Acórdão nº 485/14.8TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução19 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 485/14.8TTVNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal V.N. Gaia – Inst. Central, o B… intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, a qual veio a ser distribuída à 5ª Sec. Trabalho – J1, pedindo que julgada procedente, seja a Ré condenada a pagar-lhe uma quantia global de € 6.062,80 por diferenças salariais relativamente à remuneração mínima mensal garantida, por trabalho em feriados, por trabalho em domingos e diuturnidades.

Para sustentar os pedidos alega, em síntese, que trabalha para a ré desde 2005 a tempo completo, que trabalhou em feriados sem lhe serem pagos os acréscimos e descanso compensatório devidos, que trabalhou em domingos sem ser pago o acréscimo de 16% previsto no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho e que também não lhe foram pagas as diuturnidades previstas nesse documento que invoca ser o CCT entre o AEPSLAS e o STAD, publicado no BTE nº 12 de 29/3/2004.

Regularmente citada e após audiência de partes em que se frustrou a conciliação, notificada para o efeito, a Ré apresentou contestação impugnando o alegado pela A., designadamente que a autora trabalhe a tempo completo e que seja aplicável a convenção colectiva de trabalho invocada.

I.2 Foi proferido despacho saneador e, na consideração de que a selecção da matéria de facto controvertida não se revestia de especial complexidade, foi dispensada a enunciação de base instrutória ou temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, no início desse acto tendo as partes acordado quanto aos factos controvertidos a considerar assentes, nomeadamente, os constantes nos artigos 7º e 10º da contestação. Mais disseram prescindirem da produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito.

O Tribunal a quo proferiu despacho designando novo dia para a continuação da audiência com a fixação da matéria de facto e prolação da decisão de direito.

No dia designado foi proferida decisão sobre a matéria de facto e aplicado o direito aos factos, culminando a sentença proferida com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré C…, Lda. dos pedidos formulados pela autora B….

Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário que a autora goza.

Registe e notifique».

I.3 Inconformado com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: I – O Tribunal a quo, fez uma errada aplicação do direito à situação concreta dos autos pois que; II – É aceite por ambas as partes que, a Recorrente foi contratada ao serviço da Recorrida na data de 15/10/2005, por contrato de trabalho que não foi reduzido a escrito, prestando serviços na delegação da Recorrida sita na Rua …, na Maia, no D…; III – Bem como, é aceite que praticou um horário em escalas rotativa de 6 dias de trabalho e dois de descanso; IV - O Tribunal a quo veio a considerar como base, para aferir da remuneração a liquidar pela Recorrida à Recorrente, as horas diárias por ela prestadas, em período de 8 semanas e, por tal facto, concluiu que, pela Recorrente não eram prestadas as 160 horas mensais estabelecidas por lei como sendo a correspondentes ao salario mínimo nacional; V – Fundamento para concluir e decidir que, a Recorrente não teria direito a receber o valor correspondente ao salario mínimo legalmente estabelecido para cada ano civil.

VI - Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errada análise da situação bem como, da subsunção da mesma na legislação aplicável ao valor da remuneração que haveria de ser liquidada à Recorrente mensalmente, sendo de difícil compreensão a argumentação quanto ao respetivo cálculo desde logo; VII – O cálculo é efetuado com base em 8 semanas quando, cada mês do calendário gregoriano tem uma média de 4 semanas e, analisado qualquer mês de calendário com 30 dias e, os turnos rotativos de 6 dias de trabalho e 2 de descanso, concluiu-se que, a Recorrente presta serviço 24 dias em cada mês de trinta dias; VIII - Estando assente como está que, em cada dia de prestação laboral o faz num total de 7 horas, tais horas multiplicadas pelos 24 dias em que presta serviço mensalmente, dá uma média de horas em que labora mensalmente de 168 horas ou seja – superior às 160 horas estabelecidas por lei; IX – Sendo forçoso que a argumentação da Recorrida e acolhida pelo Tribunal a quo tenha de soçobrar pois que, inexistem duvidas que, a remuneração que a Recorrida liquida à Recorrente é mensal e, que em cada mês são por esta prestadas mais do que as 160 horas legalmente estabelecidas; X – Sendo que a consequência de tal realidade é a de que, lhe tenha de ser liquidado, no mínimo, o valor correspondente ao salario mínimo ido para cada ano civil uma vez que, no caso em apreço, não pode ser considerado que a prestação laboral da Recorrente é em tempo inferior ao estabelecido no art. 203º n.º 1 do CT atual.

XI – Contudo, mesmo que a realidade supra descrita não correspondesse à verdade dos factos, temos que o Tribunal a Quo, na decisão proferida, violou de forma grosseira a legislação aplicável ao caso concreto, violando claramente o disposto na lei do trabalho aplicável à situação concreta dos presentes autos pois que; XII - O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi-o à data de Outubro do ano de 2005 ou seja, durante a vigência do Código de Trabalho de 2003, reiterando-se que, está dado como provado que a Recorrente trabalha 6 dias seguidos descansando dois dias e, o horário praticado é das 15:00 às 20:00 horas e, das 21:00 às 23:00 horas; XIII – Não podendo, por força do Código do Trabalho em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, o contrato celebrado entre as partes ser considerado como contrato tempo parcial, uma vez que, o Código do Trabalho de 2003, dispunha no seu art.º 180.º, n.º 1, que se considerava trabalho a tempo parcial “o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável”; XIV – Praticando a Recorrente um horário semanal – na tese da Recorrida – de 36,75 horas semanais, mesmo tal horário semanal é superior ao estabelecido em tal dispositivo legal de 75% das 40 horas que seriam o horário de trabalho completo e, em decorrência da legislação aplicável à data da celebração do contrato de trabalho, sempre teria de ser considerado como trabalho a tempo completo para além de que; XV – Tal Código do Trabalho (2003), estabelecia a obrigatoriedade de que, os contratos a tempo parcial terem de ser reduzidos a escritos – art. 103º, n.º 1 al. g) - realidade que, no caso em apreço, também não ocorreu; XVI - Pelo que, ao invés da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em presença da inexistência de contrato de trabalho reduzido a escrito, nunca o acordo celebrado entre Recorrente e a Recorrida pode ser considerado um contrato de trabalho a tempo parcial; XVII – Não podendo ser aplicável o Código do Trabalho que se encontra atualmente em vigor mas antes, terá de ser o Código do Trabalho de 2003, por ser o que se encontrava à data de celebração do contrato de trabalho em causa nos presentes autos, como aplicável e, por tal facto, não pode a Recorrente se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez que, tal decisão ignorou totalmente a data de celebração do contrato de trabalho em causa nos autos, limitando-se a proceder à aplicação de legislação que não estava em vigor à data da sua celebração; XVIII – Uma vez que, mesmo adotando a tese da Recorrida de que a Recorrente apenas labora 36,75 horas, sendo tal prestação correspondente a um total semanal superior a 75% das 40 horas semanais legalmente previstas, terá de ser considerado contrato a tempo completo – Código de 2003 – inexistindo, portanto, fundamento para que, o Tribunal a quo venha a entender e decidir que, a Recorrente não tem direito a receber da Recorrida o valor correspondente ao salario mínimo nacional, estabelecido para cada ano civil; XIX – Pois que, tal valor é estabelecido por lei como retribuição mínima mensal garantida ou seja, não se enquadrando o presente contrato nas exceções previstas no Código do Trabalho de 2003, como não se enquadra, tal valor estabelecido como mínimo de remuneração mensal em cada ano civil, o mínimo que o empregador está obrigado a garantir ao trabalhador pela disponibilização do trabalho deste.

XX – Não podendo, o Tribunal a quo, embora de forma não explicita, vir decorridos 10 anos da prestação laboral e da data de celebração do contrato de trabalho em causa, proceder à aplicação à situação em apreço, do art. 154º, n.º 3, al. c) do Código do Trabalho atualmente em vigor – pois que no que à celebração do contrato de trabalho e respetivo horário laboral não é o mesmo aplicável mas antes o de 2003; XXI – Pois que, é indiscutível que, o contrato de trabalho em causa foi celebrado nos termos do Código do Trabalho e 2003 e, por tal facto, está sujeito ao disposto no art. 103º, n.º 1 al. g) do Código do Trabalho de 2003, o qual estabelecia a obrigatoriedade de o contrato de trabalho a tempo parcial ser reduzido a escrito – o que não o foi no caso dos presentes autos e que, todos os contratos cuja carga horaria semanal fosse superior a 75% das 40 horas semanais estabelecidas como limite máximo no horário de trabalho, eram considerados contratos a tempo completo; XXII – Factos e realidades que demonstram que, nunca houve qualquer intenção quer por parte da Recorrente quer por parte da própria Recorrida, em proceder à celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial.

XXIII – Não sendo de descurar que, o regime da rotatividade das escalas que pode levar a uma media mensal de 36,75 horas (na tese da Recorrida), poderia no máximo ser considerado como um regime de adaptabilidade o qual era...

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