Acórdão nº 0962/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O recorrente não pode concordar com a argumentação constante da douta sentença recorrida, por entender que a mesma viola o disposto no artigo 297º do Código Civil, o n. 3, do artigo 34º do CPT e o artigo 119º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, bem como, a aplicação do disposto nos artigos 48º e 49° da Lei Geral Tributária, uma lei especial, à prescrição das dívidas ao Instituto da Segurança Social; II. As Dívidas à Segurança Social reportam aos anos de 1992 e 1993, pelo que a prescrição da dívida se encontra regulada pelo disposto no Decreto - Lei 28/84, de 14-08 e no artigo 34° do CPT.

  1. Não se aplicam ao presente caso, as causas de interrupção estabelecidas no n. 3, do artigo 48° da LGT, por esta ser uma lei especial. Posto isto, IV.Com a instauração do processo de execução fiscal em 4/5/1993, o prazo de prescrição da dívida foi interrompido.

  2. A execução esteve parada entre 7/7/93 e 7/7/1995 por facto não imputável ao contribuinte, o que determinou a cessação da interrupção da prescrição em 7/7/1994.

  3. Em Junho de 1997, foi deferido um pedido efectuado pela devedora originária para pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do Decreto Lei 124/96, o que determinou a suspensão do prazo de prescrição que se manteve até à data de resolução do acordo, em 16 de Julho de 2001.

  4. Com a publicação da Lei 17/2000, de 08-08, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social foi reduzido para 5 anos.

  5. Ao contrário do decidido na "sentença em crise", o disposto pelo art. 297º do CC, determina a aplicação imediata da lei nova que altere o prazo da prescrição desde que com a sua aplicação este se consuma antes do termo do prazo a que estava sujeito pela lei antiga, pelo que, salvo melhor opinião, é o novo prazo de 5 anos aquele que deve ser tido em conta.

  6. O mesmo já não sucede quanto às causas que interrompem a prescrição uma vez que, de acordo com o artigo 297º do Código Civil, "o que se aproveita da lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio a introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente, a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no artigo 34º, n. 3, do CPT" (acórdão do TCA – Norte de …).

  7. Os feitos já produzidos pelos factos que a nova lei vem regular não podem ser derrogados, devendo ser respeitadas as situações jurídicas (interrupção da prescrição com a execução e recomeço da contagem do prazo prescricional) constituídas ao abrigo das disposições em vigor anteriormente, designadamente, sob o estatuído no art. 34º do CPT.

XI.Pelo que, ao contrário do decidido na "douta sentença em...

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