Acórdão nº 194/14.8GBAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2015

Data17 Junho 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º194/14.8GBAND.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º194/14.8GBAND da Comarca de Aveiro, Instância Local da Anadia, Secção de Competência Genérica, J1, por sentença proferida em 11/12/2014 e depositada na mesma data, foi decidido:

  1. Condenar o arguido B… foi condenado como autor material de um crime de crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de prisão.

  2. Ao abrigo do disposto no artigo 50.°, n.ºs 1 e 5, do Código Penal decide-se suspender a pena de prisão aplicada por igual período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova assente em plano de readaptação social elaborado, oportunamente, pela DGRS e subsequentemente homologado pelo Tribunal, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão (cfr. artigo 53.° do Código Penal), o qual visará sensibilizar o arguido para a problemática da violência doméstica, vinculando-o à frequência de programas de formação que vierem a realizar-se durante o período da suspensão e, essencialmente, vocacionado para o acompanhamento da necessidade de intervenção ao nível psicológico/psiquiátrico, na medida em que as condutas evidenciadas nos autos traduzem a imperiosa necessidade deste acompanhamento, já que a dificuldade de autocontrolo das emoções e comportamentos poderá vir a associar-se a futuros conflitos e condutas disfuncionais que urge evitar-se, ficando o arguido obrigado a prestar toda a colaboração necessária e, bem assim, a comparecer às entrevistas que vierem a ser agendadas; c) Ao abrigo do disposto no artigo 152.°, n.ºs 4 a 6, do Código Penal, decide-se ainda condenar o arguido na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, por período igual ao da suspensão da execução da pena de prisão (2 anos e 6 meses).

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, em que ao longo de 155 conclusões, suscita, em síntese, as seguintes questões: - correção da sentença, - prescrição do procedimento criminal quanto aos factos ocorridos até Maio de 1994, -valoração de prova proibida, -erro de julgamento, -errada subsunção jurídica dos factos, -medida da pena, - suspensão da execução mediante regime de prova, -pena acessória O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela nulidade da sentença nos termos da parte final do da alínea c) do n.º1 do at.379.º do C.P.Penal, dado que foram utilizados na formação da convicção do tribunal escritos elaborados pela ofendida e juntos por ela em fase de inquérito, os quais não consubstanciam documentos em sentido estrito [fls.420 a 422].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso, defendendo que não houve valoração de prova proibida [fls.439 a 443].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva fundamentação: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: Da acusação pública 1. O arguido e C… casaram entre si em 18.12.1993, residindo ambos, na vigência do matrimónio, por último, na Rua …, n.° .., em ….

  1. Dessa união nasceram dois filhos: D…, a 29/04/1997 e E…, a 19/03/2000.

  2. Cerca de 8 dias depois de terem casado, na noite de Natal, quando se encontravam a jantar na residência dos pais do arguido, em …, Anadia, aquele agarrou a ofendida e atirou-a contra as prendas de casamento que ali se encontravam, assim lhe provocando um hematoma na coxa direita.

  3. A partir daí e durante cerca de três anos, o arguido passou a molestar física e verbalmente a ofendida praticamente todos os dias, desferindo-lhe murros e bofetadas e empurrões. Muitas vezes, fazia-o recorrendo à utilização de objectos que tinha à mão, sendo que, em uma das ocasiões, a molestou fisicamente com uma cana de pesca.

  4. Estas situações ocorriam, por regra, quando o arguido se encontrava sob a influência de bebidas alcoólicas.

  5. Numa ocasião, o arguido, após a ingestão de bebidas alcoólicas, disse à ofendida que, se ela o deixasse, a matava.

  6. No ano de 1994, o arguido chegou a casa embriagado e, dirigindo-se à sua mulher disse-lhe que lhe tinham contado que ela tinha amantes. Nessa mesma ocasião, o arguido atirou uma navalha na direcção da ofendida, a qual acertou na ombreira de uma porta, onde ficou espetada.

  7. Três anos após a celebração do casamento, o arguido efectuou um tratamento de desintoxicação alcoólica.

  8. Depois desse tratamento, o arguido ficou menos agressivo, mas persistiu com a pressão psicológica para com a ofendida, dado que também pressionava a ofendida para manter com ele relações sexuais, dizendo-lhe que caso não o fizesse isso significava que tinha amantes, acabando aquela por aceder nesse relacionamento, contra sua vontade.

  9. Por vezes, também lhe dizia: não queres a bem, vais a mal, querendo com isso significar que se a ofendida não se relacionasse sexualmente com ele de livre vontade, a obrigaria. Para além disso, dizia-lhe, igualmente, que tinha outros homens e que se não queria com ele era porque tinha outros homens.

  10. Após o referido período de menor agressividade, o arguido, desde há cerca de três anos e até, pelo menos, Julho de 2014, chamou puta, porca e malandra à ofendida quase diariamente, na residência comum e na presença dos dois filhos menores de ambos.

  11. E também acusou a ofendida de se relacionar com outros homens.

  12. Disse-lhe, igualmente, se não fosse ele, todos em casa passariam misérias, pelo facto de a ofendida não trabalhar e de ser ele o sustento da casa, que se quiser a coloca na rua e fica com os filhos já que ele é o único que contribui para o sustento da casa.

  13. Desde Dezembro de 2013, o arguido acusa a ofendida de se relacionar com uma paneleira, referindo-se a uma colega da ofendida numa formação do centro de emprego que ambas frequentam desde aquela altura.

  14. Por...

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