Acórdão nº 848/13.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 848/13.6TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, Lousada) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A.

(NIPC ………, com domicílio na …, n.º .., ….-… Porto), pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 4.558,89 referente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar e nocturno, complemento especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial, não paga no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1984 a 2003; b) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, desde a data em que cada verba deveria ser posta à disposição do Autor e até integral pagamento, contabilizando os mesmos, à data da propositura da acção, em € 3.304,60.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 05-06-1984, mediante contrato de trabalho a termo, que após várias contratos de trabalho a termo foi admitido pela Ré de forma efectiva em 28-06-1991.

Ao serviço da Ré sempre exerceu as funções de “CRT” (carteiro) e recebeu, regular e periodicamente, prestações complementares, maxime por trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial: tais prestações, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que a Ré não fez.

Por isso peticiona o referido pagamento no período de 1984 a 2003, bem como os juros de mora legais.

A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação: (a) por excepção, sustentando que os alegados juros de mora vencidos há mais de cinco anos se encontram prescritos; (b) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais e convencionais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.

Conclui, por isso, pela procedência da excepção de prescrição e pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção de prescrição dos juros de mora.

Foi fixado valor à causa (€ 8.864,28) e proferido despacho saneador stricto sensu.

No início da audiência de julgamento as partes requererem prazo para juntarem acordo quanto à matéria de facto, o que foi deferido.

Junto, entretanto, este, e tendo ainda as partes declarado prescindirem da produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, veio a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré, C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia (global) de € 1.379,76 (mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa às diferenças salariais – resultantes da não integração na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal do respectivo valor médio anual referente às quantias pagas pela ré e supra especificadas -, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre cada uma das prestações em dívida, mas contabilizando-se apenas os vencidos a partir de há cinco anos antes da data da citação da ré, até efectivo e integral pagamento, e à taxa legal.

Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.».

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1- Entende a sentença recorrida que o “abono de viagem” peticionado pelo Recorrente não tem natureza retributiva.

2- Assim, conclui a sentença recorrida, que seria ao Autor a quem caberia provar que tal “abono de viagem”, atento o disposto no artigo 87.º da LCT e 260.º n.º 1 alínea a) do CT, consubstancia um complemento retributivo.

3- O artigo 87.º da LCT, actual artigo 260 n.º1 alínea a) do CT, exclui como tendo natureza retributiva o abono de viagem, expecto quando tais deslocações e/ou despesas sejam frequentes e se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

4- O Recorrente juntou ao processo, com a Petição Inicial, o documento denominado doc. n.º1, consubstanciado numa nota informativa dos C…, datada de 20 de Outubro de 2005, que comporta o título de “PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS”, documento através do qual se pode verificar que a Ré, integra no subsidio de férias de na retribuição de férias os proporcionais do “abono de viagem” recebido pelos seus trabalhadores, conforme de verifica pela leitura de supra referida nota informativa no seu ponto 1., 2. e 4., e pela análise dos seus anexos I e II.

5- Pela leitura de tal documento, só se poderá concluir que o abono de viagem é considerado retribuição pela Recorrida, na medida em que é expressamente denominado de “prestação retributiva complementar”, e consequentemente considerado pela entidade empregadora, Ré, para efeitos de retribuição de férias e respetivo subsídio.

6- Tal documento foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo.

7- Tal documento deveria ter sido valorado, uma vez que não foi impugnada a validade, nem o conteúdo do mesmo, pela parte contrária.

8- Pelo que se deixa elencado, o “abono viagem”, face à posição assumida pela Ré, no documento n.º 1 da petição inicial, supra citado, em pagar os proporcionais do “abono viagem” no subsídio de férias e na retribuição de férias dos seus trabalhadores, terá de ser considerada retribuição, uma vez que é a Ré que expressamente o afirma, aceita.

9- Pelo exposto, o tribunal a quo deveria ter apreciado para efeitos de prova da matéria de facto, o documento junto pelo Recorrente (doc.1 – “Informação laboral C… - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS”, composto por 4 páginas) na sua petição inicial, e concluindo, inevitavelmente, que o abono de viagem é retribuição uma vez que a Ré assim o aceita, e o fez saber pelo supra citado documento, considerando tal circunstância como uma das ressalvas efetuada pelo artigo 87, parte final, da LCT, actual artigo 260.º, n.º 1, alínea a), parte final do CT.

Nestes termos, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o exposto.».

Não tendo a recorrida apresentado contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e com feito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT, que não foi objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe apreciar e decidir.

  1. Objecto...

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