Acórdão nº 0962/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O recorrente não pode concordar com a argumentação constante da douta sentença recorrida, por entender que a mesma viola o disposto no artigo 297º do Código Civil, o n. 3, do artigo 34º do CPT e o artigo 119º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, bem como, a aplicação do disposto nos artigos 48º e 49° da Lei Geral Tributária, uma lei especial, à prescrição das dívidas ao Instituto da Segurança Social; II. As Dívidas à Segurança Social reportam aos anos de 1992 e 1993, pelo que a prescrição da dívida se encontra regulada pelo disposto no Decreto - Lei 28/84, de 14-08 e no artigo 34° do CPT.
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Não se aplicam ao presente caso, as causas de interrupção estabelecidas no n. 3, do artigo 48° da LGT, por esta ser uma lei especial. Posto isto, IV.Com a instauração do processo de execução fiscal em 4/5/1993, o prazo de prescrição da dívida foi interrompido.
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A execução esteve parada entre 7/7/93 e 7/7/1995 por facto não imputável ao contribuinte, o que determinou a cessação da interrupção da prescrição em 7/7/1994.
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Em Junho de 1997, foi deferido um pedido efectuado pela devedora originária para pagamento da dívida em prestações, ao abrigo do Decreto Lei 124/96, o que determinou a suspensão do prazo de prescrição que se manteve até à data de resolução do acordo, em 16 de Julho de 2001.
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Com a publicação da Lei 17/2000, de 08-08, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social foi reduzido para 5 anos.
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Ao contrário do decidido na "sentença em crise", o disposto pelo art. 297º do CC, determina a aplicação imediata da lei nova que altere o prazo da prescrição desde que com a sua aplicação este se consuma antes do termo do prazo a que estava sujeito pela lei antiga, pelo que, salvo melhor opinião, é o novo prazo de 5 anos aquele que deve ser tido em conta.
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O mesmo já não sucede quanto às causas que interrompem a prescrição uma vez que, de acordo com o artigo 297º do Código Civil, "o que se aproveita da lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio a introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente, a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no artigo 34º, n. 3, do CPT" (acórdão do TCA – Norte de …).
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Os feitos já produzidos pelos factos que a nova lei vem regular não podem ser derrogados, devendo ser respeitadas as situações jurídicas (interrupção da prescrição com a execução e recomeço da contagem do prazo prescricional) constituídas ao abrigo das disposições em vigor anteriormente, designadamente, sob o estatuído no art. 34º do CPT.
XI.Pelo que, ao contrário do decidido na "douta sentença em...
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