Acórdão nº 95926/13.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 95926/13.0YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 20/11/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº95926/13.0YIPRT, da Instância Local Cível da Comarca do Porto (Maia).

Apelante/Autora – B......., SA.

Apelada/Requerida – C......., SA.

Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da ausente.

Pedido (em Requerimento de Injunção) Que a Requerida pague à Requerente o montante global a quantia de €10.130,95, da qual €9.177,42 são relativos ao capital, €735,53 são correspondentes aos juros de mora até à data de entrega da injunção, €153,00 são referentes à taxa de justiça paga e €65,00 referentes a “outras quantias”.

Tese da Autora Como prestadora de serviços de telecomunicações, prestou os seus serviços à requerida, que se obrigou a pagá-los, com um período de obrigatoriedade ou fidelização.

Mais se obrigou a Requerida a manter o serviço pelo período fixado no contrato, sob pena de, não o fazendo, se responsável pelo pagamento à Requerente, o valor relativo à cláusula penal, nos termos do contrato.

As facturas apresentadas nunca foram pagas pela Requerida, a qual se constituiu devedora de outras quantias previstas no contrato, por força do respectivo incumprimento A Requerida, que foi citada editalmente, não apresentou contestação.

Sentença Na peça processual recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a Requerida a pagar à Autora a quantia de € 4.793,62 (quatro mil, setecentos e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde as respectivas datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento.

No mais peticionado, absolveu a ré do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora: 1.

A sentença recorrida padece de lapso na indicação do montante da cláusula penal peticionado pela Recorrente, pelo que deverá ser rectificada.

  1. Contrariamente ao decido, é a própria sentença que reconhece que a Recorrente alegou factos que permitiriam condenar a Recorrida no pagamento da cláusula penal.

  2. Entendeu o tribunal a quo que a Apelante não pode invocar a cláusula penal prevista no contrato de prestação de serviços constante dos autos, e dado como provado, por falta de factos que permitam aferir da sua validade à luz do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho (“Decreto-Lei n.º 56/2010”).

  3. O Tribunal a quo alicerçou a decisão recorrida no entendimento de que “… a autora não alegou ter existido entrega de qualquer equipamento… Assim, este tribunal nunca poderia aferir se… a cláusula penal prevista no contrato é ou não válida…” 5.

    O objectivo e o alcance do Decreto-Lei n.º 56/2010 são diametralmente opostos ao propugnado pelo Tribunal a quo, Decreto-Lei que é inaplicável à situação dos presentes autos, sendo a cláusula penal convencionada válida.

  4. A primeira referência com que o intérprete se depara na leitura do Decreto-Lei n.º 56/2010, é, no início do seu preâmbulo, a invocação de um estudo levado acabo pela Autoridade da Concorrência (“AdC”), denominado de “Mobilidade dos Consumidores no Sector das Comunicações Electrónicas” (“Estudo”), e divulgado em Fevereiro de 2010.

  5. Os custos contratuais e de compatibilidade, que foram relevados e atendidos aquando da redação do Decreto-Lei n.º 56/2010, são categorias que integram o conceito de custos de mudança, sendo estes últimos aqueles em que o consumidor incorre “(…) sempre que este opte por aderir aos serviços de um operador ou prestador de serviços, num contexto de existência de uma relação contratual prévia com um outro fornecedor.

    ” 8. O legislador seguiu, pois, muito de perto as conclusões da AdC constantes do Estudo, tendo-se mostrado sensível aos argumentos explanados pela AdC e não proibiu o bloqueio de equipamentos, tendo optado, ao invés, pelas medidas intermédias apontadas por aquela entidade e que se traduziram, em concreto, na proibição de cobrança de contrapartidas pelo desbloqueamento de equipamentos e na definição de limites a essas contrapartidas.

  6. O preâmbulo do DL 56/2010 identifica as duas tipologias de custos que condicionam a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis: custos contratuais e custos de compatibilidade: - nos parágrafos 3 a 6 é referido o estudo da Autoridade da Concorrência (AdC) sobre custos de compatibilidade; - no § 7º a deliberação do ICP-ANACOM que refere custos de compatibilidade e custos contratuais.

  7. O § 7º sétimo do preâmbulo é esclarecedor quanto ao objecto e limites impostos pelo DL 56/2010, o qual dispõe: (Deliberação do ICP-ANACOM) ”…determinou que se os contratos de adesão dos serviços de comunicações electrónicas previrem períodos de fidelização devem ser incluídas cláusulas que, expressa, clara e inequivocamente, informem o consumir quanto à justificação do período de fidelização pela concessão de contrapartidas ou benefícios ao assinante, à duração do período de fidelização, ao custo do desbloqueamento, ao meio, que deve ser simples e expedito, através do qual o assinante possa, a todo o momento, saber quando se conclui o período de fidelização e qual o valor que terá de pagar se rescindir antecipadamente o contrato, à forma de cálculo do valor que deve pagar em caso de resolução antecipada do contrato e, finalmente, cláusulas que estipulem que em caso de pagamento do valor dos benefícios que foram inicialmente concedidos, no final do período de permanência ou em caso de resolução antecipada do contrato, o assinante tem direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar inicialmente do contrato e que não lhe pode ser exigido a nenhum título qualquer quantia suplementar.

    ” (sublinhado nosso) 11.

    Com o enquadramento que resulta do § 7º, o Legislador enumerou as 3 medidas que o diploma visa alcançar: - primeiro (§8º do preâmbulo): estando prevista e cumprida a fidelização - proibição de cobrança pelo desbloqueio; - segundo (§9º): estando prevista e não tendo sido cumprida a fidelização - fixação do valor pela rescisão e desbloqueio; - terceiro (§10º): preço do desbloqueamento, não existindo fidelização.

  8. Ou seja, com o DL 56/2010 o Legislador refere-se, claramente, ao preço do desbloqueio e à fidelização (apenas) quando é estabelecida como contrapartida da entrega de equipamentos: a) é o que resulta, desde logo, do § 7º do preâmbulo: “… em caso de pagamento do valor dos benefícios que foram inicialmente concedidos, no final da permanência ou em caso de rescisão...

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