Acórdão nº 56/14.9IDAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 56/14.9IDAVR-A.P1*DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos supra indicados, em 19/05/2015, o Ex.mo Procurador-Adjunto da Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – DIAP – 1ª Secção, declarou encerrado o inquérito, determinou o seu arquivamento parcial e deduziu acusação contra os arguidos B…, filha de C... e de D..., natural de ..., Santa Maria da Feira, nascida a 26 de Março de 1985, encarregada de costura, residente na Rua ..., ..., n.º ..., ..., .... – ... ...; e “E..., LDA”, sociedade comercial por quotas, NIPC ........., com sede na ..., n.º .., .... – ... ..., Santa Maria da Feira.

Imputa-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105º do RGIT.

Ainda em sede de acusação, requereu o Digno Magistrado do MP: “Face ao expendido, atentos os valores em causa nos autos e os fortes indícios da prática pelas arguidas do sobredito tipo de ilícito em apreço nos autos, afigura-se-nos existir o fundado receio de que faltem ou, pelo menos, diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, pelo que se requer à Mma. Juiz de Instrução Criminal que as arguidas prestem caução económica, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal.

Ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, mais requer o Ministério Público que as arguidas prestem solidariamente caução económica por depósito bancário.

Remeta os autos à Mma. Juiz de Instrução Criminal, a quem, desde já, se promove se proceda à audição dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 4 do Código de Processo Penal”.

A Senhora Juiz de Instrução Criminal, depois de ter determinado a audição dos arguidos, declarou-se incompetente para decidir com o seguinte argumentário: “Veio o Ministério Público, na parte final da acusação deduzida contra a arguida B... e contra a sociedade arguida “E..., LDA”, requerer que as arguidas prestem caução económica, ao abrigo do disposto no artigo 227º do Código de Processo Penal.

Para o efeito, determinou fossem os autos remetidos ao Juiz de Instrução Criminal, com a promoção de audição dos arguidos nos termos do artigo 194º, n.º 4 do Código de Processo Penal, o que foi por nós determinado, no despacho de fls. 289.

No entanto, e melhor compulsados os autos, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que, estando encerrado o inquérito, e não vindo invocada urgência na prática do ato promovido, a quem caberá apreciar o assim requerido e promovido será ao Juiz que vier a presidir à fase subsequente do processo.

Ou seja, ao Juiz de Instrução, se os autos prosseguirem para a fase, que é facultativa, de instrução, ou ao Juiz do Julgamento, no ato de recebimento da acusação, se prosseguirem logo para essa fase processual.

Com o efeito, a intervenção do Juiz de Instrução restringe-se à prática de atos que nos termos do artigo 268º do Código de Processo Penal sejam da sua exclusiva competência durante o inquérito.

Esse inquérito, no presente caso, foi previamente declarado encerrado e deduzida acusação com remessa dos autos para julgamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT