Acórdão nº 3234/13.4TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 3234/13.4tbgdm-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na acção de condenação emergente de acidente de viação, que lhe move B…, C… – Companhia de Seguros, S.A., requereu a realização de uma perícia colegial para avaliação do danos corporais e rebate profissional da sinistrada A., indicando o seu perito médico.

Foi proferido despacho indeferindo a sua pretensão com fundamento no artigo 21.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto.

Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões: «1.

O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, não decidiu correctamente, não podendo a recorrente concordar com tal entendimento.

  1. A ora recorrente requereu que a perícia médica se realizasse em moldes colegiais, nos termos do disposto no artigo 468.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, tendo nomeado, desde logo, o seu perito médico.

  2. Ora, face ao disposto na alínea b), do nº 1 e do nº 2, do artigo 468º do Código de Processo Civil, basta que uma das partes requeira a perícia colegial, para que esta deva ser ordenada pelo Mº Juiz.

  3. O nº 3, do artigo 467º do C.P.C., dispõe que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, mas sem prejuízo da faculdade de qualquer das partes requerer a perícia nos termos mencionados e com referência ao citado artigo 468º, nº 1, alínea b) e nº 2 do C.P.C.

  4. Aliás, tal resulta do nº 1 do artigo 467º do C.P.C., o qual dispõe que “A perícia é requisitada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (….) sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).

  5. E o artigo seguinte – o artigo 468º - na alínea b) do nº 1, prevê, precisamente, a faculdade de qualquer das partes requerer a realização de perícia colegial.

  6. Deste modo, o facto de a lei impor que a prova pericial se realize nas delegações ou gabinetes médico-legais, não exclui que alguma das partes possa requerer que a mesma se realize em moldes colegiais.

  7. Com efeito, resulta do disposto no artigo 2º, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que a obrigatoriedade de realização das perícias médico-legais nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, apenas se verifica quanto às perícias singulares, pelo que qualquer das partes, se assim o entender, pode requer a realização de perícia colegial.

  8. Assim, como no caso aqui em apreço, a ré requereu que a perícia se realizasse em moldes colegiais e nomeou, desde logo, o seu perito, o Mº Juiz “a quo” deveria ter deferido tal requerimento, no estrito cumprimento dos referidos preceitos legais, devendo, quer o autor, quer o Tribunal, proceder à nomeação dos respectivos peritos.

  9. O Mº Juiz “a quo”, ao proferir o douto despacho recorrido, indeferindo a realização de perícia colegial, violou o disposto no artigo 468º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 2º, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto devendo, por isso, ser revogado tal despacho e substituído por outro que admita a realização da perícia, em moldes colegiais, com intervenção de peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita a realização da perícia, em moldes colegiais, com intervenção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT