o Tribunal de decidir em momento anterior pela revogação da pena suspensa, sendo certo que já de há muito é conhecida a factualidade que agora “fundou” uma tal revogação, pelo que de modo algum se conseguirá sequer perceber o tempo entretanto decorrido e o claro prejuízo de daí advém para o Recorrente, para a sua situação pessoal.

  6. Até porque, naturalmente, sempre a lei impunha que decorrido que se mostrasse o prazo de suspensão, o que sucedeu já em Outubro de 2010, fosse a pena suspensa em causa declarada extinta ou então revogada se se entendessem por verificados os pressupostos legais para tal, tudo sem o prejuízo de se poder prorrogar o prazo de uma tal suspensão, por não se mostrar "definitiva" a situação do Recorrente naqueles outros autos, o que não sucedeu.

  7. À excepção da aludida causa de interrupção da prescrição, com o decorrer do prazo daquela pena suspensa, não é de ter por verificada uma qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição da pena, nos termos dos arts. 125º e 126º do C.Penal, pelo que, não existindo a pena principal de prisão, pois que substituída, deveria, como referido, ter-se decidido prescrição da pena suspensa, logo, pela extinção da responsabilidade criminal do ora Recorrente nos autos.

  8. Em razão de alteração legislativa ocorrida, com a eliminação da suspensão da pena enquanto causa de suspensão da prescrição, temos agora como maioritária a doutrina e a jurisprudência que “defende” que «a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do art. 57.º, nºs 1 e 2 do C. Penal», K) No sentido supra, e para além dos já supra referidos, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-10-2010 (proferido no âmbito do Proc. 25/93.0TBSNT-A.L1-5) e de 04-07-2013 (proferido no âmbito do proc. 5/07.0GELSB.L1-9), e, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 10-07-2007 (proferido no âmbito do Proc. 912/07-1), de 25-09-2012 (proferido no âmbito do Proc. 2787/04.2PBSTB.E1) e de 18-06-2013 (proferido no âmbito do Proc. 946/97.1TAFAR-D.E1), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

  9. Donde, não existindo dúvidas quanto à aplicação à pena suspensa de um prazo de prescrição autónomo, e independente da pena de prisão aplicada, e que um tal prazo será de 4 (quatro) anos, contados desde o términus do período inicialmente fixado para a pena suspensa, importará então aferir se o cumprimento de pena de prisão, num outro processo, por parte do Recorrente importará causa de suspensão dessa prescrição, o que não se concede.

  10. Ao contrário do que refere o Tribunal "a quo", e que muito se estranha, o ora Recorrente não descurou «convenientemente» o normativo da referida al. c) do n.º 1 do art. 125° do C. Penal, pois que ao mesmo especificamente se referiu, esclarecendo do porquê de entender o mesmo como não aplicável, o que reitera.

  11. A pena de prisão a que alude o Tribunal "a quo" é aquela que se encontra o Recorrente a cumprir nos autos com o n.º 215/10.3 JAPRT, a qual em nada contenderia com a eventual revogação da suspensão da pena então aplicada nos presentes autos, mas apenas com a pena de prisão que decorreria dessa mesma revogação.

  12. Pelo que, e por não se encontrar o Tribunal minimamente impedido, ou condicionado, em razão daquela pena de prisão, no decretar, ou não, da revogação daquela suspensão em momento anterior ao presente, não se entende sequer seja equacionado o cumprimento da mesma enquanto causa justificativa de suspensão da prescrição.

  13. As causas de suspensão e interrupção da prescrição das penas, assim como do próprio procedimento criminal, a "ratio" das mesmas, leva a concluir que apenas relevarão se "ocorridas/verificadas" nos próprios autos, sendo, portanto, causas "inter processo", não relevando minimamente causa estranhas aos autos em causa, ainda que o "visado" em ambos os processos seja o mesmo.

  14. Atente-se na "necessidade" legal de constituição de um qualquer suspeito da prática de crime enquanto arguido em todo e qualquer processo onde se lhe atribua tal suspeita, sendo que só com essa mesma constituição, e em cada processo específico, é que será de ter por verificada a causa de interrupção da prescrição do respectivo procedimento preceituada na al. a) do n.0 1 do art. 121º do C. Penal.

  15. Mais relevante, atente-se na "declaração de contumácia" de um qualquer arguido, porque causa de suspensão e interrupção "conjunta" e “comum” da prescrição do procedimento e mesmo das penas, na medida em que, a mesma apenas produzirá os seus efeitos nos autos onde venha a ser declarada e à ordem dos quais venha a ser "registada", não valendo sequer em autos apensos, conforme até melhor resulta do preceituado no n.º 4 do art. 355º do C P. Penal.

  16. Assim, e porque concretamente quanto às causas de suspensão da prescrição das penas, não existe uma qualquer destrinça entre as als. b) - contumácia - e c) - pena privativa da liberdade - do n.0 1 daquele art. 125º do C. Penal, claro se torna que ambas essas causas de suspensão terão que ser por verificadas nos respectivos autos a que se reportem, e não a quaisquer outros ainda que relativamente ao mesmo arguido, T) Até porque, mesmo após a eliminação da pena suspensa enquanto causa de suspensão da prescrição, não cuidou o legislador na previsão de uma qualquer diferenciação entre ambas as situações, o que facilmente faria mediante a menção, naquela al. c), da expressão "ainda que em processo distinto", por forma a distanciar aquela causa de suspensão daquela outra relativamente à contumácia, claramente aplicável apenas em cada processo em concreto.

  17. O Tribunal "a quo" parece ter olvidado da possibilidade de, num único processo, poderem aplicadas penas cumulativas a um mesmo arguido, como pena de prisão e multa, por exemplo, sendo clara a necessidade de se suspender a prescrição daquela pena de multa enquanto em cumprimento da também decidida pena de prisão, V) Até porque, o art. 125° aplica-se a qualquer tipo de pena, privativa ou não privativa, assim se justificando a existência e a redacção daquela propalada al. c) do n.º 1 daquele mesmo art. 125º do C. Penal, e não porque aplicável sempre que em cumprimento de pena em processo distinto.

  18. Ainda que se esteja perante eventual prescrição da pena suspensa, será de referir que mesmo que se estivesse perante pena de prisão, em sentido estrito, e a cumprir efectivamente e originariamente, sempre a prescrição de tal pena seria suspensa...

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