Acórdão nº 579/13.7TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º579/13.7TTOAZ.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1264 Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O Digno Magistrado do Ministério Público instaurou, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção de impugnação dos estatutos contra Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio do Calçado, Malas e Afins, pedindo se declare nula a deliberação do Réu no que concerne ao nº4 do artigo 18º dos seus Estatutos bem como todo o seu anexo V.

Alega o MP que a Assembleia-Geral do Réu aprovou e fez publicar no BTE nº26, de 15.07.2012 – no que respeita ao regular exercício do direito de tendência previsto no nº2 do artigo 450º do CT – o artigo 18º, nº4, sob a epígrafe “Direito de tendência” e Anexo V, sob a epígrafe “Regulamento do direito de tendência”. No entanto, em sede de Estatutos e em sede de anexos ao Estatuto o Réu não cumpriu com a obrigatoriedade constitucional e legal de descriminar objectivamente os direitos que no âmbito do princípio constitucional da Liberdade Sindical e atento o princípio da Proporcionalidade devem caber ao maior ou menor número de minorias que possam vir a existir ou existam no seio de todos os trabalhadores que pertencem ao Réu.

O MP atribuiu à acção o valor de 5.000,00.

Citado para os termos do artigo 165º do CPT, o Réu veio impugnar o valor dado pelo Autor à presente acção, defendendo que tal valor deve ser fixado em € 30.000,01. Em sede de mérito veio dizer que elaborou e aprovou a regulação do direito de tendência tendo por base a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.05.2011, publicado em www.dgsi.pt, defendendo que os seus Estatutos, porque garantem uma maior democraticidade e um maior pluralismo sindical, também estão conformes à Constituição e à Lei, convicção que sai reforçada com a posição defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2013 e publicado no mesmo sítio. Conclui pedindo dever ser declarado que o direito de tendência está regulamentado nos Estatutos do Réu em conformidade com a Constituição e com a Lei, devendo a acção improceder e o Réu ser absolvido do pedido.

Em 10.01.2014 a Mmª. Juiz a quo fixou à acção o valor de € 30.000,01.

Em 10.02.2014 a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “No caso dos autos a nulidade requerida pelo Digno Procurador junto deste Tribunal, caso proceda, não se manifesta de cariz parcial. De facto, a mera declaração de nulidade de tal preceito não implica que fique sanada a omissão de regulamentação do direito de tendência que é objecto da acção. Para sanar tal nulidade, caso declarada, torna-se obrigatória a alteração estatutária necessária a que o referido Estatuto passe a regular a forma de exercício do direito de tendência sob pena de ficar em causa a validade dos próprios estatutos no seu conjunto por omissão de tal menção imperativa. Assim, à luz das disposições conjugadas dos artigos 74º do Código de Processo do Trabalho, 3º, nº3 e 590º, nº2, al. b) e nº3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º, nº2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, convido o autor a suprir a apontada insuficiência do pedido e ambas as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de o tribunal vir a decidir, além do pedido, pela nulidade dos estatutos da Ré” (…).

O Autor, na sequência do referido despacho, veio ampliar o pedido de nulidade de toda a matéria constante dos Estatutos, no pressuposto de ser declarado nulo o nº4 do artigo 18º dos Estatutos, e consequentemente, todo o Anexo V, com o fundamento de que os Estatutos não podem, nos termos da lei, «manter-se de pé» sem que neles esteja expressamente consagrado o Direito de tendência. Mais declarou não se opor a que o Tribunal a quo use do instituto previsto no artigo 74º do CPT.

O Réu, para efeitos do disposto nos artigos 264º e 265º do CPC, veio declarar não dar o seu acordo à alteração do pedido formulado inicialmente pelo Autor e defender que não estão verificados os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 74º do CPT.

De seguida a Mmª. Juiz a quo proferiu sentença julgando a acção procedente e usando do estatuído no artigo 74º do CPT julgou nulos e de nenhum efeito os Estatutos da Ré aprovados em assembleia-geral extraordinária de 25.02.2012.

O Réu, inconformado, veio arguir a nulidade da sentença e dela recorrer devendo a) declarar-se nula a sentença; b) revogar-se a sentença. Para tal apresenta as seguintes conclusões: 1.

A sentença recorrida assenta num erro de interpretação da matéria de facto que consistiu em o Tribunal a quo ter entendido que os regulamentos anexos aos Estatutos do Réu, entre eles o regulamento do direito de tendência constante do Anexo V, não faziam parte desses mesmos Estatutos.

  1. Ao contrário do Tribunal a quo, o MP não teve quaisquer dúvidas em considerar que a matéria dos vários anexos, entre eles o Anexo V referente ao regulamento do direito de tendência, fazia parte integrante dos Estatutos do Réu, e também é assim que requereu ao Tribunal que declarasse a «nulidade do nº4 do artigo 18º dos Estatutos do Réu, publicados no nº26 do BTE, de 15 de Julho de 2012, bem como dos nºs. 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo V ao referido Estatuto, também ali publicado» e no articulado que compõe a acção, o MP assumiu que a matéria do exercício do direito de tendência está prevista no artigo 18º/4 e no Anexo V dos Estatutos, e analisou criticamente as normas aí contidas.

  2. Decorre da leitura do BTE que os Estatutos do Réu são constituídos pelo clausulado inicial, que tem 81 artigos, e pelos regulamentos anexos, que regulam detalhadamente as seguintes matérias: Anexo I – regulamento dos delegados sindicais; Anexo II – regulamento das delegações; Anexo III – regulamento da assembleia-geral; Anexo IV – regulamento eleitoral; Anexo V – regulamento do direito de tendência.

  3. O Réu optou por regular de forma mais desenvolvida as matérias referentes aos delegados sindicais, ao funcionamento das...

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