Acórdão nº 1805/13.8TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Data24 Novembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1805/13.8TJPRT.P1 Tribunal de origem: Instância Local do Porto – Secção Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto Apelação (2ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO B… e C… intentaram ação declarativa de condenação, que seguiu os termos do processo comum, contra D… e E…, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por falta de residência permanente e sejam os réus condenados a despejar imediatamente o locado, entregando-o devoluto de pessoas e bens.

Alegam para sustentar a sua pretensão que aos réus, em 01/07/1963, foi cedido o uso, gozo e fruição do prédio sito no n.º .. da Rua…, no Porto, de que hoje são donos e legítimos proprietários os autores, pelo valor de renda mensal atual de € 36,00, sucedendo, porém, que os réus estão há mais de um ano a habitar na morada sita na Estrada…, n.º …., em …., onde se instalaram, não ocupando o locado há, pelo menos, dois anos, encontrando-se aquele desabitado e abandonado.

*Regularmente citados, os réus contestaram, suscitando incidente do valor da causa, e impugnando a factualidade invocada, alegando que apenas se deslocam a título provisório para a morada indicada, residência do seu filho, por doença da ré mulher, que aí se encontra desde outubro de 2011, mantendo o réu marido pernoita no locado, que se encontra totalmente mobilado e equipado.

*Realizou-se audiência prévia, na qual não foi possível obter acordo das partes.

*Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, tendo sido definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova.

Foi admitida a prova apresentada pelas partes.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, conforme das atas elaboradas melhor consta.

*Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, resultava provada a invocada situação factual da falta de residência permanente, preenchendo-se a definição doutrinal desta causa de resolução do contrato de arrendamento, sendo certo que não tinha ficado demonstrada qualquer circunstância justificativa da ausência lícita do arrendado, termos em que, julgando-se procedente por provada a ação, se declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR., identificado nos autos, condenando-se os RR. a entregar aos AA. o locado livre e desocupado de pessoas e bens.

*Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. É na fixação do conceito de residência permanente que se pode realizar a Justiça material; 2. Uma interpretação formal do conceito nunca poderá permitir a prolação de uma Sentença justa; 3. Um locado existe para proporcionar a um locatário o gozo pleno da vida doméstica condigna; 4. Mas tal gozo varia da circunstâncias de locatário para locatário; 5. De facto, o normal é o locatário usar o locado em plenitude; 6. Mas a regra tem as suas excepções; 7. E entre estas está a situação dos RR., que face à doença da Ré, comprovada, se vêm obrigados a não gozar o locado na sua plenitude; 8. A previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil tem que ser tomada em conta, pois, basta o aí contemplado para proporcionar uma Decisão conscienciosa.

  1. Competia ao Julgador, caso carecesse de mais dados concretos relativo á doença da Ré, solicitar Perícia Médica a esta; 10. A prova testemunhal vale o que vale face ao assentar em meras suposições das testemunhas; 11. Donde, a presente lide, estribada no que, ora, se alega, não podia deixar de ter uma Decisão que não fosse a da improcedência da lide; 12. Daí que, mal andou a M.ª juiz a quo ao se preocupar apenas com o exercício de uma Justiça formal.

