Acórdão nº 161/14.1PGGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 161/14.1PGGDM.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 161/14.1PGGDM, da Instância Local de Gondomar, Secção Criminal, J1, o arguido B…, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de cinco ( 5 ) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a trinta ( 30 ) períodos de prisão, com entrada no estabelecimento prisional às 22.00 de Sexta-feira e saída às 10.00 de Domingo.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. Não pode o apelado conformar-se com a decisão do tribunal judicial de Gondomar, que decretou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses por dias livres, com entrada no estabelecimento prisional às 22:00horas de sexta-feira e saída às 10:00horas de domingo.
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O arguido tem contrato de trabalho temporário, com a empresa "C…, empresa de trabalho temporário, SA." desde 28.10.2013 sendo este a termo incerto (Conforme se junta, e dá como integralmente reproduzido como documento nº 1).
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Até à presente data, terá tido bom desempenho na sua função de operador de máquina de extrusão, estando a entidade patronal satisfeita com a sua prestação.
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Dada a precaridade, de emprego, existente receia profundamente o arguido, que após comunicação à entidade patronal da sua indisponibilidade para executar os turnos que se encontra obrigado a cumprir a referida entidade o despeça de imediato (Conforme se junta, e se dá como integralmente reproduzido o documento nº 2).
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Pela análise do contrato de trabalho, o mesmo impõe o cumprimento de trabalho de 8 horas diárias, podendo o mesmo ser determinado em termos médios e prestar trabalho em horário nocturno e em regime de turnos 6. Pela existência desta especificidade de prestação de trabalho por turnos, a mesma colide com a medida da pena privativa de liberdade aplicada.
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Ora se bem se entende, o arguido ficará desprovido do seu emprego, por não conseguir cumprir pontualmente o seu horário de trabalho. Facto que, poderá induzir o mesmo, a sentir-se destruturado, quer financeira, quer socilamente.
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Ora face, ao mapa de escala de turnos elaborado pela entidade patronal do arguido, que se entende ser de particular importância juntar ao Recurso apresentado como essencial para a fundamentação da prova. Constata-se que o horário de cumprimento da pena é manifestamente incompatível com o horário de trabalho do arguido ora vejamos: a) O arguido tem de cumprir durante cada mês os seguintes turnos: Turno da noite: das 00h às 08h Turno da manhã: das 08h às 16h Turno da tarde: das 16h às 24h Turno de apoio: das 21h às 05h b ) Ou seja, a entrada no estabelecimento prisional às 22h de sexta-feira irá coincidir com o seu horário de trabalho quando este faz o turno da noite, da tarde e de apoio.
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Apenas, é compatível com o turno da manhã.
Em suma: Apenas uma semana por mês.
poderia o arguido quando desempenha o turno da manhã, cumprir as 36 horas aplicadas.
Nos restantes fins-de-semana poderá cumprir 24horas O que se Apela, é à preservação do posto de trabalho do arguido, que ficará em risco logo que se inicie o cumprimento da pena aplicada.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, substituindo o horário de cumprimento da pena aplicada à prisão por dias livres.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): 1) A pretensão do recorrente de cumprir períodos de 24 horas de prisão não é legalmente inadmissível, porquanto o artigo 45.° do Código Penal estabelece clara, precisa e inequivocamente, no seu número 3, que, na prisão por dias livres, "Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas" (nosso sublinhado).
2) A única alteração de horário possível ao cumprimento da pena de prisão por dias livres aplicada ao condenado, por forma a respeita a duração mínima a que alude o artigo 45°, n.º 3 do Código Penal passa pela determinação que o período mínimo de 36 horas se inicia as 19h00 de Sábado e termina às 07h00 de Segunda-feira.
Termos em que, se Vossas Excelências julgarem apenas parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no que diz respeito ao horário de cumprimento da pena de prisão por dias livres e determinando que o recorrente cumprirá períodos de prisão de 36 horas que se iniciam às 9h00 de Sábado e terminam às 07h00 de Segunda-feira, farão a habitual JUSTIÇA.
D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, nos termos já defendidos pelo M.P.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui...
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