Acórdão nº 0261/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… e …, com os demais sinais dos autos, inconformados com a sentença do Tribunal Fiscal Administrativo de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto sobre sucessões e doações, no montante de 3.078.315$00, dela interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n°1, al. d), do Código de Processo Civil, porquanto é de todo omissa quanto ao fundamento alegado na petição da impugnação da inexistência de facto tributário conexa com os valores presumidos nos termos do art. 26. ° do CIMSISD.

  2. Em todo o caso, a douta sentença deveria ter dado como provada a inexistência de outros bens móveis na herança para além dos relacionados e do saldo da conta bancária de 2.372$00.

  3. A douta sentença interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art. 77°, § 2°, do CIMSISD bem como o art. 20°, § 3°, regra 4., ao não julgar procedente a impugnação por virtude da consideração para base do imposto liquidado dos valores “corrigidos” pela DGCI com invocação daquele preceito legal.

  4. O § 2. ° do art. 77° do CIMSISD só permite a correcção (e não a reavaliação) dos valores activos ou passivos quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração”.

  5. A douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma do § 2. ° do art. 77° do CIMSISD por violação do princípio da legalidade tributária.

  6. A douta sentença sob recurso, ao interpretar e aplicar a norma do § 2. ° do artº 77.° do CIMSISD com o sentido nela fixado aplicou norma inconstitucional por violação do indicado princípio da legalidade tributária.

2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.

3- No Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de fls. 270 e seguintes, ponderando que o M.mo Juiz do Tribunal “a quo”, por decisão de fls. 256/257, suprira a nulidade que havia sido arguida, perante a qual os recorrentes não reagiram, concluiu-se que “ as questões em debate no recurso se restringem àquelas que se mostram vertidas nas conclusões C) e seguintes, cuja apreciação se resolve mediante actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados”, e daí que se tenha declarado “…incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.” 4 – O Exmº Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes termos: “ Objecto: Interpretação a dar ao preceituado nos artigos 20°, § 3.°, regra 4 e artigo 77.°, § 2°, ambos do CIMSISD e verificar se esta última norma está ferida de inconstitucionalidade.

FUNDAMENTA...

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