  2. E não atender à preocupação material concernente à especificidade da situação.

  3. O conceito de residência permanente é como um castelo que se desmoronou como um baralho de cartas; 15. Analisando os diferentes itens do conceito se atinge serem todos eles contornáveis face às circunstâncias específicas; 16. Que levaria a uma Decisão totalmente diferente, como certamente V.ª Ex.cias estarão de acordo e irão atender; Nestes Termos e nos que V.ª Ex.ª doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente e provada a Apelação, revogando-se a Sentença em crise por outra que absolva os RR. do pedido, assim se fazendo a esperada e merecida JUSTIÇA»*Apresentaram os AA. as suas contra-alegações a este recurso, das quais extraíram as seguintes conclusões: «1 - Não causou qualquer estranheza e ou admiração o recurso, de Apelação, interposto pelos Apelantes, então Réus, na medida em que os mesmos alinham, totalmente, na velha e agastada tradição de algumas Companhias de Seguros no sentido de levarem, sem que para tal exista qualquer razão ou fundamento válido, os processos em que intervêm até às últimas instâncias, fazendo-os arrasar no tempo, deste modo gerando e criando nos autos a maior dilação possível quanto ao transito da decisão judicial, com os enormes prejuízos daí decorrentes, designadamente para a parte vencedora, mas, sobremaneira para o essencial valor da Justiça e da realização do Direito; 2 - No concreto caso em apreciação, os Apelantes não recorreram pela convicção de não lhes ter sido feita justiça, outrossim, porque pretendem levar para diante a sua requintada atitude de má-fé com que sempre votaram os presentes autos, comportamento que só por pura generosidade e benevolência do Tribunal “a quo” não lhes (aos RR) mereceu qualquer condenação; 3 - Os presentes autos que vão ao crivo Superior de V. Exas., Ilustres Desembargadores, para análise, apreciação e ulterior prolação de Decisão, revestem enorme simplicidade; 4 - A douta sentença, injusta e imerecidamente, posta sob censura julgou com total e absoluto acerto e perfeita observância dos factos e do direito/lei aplicável, pelo que os presentes autos, em caso algum, poderiam ter sido resolvidos de diferente maneira; 5 - Os Autores, B… e C… propuseram uma ação, declarativa de condenação, que observou, sob o ponto de vista da tramitação processual, os termos do processo comum, contra D… e E…, pedindo ao Tribunal recorrido que decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por falta de residência permanente dos Réus e, em consequência, os condenados no despejo imediato do locado, entregando-o devoluto de pessoas e bens; 6 - Para sustentar a sua pretensão, os Autores, actualmente donos e legítimos possuidores do imóvel em mérito, alegam que aos Réus, em 01/07/1963, foi cedido o uso, gozo e fruição do prédio sito no nº .. da Rua…, no Porto, pelo valor de renda mensal atual de €36,00, alegaram e vieram a comprovar que os Réus estão, há mais de um ano, a habitar na morada sita na Estrada Exterior…, nº …., em …., onde se instalaram, não ocupando o locado há, pelo menos, dois anos, encontrando-se aquele desabitado e abandonado; 7 - Os Réus contestaram a acção contra si proposta pelos Autores, impugnando a factualidade ali invocada, tendo alegado em sua defesa, sumariamente, que apenas se deslocam a título provisório para a morada indicada, residência do seu filho, por doença da Ré mulher, que aí se encontra desde Outubro de 2011, mantendo o Réu marido pernoita no locado, que se encontra totalmente mobilado e equipado; 8 - Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo o Ilustre Tribunal recorrido, face à prova documental existente nos autos e, bem assim, à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, efectuado uma análise critica e rigorosa a todo os meios de prova que os supra mencionados autos comportam e, em consequência, preferido a decisão/sentença de condenação em mérito objecto do presente Recurso; 9 - Os Apelantes, então Réus, não impugnaram a fundamentação de facto/factos provados constante da douta sentença recorrida a fls. 3 e 4, assim como nem sequer invocaram a existência de qualquer outra factualidade que tivesse de ser dada como provada ou, até, por não provada, não sendo aceitável que os Apelantes estribem o seu recurso com base em afirmações que não se encontram comprovadas, concretamente as que vertem, de forma perfeitamente gratuita e infundada a fls. 4 e 5 das suas Alegações que não apresentam qualquer fundamento sério e fundado, totalmente desconformes à prova produzida em Julgamento; 10 - A discordância dos Réus se afere, apenas e tão só, a matéria de Direito, com a consequente consolidação dos Factos Provados, sendo que os Apelantes no seu articulado de Alegações de Recurso não indicaram as normas jurídicas violadas pelo Tribunal recorrido, o sentido com que, no entender dos Réus/Apelantes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e a(s) norma(s) jurídica(s) que, no entendimento dos Apelantes devia(m) ter sido aplicada(s), não tendo dado cumprimento, no modesto entendimento dos Autores/Apelados, ao disposto no nº 2, do artigo 639º do Código de Processo Civil vigente; 11 - Os Apelados, por razões de simplicidade e economia processual, dão aqui por integrados os factos considerados como Factos Provados; 12 - Os Réus, repete-se, aceitaram-nos, plenamente, sem terem levantado a mínima objeção ou contestação, concretamente quanto aos fixados nos pontos 8. a 12. inclusive, não tendo peticionado a sua passagem para o lugar dos factos não provados, com clara e suficiente demonstração dos elementos ou meios de prova que assim o justificariam/consentiriam, sendo certo que todas as considerações que os Apelantes tecem à cerca da prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento a fls. 6, e 7 das sua Alegações de Apelação são, com o devido respeito, perfeitamente impertinentes e deturpadas, bastando para o efeito atentar no registo da prova, o qual permite...

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