Acórdão nº 681/09.0T3AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 681/09.0T3AVR.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º681/09.0T3AVR.P1 do J1 da secção criminal da Instância Local de Aveiro o arguido B… foi condenado por sentença de 22 de Junho de 2012, transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2013 como autor material de um crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º nº1 al.d) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de se sujeitar a plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP.
Em 9/1/2015 foi proferido despacho que revogou a suspensão da pena aplicada e determinou o cumprimento daquela pena de prisão em que o arguido foi condenado. Cfr. fls 657/8.
Notificado deste despacho veio em 20 de Janeiro de 2015 o arguido B… invocar o cometimento de irregularidade processual e de nulidade processual, as quais foram indeferidas por despacho de 17/3/2015 ora recorrido, com a seguinte fundamentação: (…) O arguido vem invocar irregularidade processual, por não lhe ter sido notificado o teor da promoção do Ministério Público, anterior à prolação do despacho de revogação da suspensão da pena.
Cumpre decidir O arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
Findo o período de suspensão, face ao teor do relatório social junto e às condenações relativas a factos ocorridos durante o período de suspensão, foi ouvido presencialmente na presença do seu advogado e da técnica de reinserção social, nos termos do art. 495° n.° 2 do CPP.
Foi assim exercido o contraditório exigido por lei, tendo sido dado oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena.
Assim, nenhuma irregularidade foi cometida, pelo que improcede a alegação do arguido.
O arguido vem ainda invocar nulidade insanável pois que: - O signatário do requerimento, defensor expressamente escolhido pelo arguido e tendo estado presente em diligência de inquérito, não mais, após essa diligência foi notificado para o que quer que fosse.
- Só o arguido foi notificado para juntar procuração e não já o signatário, como devia ter sido, - Mais do que isso, afigura-se inexistir qualquer fundamento para essa notificação, pois que o arguido havia escolhido como defensor o signatário e esse já se encontrava nomeado a fls. 176; - O direito de escolher advogado é livre e, a constituição pode ocorrer por meio de instrumento público ou documento particular, ou, ainda, por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo- artº 43º do CPC.
- Assim, nada mais se pode entender da declaração de fls. 176, senão a constituição do advogado signatário para o exercício da defesa e, como tal, à revelia do arguido, mais ninguém poderia ser nomeado.
Vejamos: A fls. 85 consta requerimento assinado pelo signatário do requerimento, no qual pede o adiamento de uma diligência e protesta juntar procuração para a data que vier a ser designada A fls. 90 consta outro requerimento, do mesmo advogado, informando da morada do arguido.
O arguido foi ouvido a 14/01/2010, e nessa data foi advertido da necessidade de constituir advogado, sendo que não o fazendo, lhe seria nomeado defensor.
Conforme consta de fls. 158 disse pretender ser assistido apenas pelo seu advogado Dr. C…, pelo que foi designada nova data.
A fls. 163 o mesmo advogado, agora signatário do requerimento, intitulando-se mandatário, veio requerer o adiamento da diligência, o que foi atendido, sendo notificado da nova data, na qualidade de mandatário.
No dia agendado, o arguido declarou pretender ser assistido por defensor, sendo nomeado defensor oficioso, o referido advogado, agora signatário.
A fls. 184 consta a notificação do arguido para vir juntar procuração a favor do advogado que escolher para assegurar a sua defesa.
Face ao silêncio do arguido foi-lhe nomeado novo defensor que acompanhou todos os ulteriores trâmites processuais, sendo o arguido nomeado dessa nomeação - fls. 299 e 300 Cumpre decidir: Conforme resulta quer da Constituição da República quer do Código de Processo Penal, o arguido tem o direito de ser assistido por advogado, sendo que em alguns atos processuais essa assistência é obrigatória.
Cabe ao arguido escolher entre a constituição de advogado ou a solicitação para nomeação de defensor.
A constituição de advogado opera através da conferência de mandato judicial, isto é através da outorga de poderes de representação.
Esta outorga é corporizada: - ou por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código...
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