Acórdão nº 2195/14.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2015

Data16 Novembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2195/14.7TBMTS.P1-Apelação Origem-Comarca do Porto Matosinhos-Inst. Local-Secção Cível-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Rita Romeira 2º Adjunto Des. Caimoto Jácome 5ª Secção Sumário: I- O actual ETAF, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 13/2002 de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.

II- A alínea e) do nº 1, do artigo 4.º do ETAF abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não o conteúdo do contrato ou a qualidade das partes.

III- Os trabalhos a mais a que se se refere o artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título I da parte II, ou seja, também esse contrato pode estar sujeito a um procedimento pré-contratual de direito público (nº 5 daquele inciso) e, por assim ser, as questões relativas à validade e execução desse contrato são da competência do tribunal administrativo [alínea e) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF].

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, S.A., sociedade comercial anónima, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, concelho de Penafiel, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra, C…, S.A., sociedade comercial anónima, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Av. …, Ap. …, …, Matosinhos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 35.080,14 € (trinta e cinco mil e oitenta euros e catorze cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 31.459,50 €.

* Devidamente citada contestou a Ré onde, além do mais, pediu a intervenção provocada acessória da D…, SA, E…, Companhia de Seguros SA, e Companhia de Seguros F…, SA.

*Na contestação que apresentou, a interveniente acessória D…, SA, veio invocar a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, sustentando, em síntese, que, por se verificar a hipótese prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para o conhecimento do objecto da presente acção cabe aos tribunais Administrativos e Fiscais.

*Pronunciando-se sobre esta excepção, veio a Autora pugnar pelo indeferimento da mesma, sustentando, em síntese, que o objecto do presente litígio se prende com a realização de serviços cuja contratação não foi precedida de qualquer procedimento administrativo, não tendo sido contemplados pela adjudicação proveniente de um qualquer concurso público, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 4.º do ETAF, designadamente a contemplada nas als. e) e f) do n.º 1 da citada norma.

*O Sr. juiz lavrou, então despacho onde, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, absolveu a Ré da instância.

*Não se conformando com o despacho assim proferido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A - Os trabalhos em apreço nos presentes autos, não foram precedidos de nenhum procedimento administrativo para o efeito, pelo que, não estão contemplados pela adjudicação decorrente de qualquer concurso público; B - A situação em apreço nos presentes autos, não se pode enquadrar na segunda parte da alínea f) do art. 4.º, n.º 1 do ETAF, que pressupõe que as partes tenham, expressamente, submetido o contrato a um regime supletivo de direito público, pela razão de que, como vimos, quanto aos trabalhos em apreço na presente acção, não foram objecto de qualquer contrato resultante de concurso público; C - Não é aplicável, igualmente, a primeira parte da alínea f) do art. 4.º, n.º 1 do ETAF, segundo a qual, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução "de contratos de objecto passível de acto administrativo”, porquanto a relação comercial estabelecida entre a Recorrente e a Ré C…, não é regulada pelo direito administrativo, pressuposto fundamental da sua qualificação como contrato administrativo, enquanto definido pelo art. 178.º do Código do Procedimento Administrativo; D - Estamos, assim, no domínio de um litígio que está fora da competência dos Tribunais Administrativos, integrando-se na competência dos Tribunais Judiciais, pelo que, o despacho recorrido, viola o disposto no com manifesta violação do disposto no art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no art. 370.º do Código da Contratação Pública.

*Devidamente notificada contra-alegou a interveniente D…, SA, concluindo pelo não provimento do recurso.

*Após os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir: a)- saber se para a presente acção é, ou não, materialmente competente o tribunal recorrido.

*A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar provados para a decisão do presente recurso são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos.

*III- O DIREITO Face à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso: a)- saber se para a presente acção é, ou não, materialmente competente o tribunal recorrido.

Conforme supra referido, o tribunal recorrido entendeu que, para a presente acção, competente era o tribunal administrativo, decisão com a qual a apelante não concorda por considerar que materialmente competente para a acção são os tribunais comuns, in casu, o tribunal onde acção foi instaurada.

Vejamos então, se a razão está do lado da apelante ou se, pelo contrário, a decisão recorrida não merece censura ao decidir como decidiu.

A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT