Acórdão nº 468/13.5PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Data07 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 468/13.5PJPRT.P1 Instância Central – 1ª Secção Criminal (J14) – da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central – 1ª Secção Criminal (J14) – da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 468/13.5PJPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto Acorda o Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente em consequência:

  1. Condenar o arguido B…, em autoria material pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, para cada um dos crimes.

  2. Condenar o arguido B…, em coautoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão C) Em cúmulo jurídico decide condenar o arguido B… na pena única de quatro anos de prisão.

  3. Condenar o arguido C…, em coautoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e) do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão ***Condeno o arguido nas custas em 2 Ucs de taxa de justiça Notifique Remeta Boletins ao Registo.

***Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido C… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1-Salvo o devido respeito, que aliás muito o é, pelo Colégio dos Exmos. Julgadores que proferiram a mui douta decisão, ora objeto de recurso com tal decisão não se conforma o Arguido, pois, com a mesma não se faz, a Justiça necessária e exigida pelo Estado de Direito em face dos elementos constantes dos autos, pelo que, se recorre, merecendo o presente recurso inteiro provimento, como se irá demonstrar.

2-Vem o recorrente impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3, do C.P.P., na medida em que, salvo o devido respeito melhor opinião, afigura-se-nos que a decisão proferida através do mui douto acórdão do Tribunal a quo merecerá reparo pela parte dos aqui recorrentes, na medida em que consideram, diversos pontos da matéria de facto provada incorretamente julgados, devendo ser dados como não provados, pelas razões que ao deante se enunciarão.

3-Assim, conjugado o teor dos depoimentos áudio gravados em suporte informático do ofendido, testemunhas bem como outros meios de prova juntos aos presentes autos, com os restantes factos dados como provados na Douta sentença, o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado.

4-Da matéria constante dos autos, assente como provada, a Recorrente impugna concretamente: 7-No dia 11 de julho de 2013, entre as 15:00 e as 17:00 horas, os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência sita na Rua …, n° …, no Porto, pertencente aos ofendidos D… e E…, logrando assim aceder ao interior da mesma, de onde retiraram os seguintes objetos: - um computador da marca Sony, modelo Vaio, no valor de € 700,00 (setecentos euros); - um Ipod, da marca Apple, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio, da marca One, no valor de € 100,00 (cem euros); - um relógio da marca Twiste, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma máquina fotográfica, da marca Casio, com valor desconhecido.

8-Os arguidos levaram aqueles objetos com eles e introduziram-nos nos seus patrimónios.

9-Todavia, entre as 17h30 e as 16h do mesmo dia, os arguidos foram intercetados por um Agente da PSP quando caminhavam pela Rua …, no Porto, na posse daqueles objetos, com exceção da máquina fotográfica, os quais lhes foram então apreendidos e posteriormente entregues aos ofendidos.

10-Nas situações acima descritas em que intervieram, tiveram os arguidos o propósito, concretizado, de se apoderarem e de integrarem nos seus patrimónios os objetos dos ofendidos, apesar de bem saber que os mesmos lhes não pertenciam.

11-Atuaram os arguidos de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo também que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

5-De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, atendendo aos depoimentos das testemunhas devidamente transcritos e se dão se por reproduzidas para todos os efeitos legais, de:

  1. D… (depoimento gravado entre os minutos: 05:19 e 06:36 ; 08:08 e 09:14 ; 10:01 e 10:33; 00:00 e 00:14 , num depoimento de 14:21 na Sessão 03/02/15, das 11:33:57 até 11:48:18 ) ; b) E… (depoimento gravado entre os minutos: 02:08 e 02:31; 02:57 e 03:41, num depoimento de 04:26, na Sessão 03/02/15, das 11:48:42 até 11:53:09); c) F… (depoimento gravado entre os minutos: 02:20 e 03:44; 03:55 e 04:18, num depoimento de 04:39 na Sessão 03/02/15 das 11:53:12 até 11:57:50); d) G… (depoimento gravado entre os minutos: 01:09 e 02:19; 02:56 e 03:23; 06:10 e 06:46, num depoimento de 07:58, na Sessão de 24/02/15, das 10:26:42 até 10:33:51); 6-O Digníssimo tribunal limita-se a tirar conclusões e ilações, sem que os fatos em que baseia tenham sido efetivamente provados.

