Acórdão nº 161/14.1PGGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 161/14.1PGGDM.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 161/14.1PGGDM, da Instância Local de Gondomar, Secção Criminal, J1, o arguido B…, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de cinco ( 5 ) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a trinta ( 30 ) períodos de prisão, com entrada no estabelecimento prisional às 22.00 de Sexta-feira e saída às 10.00 de Domingo.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. Não pode o apelado conformar-se com a decisão do tribunal judicial de Gondomar, que decretou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses por dias livres, com entrada no estabelecimento prisional às 22:00horas de sexta-feira e saída às 10:00horas de domingo.

  1. O arguido tem contrato de trabalho temporário, com a empresa "C…, empresa de trabalho temporário, SA." desde 28.10.2013 sendo este a termo incerto (Conforme se junta, e dá como integralmente reproduzido como documento nº 1).

  2. Até à presente data, terá tido bom desempenho na sua função de operador de máquina de extrusão, estando a entidade patronal satisfeita com a sua prestação.

  3. Dada a precaridade, de emprego, existente receia profundamente o arguido, que após comunicação à entidade patronal da sua indisponibilidade para executar os turnos que se encontra obrigado a cumprir a referida entidade o despeça de imediato (Conforme se junta, e se dá como integralmente reproduzido o documento nº 2).

  4. Pela análise do contrato de trabalho, o mesmo impõe o cumprimento de trabalho de 8 horas diárias, podendo o mesmo ser determinado em termos médios e prestar trabalho em horário nocturno e em regime de turnos 6. Pela existência desta especificidade de prestação de trabalho por turnos, a mesma colide com a medida da pena privativa de liberdade aplicada.

  5. Ora se bem se entende, o arguido ficará desprovido do seu emprego, por não conseguir cumprir pontualmente o seu horário de trabalho. Facto que, poderá induzir o mesmo, a sentir-se destruturado, quer financeira, quer socilamente.

  6. Ora face, ao mapa de escala de turnos elaborado pela entidade patronal do arguido, que se entende ser de particular importância juntar ao Recurso apresentado como essencial para a fundamentação da prova. Constata-se que o horário de cumprimento da pena é manifestamente incompatível com o horário de trabalho do arguido ora vejamos: a) O arguido tem de cumprir durante cada mês os seguintes turnos: Turno da noite: das 00h às 08h Turno da manhã: das 08h às 16h Turno da tarde: das 16h às 24h Turno de apoio: das 21h às 05h b ) Ou seja, a entrada no estabelecimento prisional às 22h de sexta-feira irá coincidir com o seu horário de trabalho quando este faz o turno da noite, da tarde e de apoio.

    1. Apenas, é compatível com o turno da manhã.

    Em suma: Apenas uma semana por mês.

    poderia o arguido quando desempenha o turno da manhã, cumprir as 36 horas aplicadas.

    Nos restantes fins-de-semana poderá cumprir 24horas O que se Apela, é à preservação do posto de trabalho do arguido, que ficará em risco logo que se inicie o cumprimento da pena aplicada.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, substituindo o horário de cumprimento da pena aplicada à prisão por dias livres.

    Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

    C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): 1) A pretensão do recorrente de cumprir períodos de 24 horas de prisão não é legalmente inadmissível, porquanto o artigo 45.° do Código Penal estabelece clara, precisa e inequivocamente, no seu número 3, que, na prisão por dias livres, "Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas" (nosso sublinhado).

    2) A única alteração de horário possível ao cumprimento da pena de prisão por dias livres aplicada ao condenado, por forma a respeita a duração mínima a que alude o artigo 45°, n.º 3 do Código Penal passa pela determinação que o período mínimo de 36 horas se inicia as 19h00 de Sábado e termina às 07h00 de Segunda-feira.

    Termos em que, se Vossas Excelências julgarem apenas parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no que diz respeito ao horário de cumprimento da pena de prisão por dias livres e determinando que o recorrente cumprirá períodos de prisão de 36 horas que se iniciam às 9h00 de Sábado e terminam às 07h00 de Segunda-feira, farão a habitual JUSTIÇA.

    D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, nos termos já defendidos pelo M.P.

    Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  7. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT