Acórdão nº 375/13.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 375/13.1TYVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, S.A., com sede na Rua …, …, Porto, instaurou processo especial de revitalização.

Nomeado administrador judicial provisório e apresentada a lista provisória dos créditos, tiveram lugar negociações que concluíram pela aprovação do plano de recuperação com 93,8246% de votos favoráveis e 6,1754% de votos contra, do universo de 62,0109% dos créditos constantes na lista provisória de créditos, com exclusão de 0,456% que se abstiveram.

  1. As credoras C…, D…, E… e F…, entre outros, pronunciaram-se pela não homologação do plano, em síntese, por entenderem que o plano, ao prever o perdão de 50% da indemnização devidas aos ex-colaboradores da devedora, entre os quais se incluem, constitui uma violação grosseira dos seus direitos e do Código do Trabalho, dada a indisponibilidade e inalienabilidade que caracteriza estes créditos e o princípio da irredutibilidade salarial e ainda porque coloca as requerentes numa situação mais desfavorável do que aquela que resultaria da liquidação da devedora caso em que, com recurso ao Fundo de Garantia Salarial, poderiam ser pagas num mais curto espaço de tempo.

  2. Foi depois proferida a seguinte decisão: «O tribunal é o competente.

Os vários intervenientes processuais gozam de personalidade e capacidade judiciária, mais dispondo de legitimidade à luz do critério norteador quanto a tal ínsito no art.30°do CPC.

Não detecto a existência de evidentes excepções que obstem ao conhecimento "de meritis" , nem de questões prévias e/ou incidentais, igualmente não vislumbrando latentes nulidades.

Assim sendo — e no respeito da "mens legislatoris"(art. 9º do C.Civil) no que tange à primacial função do PER, qual seja a almejada revitalizacão do abalado tecido empresarial em prol da necessidade hodiernamente sentida de aumentar a capacidade produtiva da Nação - passo a decidir o seguinte: Por relação ao consignado nos mis. I 7°-F n°5 do CIRE (vd . a aprovação por 93,82% dos votantes-fls.476) e dado ter o mesmo como conforme "de jure constituto" — homologo, "ex vi" da presente sentença, o PER reportado à requerente B…, S.A, sendo ainda de levar em cogitação o que vai disposto no n°6 do sobredito normativo.

Todavia, da presente homologação estão excluídos os créditos fiscais do Estado atrás identificados pela Exma. Senhora Procuradora, créditos estes juridicamente indisponíveis e exigíveis no imediato - arts. 30° n°2 e 3 e 36° da LGT ,art. 85° n°3,196° e 199° do CPPT e, finalmente o art. 125° da Lei n°5572010, de 30/7/12 - sendo o plano sufragado juridicamente ineficaz quanto aos mesmos .

De levar ainda em atenção neste derradeiro segmento o disposto no art.292° do C.Civil (vd. que nada se extrai dos autos que infirme o apelo a tal normativo, nem da parte que almeja a revrtalização, nem dos credores participantes) —cfr. com interesse a Lição do Snr. Prof .Carlos Alberto da Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil,3° edição, pgs. 294 e ss e Ac. do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 1077/2013 ,proferido no âmbito do processo n°593/11 do 1° juízo deste tribunal, da lavra do Exmo. Senhor Desembargador Carlos Querido).

Custas pela requerente.

Fixo em 2000 euro os honorários do Exmo.AJP.

Not e registe e demais D.1\1"in caso" reclamadas.

Informe os tribunais.» 4. Recurso.

É desta decisão que as credoras C…, D…, E… e F…, recorrem formulando as seguintes conclusões: “I. A Sentença de homologação do plano de revitalização apresentado nos autos, não se pode manter.

  1. Decorre dos presentes autos que as Recorrentes são ex-trabalhadoras da Devedora, tendo-lhes sido reconhecido créditos qualificados como privilegiados.

  2. No plano de revitalização que apresentou, a Devedora efectuou a seguinte proposta de pagamento dos créditos das Recorrentes: “Ex- Colaboradores Pagamento de 100% (cem por cento) dos vencimentos devidos e 50% das indemnizações em 72 (setenta e duas) prestações mensais iguais e sucessivas. Período de carência de 24 meses (vinte e quatro); Perdão integral de juros vencidos e vincendos. Vencimento da 1.ª prestação no final do mês seguinte ao do termo do período de carência contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano.”.

  3. As Recorrentes, com a aprovação e posterior homologação do Plano, veem os seus créditos, de cariz laboral, ser reduzidos, sem que para tal tenham dado o seu consentimento.

    V.O perdão dos créditos das Recorrentes configura, por um lado uma violação grosseira dos direitos das Recorrentes enquanto ex-trabalhadores da Devedora, porquanto estão em causa direitos indisponíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, sendo que com o perdão requerido o Código do Trabalho é violado.

  4. Pelo menos sem o acordo do próprio trabalhador, que neste caso não ocorreu, já que todas as Recorrentes votaram contra o plano de revitalização apresentado.

  5. Por outro lado, temos que as Recorrentes ficam numa situação bem mais favorável com a liquidação do património a Devedora, uma vez declarada a sua insolvência, porquanto, e desde logo, porque poderiam aceder ao Fundo de Garantia Salarial num espaço de tempo muitíssimo mais curto do que aquele que foi proposto pela Devedora, VIII. Recebendo um valor bastante significativo – o máximo legalmente estabelecido - a curto prazo e não no exorbitante prazo de 8 anos (2 de carência acrescido de 6 anos de cumprimento do plano), conforme é, abusivamente, diga-se, proposto pela Devedora.

    IX.A possibilidade de concessão do Fundo de Garantia Salarial às Recorrentes não se trata de uma questão hipotética ou de um mero juízo de prognose, trata-se sim uma real possibilidade de as Recorrentes serem ressarcidas de uma parte significativa dos seus créditos, uma vez declarada a insolvência da Devedora.

  6. A manter-se o plano de revitalização aprovado, as Recorrentes veem-lhes ser negada a possibilidade de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, o que coloca as Recorrentes numa posição muito desfavorável e bastante prejudicial comparativamente à situação que ocorreria com a declaração de insolvência da Devedora.

  7. Adicionalmente temos, ainda, que o perdão imposto às Recorrentes em apreço, viola o princípio da irredutibilidade salarial, principio este ínsito quer no Código do Trabalho, quer na jurisprudência dominante, piorando a situação quando tal irredutibilidade configura uma imposição unilateral por parte da ex-entidade patronal, a ora Devedora.

  8. Tudo quanto se encontra supra referido, nas presentes alegações, foi exposto ao Meritíssimo Juiz “a quo”, tendo sido oportunamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, a), do CIRE, aplicável por via do artigo 17.º F, n.º 5, do CIRE, pois demonstraram as Recorrentes que a sua situação é bastante mais favorável uma vez sendo determinada a liquidação da Devedora, em sede de insolvência.

  9. Deveria ter o Meritíssimo Juiz proferido sentença de não homologação do plano de revitalização apresentado, já que as Recorrentes demonstraram que a sua situação, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

  10. Em face do exposto, requer-se que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que determine a não homologação do plano de revitalização apresentado.

    XV.O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 216.º, n.º 1, a), do CIRE.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença, devendo ser substituída por outra que determine a não homologação do plano de revitalização apresentado.

    Assim, será feita, como sempre, inteira J U S T I Ç A!”[1] Respondeu a devedora pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre decidir.

  11. Objeto do recurso.

    As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões não transitadas (artigo 608º, nº 2, in fine e 635º...

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