    7-No acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de furto qualificado e, sem prescindir, a pena aplicada é excessiva, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito com reapreciação da prova gravada; 8-Pelo que, foram violados os princípios da presunção de inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade; 9- Douto Tribunal a quo na sua apreciação da prova produzida em audiência, que foi gravada, errou quanto à suficiência da decisão da matéria de facto dada como provada, como quanto à existência de um erro notório na apreciação da prova no que concerne ao crime de furto qualificado imputado ao recorrente.

    10-Uma vez que, sem quebra do mui respeito que é devido à opinião do Douto Tribunal a quo, não parece terem sido produzidas as provas adequadas, quer em número e qualidade, que permitam esclarecer devidamente os factos e assim chegar à comprovação judicial, sem qualquer margem para dúvida, da conduta ilícita do recorrente.

    11-Da analise da motivação do douto acordão, torna – se evidente que a determinação da responsabilidade do recorrente estribou-se na interceção/detenção do arguido na posse dos objetos furtados, sem justificarem a posse dos mesmos, tendo em atenção a hora em que ocorreram os factos.

    12-Diga-se ainda que como bem refere o acórdão condenatório na sua motivação, ninguém presenciou o furto.

    13-Ora, a convicção do Tribunal “a quo” para considerar provados os factos nos pontos 7º, a 11º, sobre os quais ora nos debruçamos, decorreu da conjugação dos elementos probatórios indicados na sentença recorrida, mas nos quais, e na opinião do recorrente, não se vislumbra, onde se baseou o Tribunal “a quo” para, com a segurança jurídico-penalmente necessária e exigível, considerar a autoria dos factos atrás mencionados pelo recorrente.

    14-Sendo ainda certo que, se encontra erradamente julgada a matéria de facto nos pontos 7º, 8º ,9º, 10º e 11º da matéria de facto apurada, uma vez que nenhuma prova foi feita em audiência –, conforme se pode constatar através da audição do CD que documenta a prova realizada.

    15-Efetivamente, a testemunha D… (depoimento gravado entre os minutos: 05:19 e 06:36; 08:08 e 09:14; 10:01 e 10:33; 00:00 e 00:14, num depoimento de 14:21 na Sessão 03/02/15, das 11:33:57 até 11:48:18) nada presenciou, apenas esclareceu que chegou a casa entre as 17h,30m e as 18h,00, altura em que se apercebeu que a casa tinha sido “assaltada”, quando instado a forma como terão entrado na residência, apenas diz que “no seu entender” subiram ao telhado e entraram por uma janela que estava aberta com a cortina a esvoaçar, e que outro deu um empurrão à porta e quando instado relativamente ao estroncamento diz que apenas existia um linguete partido e que ele próprio arranjou a fechadura na hora.

    No que se refere aos valores dos bens furtados, o ofendido começa por dizer que “talvez “ tenha orçado tudo mais ou menos em mil euros, mais á frente a instâncias da defensora do arguido C… acaba mesmo por afirmar que relativamente ao valor dos objetos furtados, não tem rigorosamente conhecimento nenhum.

    16-Assim, como foi dado como provado o ponto 7 (..)os dois arguidos, atuando de comum acordo e na sequência de um plano previamente elaborado entre ambos, forçaram a fechadura da porta de entrada da residência (…); Uma vez que, pelo depoimento da testemunha resulta apenas que o(s) autor(es) do furto terão entrado de modo não concretamente apurado, já que do depoimento do mesmo não resulta claro, a forma como terão entrado, sendo ainda certo que não foi feita qualquer substituição da fechadura, e não foram efetuadas quaisquer diligências no sentido de apurar se efetivamente a fechadura foi ou não forçada, ou se tinha apenas o linguete partido, tal como afirma, pelo que não foi feita qualquer prova de que a fechadura foi “forçada”.

    17-Por outro lado, também não se entende como foi dado como provado os valores dos objetos que contam do ponto 7, bem como, ter sido furtada uma maquina fotográfica de marca “Cassio”, uma vez que quanto a valores a testemunha nada sabia e quanto máquina fotográfica, esta nem sequer foi mencionada.

    18-Efetivamente, a testemunha E… (depoimento gravado entre os minutos: 02:08 e 02:31; 02:57 e 03:41, num depoimento de 04:26, na Sessão 03/02/15, das 11:48:42 até 11:53:09) também nada presenciou e quanto á forma como os arguidos terão entrado, apenas diz que o pai lhe disse que a porta estava aberta e que tinham sido assaltados, não dizendo em momento nenhum do seu depoimento se a fechadura da porta de entrada foi estroncada ou...

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