Acórdão nº 1098/05.0PGMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1098/05.0PGMTS.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum (Tribunal Singular) acima identificado, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no qual é arguida a cidadã B…, em 17-12-2013 foi proferido despacho judicial que nos termos do disposto nos arts. 122º nº 1, al. d) e nº2, 125º al. d) e nº 2 e 126º “a contrario” todos do CP, julgou extinta pela prescrição a pena de multa aplicada à arguida.

Não conformada com tal decisão, interpôs a Exmª Magistrada do Ministério Público o recurso em apreciação, cuja motivação culminou com as extensas conclusões que a seguir se transcrevem integralmente e das quais, como é consabido, resulta a delimitação do âmbito e objecto do recurso (Transcrição Integral): «- Por sentença transitada em julgado no dia 22 de Julho de 2009, a arguida B… foi condenada na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de €3,00 perfazendo um total de €1.260,00.

- Em 20 de Julho de 2010, veio a arguida requerer o pagamento da multa penal em prestações, o que foi autorizado em 09 de Setembro de 2010.

- A arguida efectuou apenas o pagamento da primeira prestação, fazendo-o no dia 08 de Novembro de 2010 (Cfr. Fls. 701).

- Não pagou as restantes prestações.

- Por despacho datado de 17 de Dezembro de 2013, foi declarada a pena extinta, por prescrição, por se ter perfilhado “(...) o entendimento, segundo o qual, o pagamento de uma prestação não constitui causa susceptível de interromper o decurso do prazo de prescrição, antes se constituindo apenas e só como causa de suspensão da prescrição, a ser considerada nos termos já acima mencionados, isto é, entre a data em que é deferida tal pretensão até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (...)”.

- Ao não considerar que o pagamento de uma das prestações da pena de multa interrompeu o prazo de prescrição da pena de multa, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 126.º, n.º s 1 alínea a), n.º 2 e 3, do Código Penal.

- Nos termos do artigo l26.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, a prescrição da pena interrompe-se com a sua execução.

- Cumpre acrisolar o que deve ser entendido por “execução”.

- O Supremo Tribunal de Justiça interpretou a expressão “execução” no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 2/2012 no sentido de começo de cumprimento da pena, concluindo que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão multa em prisão subsidiária».

- Tendo por assente que são actos de “execução” de multa, o pagamento voluntário ou coercivo, esse pagamento voluntário tem de ser parcial, pois, se fosse integral, a pena seria extinta.

- Quando é autorizado o pagamento em prestações da pena de multa, o pagamento de uma dessas prestações não pode deixar de configurar um pagamento parcial voluntário.

- Que, como início do cumprimento da pena, possui um efeito interruptivo do prazo prescricional.

- No caso vertente, o prazo de prescrição da pena de multa interrompeu-se em 08 de Novembro de 2010 com o pagamento voluntário de uma das prestações da pena de multa a que foi condenada a arguida, recomeçando a contar-se novo prazo de prescrição de quatro anos a partir de tal data.

- Assim, o prazo de prescrição da pena de multa ainda não decorreu na sua totalidade.

- Tal prazo de quatro anos iniciou-se em 22.07.2009 (data em que transitou em julgado a sentença condenatória), esteve suspenso, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1 alínea d) do Código Penal, entre 09.09.2010 e 08.12.2010 (período que mediou entre o despacho que autorizou o pagamento em prestações da pena de multa e a data do vencimento ope legis da primeira prestação não liquidada) e interrompeu-se em 08.11.2010 com o pagamento voluntário da primeira prestação da pena de multa, iniciando-se, nesta data de 08.11.2010, a contagem de novo prazo de quatro anos que terminará em 08.11.2014 e a que ainda há que acrescer o período da suspensão ocorrido entre 09.09.20 10 e 08.12.20 10.

- Fazendo uma articulação entre...

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