Acórdão nº 5109/12.5TBVNG-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. Nº 5109/12.5TBVNG-F.P1 Comarca do Porto – Tribunal de Vila Nova de Gaia Inst. Local – 3ª Secção Cível – J3 REL. N.º 247 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO No processo executivo que B… move contra C…, para cobrança da quantia de 122.000€ a título de capital e juros, a acrescer com juros vincendos e despesas da execução, no decurso do qual lhe foram entregues 7.011,80€, provenientes da penhora de rendas e de pensões do executado, veio ele a ser notificado pela agente de execução para a devolução desse mesmo montante, na sequência do decretamento da insolvência do executado.

Formulou então um requerimento em que deduziu oposição a essa instrução, alegando que, tendo ocorrido essa insolvência em 13/6/2012, e tendo disso sido notificado em 19/7/2012, veio a restituir 1.787,50€ à própria agente de execução, em Novembro de 2012, quantia essa correspondente à quota parte do valor de rendas recebido e que eram devidas aos restantes filhos do insolvente, já que a própria agente de execução entregara 893,75€ a outro desses filhos. Assim, do produto das quantias penhoradas, apenas mantém 5.224,30€.

Em qualquer caso, afirmou não dever restituir tal quantia, por ela respeitar a rendas e pensões vencidas antes da data da insolvência, só sendo devidas à massa insolvente as rendas e pensões vencidas após 1/7/2012. Assim, por aquele montante lhe ter sido entregue em observância do disposto no art. 861º, nº 3 do CPC, entendia não ter de o devolver.

Tal requerimento mereceu a oposição de outro credor – D…, Lda -, com a qual concordou o administrador da insolvência, com fundamento em a transferência da quantia de 7.011,80€ feita pela agente de execução para o então requerente e ora apelante ter sido realizada em data ulterior à da insolvência.

Foi então proferido o seguinte despacho: “Na sentença que decretou a insolvência de C… foi decretada a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer outra forma apreendidos ou detidos.

Assim sendo não podia a senhora agente de execução ter entregue, como entregou ao aqui Exequente os montantes penhorados que detinha na sua posse.

Face ao exposto, notifique o Exequente para, no prazo de 10 dias, entregar ao senhor administrador da insolvência todos os montantes que lhe foram entregues na presente execução após a declaração de insolvência.

Notifique igualmente o senhor administrador da insolvência do presente despacho.” É esta a decisão que o exequente vem impugnar através do presente recurso, que termina com as seguintes conclusões, onde condensa as suas razões: “1ª) Por força do disposto no art. 861º nº 2 do Código de Processo Civil, as rendas e pensões penhoradas, deduzidas as despesas de execução, transferiram-se definitivamente para o património do exequente.

  1. ) Quando a Senhora Agente de Execução foi notificada pelo Senhor Administrador da Insolvência para proceder à entrega dos bens penhorados, a verba de 7.011,80€ já não pertencia ao executado, tendo integrado definitivamente o património do credor, aqui recorrente. 3ª) Trata-se de uma situação análoga à prevista no art 149° nº 2 do CIRE com o produto da venda dos bens penhorados uma vez pagos os credores, pelo que 4ª) As quantias entregues ao recorrente não são susceptíveis de serem apreendidas.” Decidindo como decidiu, violou o Tribunal a quo o comando do art. 149° nº 2 do CIRE, aplicável analogicamente às situações previstas no art. 861º nº 2 do CPC.

Não se revela que tenha sido oferecida qualquer resposta.

O recurso foi admitido como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT