Acórdão nº 941/13.5TYVNG-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. – 941/13.5TYVNG-H.P1. Decisão de 1ª Instância de 24/11/2014. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de insolvência nº941/13.5TYVNG-H, da Instância Central da Comarca do Porto, 1ª Secção de Comércio.

Credor Reclamante / Apelante – B…, S.A.

Insolventes / Apelados – C… e mulher D….

No processo de insolvência supra identificado, foi proferido, em 24/11/2014, o despacho recorrido, do seguinte teor: “Requerimentos e respostas de fls. 437 e ss. entre o credor B… e o Sr. administrador da insolvência:” “Nos termos do art. 164 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.” “No caso presente, o Sr. administrador optou por venda em estabelecimento de leilão, nos termos do disposto no art. 834 e 835 do Novo Código de Processo Civil.” “Como refere o Sr. administrador, à venda em estabelecimento de leilão tem os seus procedimentos próprios e não lhe são aplicáveis as disposições dos arts. 816 e ss. do Código de Processo Civil (nomeadamente no que se refere ao valor a anunciar para a venda).” “Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade (não é invocada qualquer das irregularidades previstas no art. 835 do Código de Processo Civil).” “Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….” Conclusões do Recurso de Apelação: 1. Veio o Tribunal a quo decidir “não se verifica a nulidade invocada pelo credor B…, nem aliás qualquer outra nulidade. Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais acima referidas, indefiro a arguição de nulidades invocada pelo credor B….” 2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, a Decisão proferida não está de acordo com o carreado nos autos.

  1. Transitada em julgado a Sentença declaratória de insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Sr. Administrador de Insolvência prossegue com a venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente.

  2. Em Setembro de 2014, o Credor Recorrente foi notificado da modalidade de venda e valor base referente à Verba 01 que o Sr. Administrador de Insolvência tinha decidido, facultando um prazo de 10 dias para se pronunciar, porém, de tal missiva não se encontrava devidamente identificado o imóvel a que diz respeito tal Decisão, limitando-se a mencionar “Verba 01”.

  3. Por comunicação datada de 23.09.2014, o Credor Recorrente foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência de cópia de anúncio referente à venda dos imóveis apreendidos à ordem destes autos, a realizar no dia 03.10.2014.

  4. É quanto a esta publicitação que se prende a nulidade que se entende por verificada: 7. Do anúncio remetido em tal missiva não resulta comprovada a publicação do mesmo nos termos legalmente previstos, tratando-se apenas do “folheto” que eventualmente seria objecto de tal publicitação – não sendo junta cópia da página do Jornal com a publicitação do Leilão.

  5. Por outro lado, conforme melhor especificado infra, é manifesta a ausência de indicação do valor de venda dos imóveis publicitados no referido anúncio - o que consubstancia a irregularidade / nulidade que, ressalvando-se o devido respeito por melhor opinião, justifica a anulação do Leilão realizado.

  6. Todas as desconformidades identificadas foram reportadas pelo Credor Recorrente junto do Sr. Administrador de Insolvência, com vista a aferir da melhor solução para regularizar a venda a realizar. Não obstante, o Sr. Administrador de Insolvência foi imperativo em manter o Leilão agendado.

  7. Face ao exposto, no dia de diligência o Credor Recorrente fez-se representar para efeitos de junto da Leiloeira solicitar a informação a eventuais interessados das manifestas irregularidades que padecia o anúncio deste Leilão, nomeadamente no que dizia respeito à falta de indicação de Valor e incongruências na identificação dos imóveis, a qual não considerando por relevantes, decidiu prosseguir com o Leilão.

  8. Tendo-se este realizado, foi apresentada Proposta de Aquisição da Verba 1, pelo montante de € 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos euros).

  9. Da Nulidade Invocada: 13. Desde logo, do anúncio resulta a venda de 3 (três) Lotes, correspondentes: 14. No que respeita ao Lote 01: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “C”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no primeiro andar esquerdo.”, não sendo feita qualquer menção à garagem e logradouro – partes integrantes daquela fracção autónoma, conforme resulta da CRP carreada nos autos. A que acresce que se indica-se o mesmo como “Sito na Rua …, n.º ., freguesia … e concelho de Gondomar.”, todavia, o n.º do prédio indicado no anúncio – n.º 1 – difere do constante na CRP.

  10. No que respeita ao Lote 02: prédio urbano – fracção autónoma designada pela letra “A”, no anúncio, o imóvel em venda é descrito como “Localizada no rés-do-chão.“ ou seja, novamente, sem qualquer referência ao lugar de estacionamento e logradouro – partes integrantes...

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