Acórdão nº 281/14.2YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 281/14.2YRPRT Apelação 1136/14 TRP-5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 - B… requereu, em 11-7-2014, no Cartório Notarial de Matosinhos, inventário por óbito de C….

2 – Com o Requerimento Inicial juntou documento comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

3 – A Sr.ª Notária determinou proferiu o seguinte Despacho, datado de 16-9-2014: Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269º e n.º 1 do artigo 272º com as consequências previstas no artigo 275º, todos do Código de Processo Civil, até efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 18º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, com os seguintes fundamentos: - Tendo sido apresentado e afixado electronicamente pela requerente, comprovativo de deferimento/concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estes autos de inventário deparam-se com a impossibilidade de cobrança dos referidos honorários, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível”.

Mais foi determinado o envio de ofício ao IGFEJ, com conhecimento ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Notários, no sentido de apurar da possibilidade daquele Instituto suportar os custos com honorários e despesas do processo até criação do referido Fundo, circunstância em que será desbloqueada a suspensão do processo.

4 – Deste despacho apelou a Requerente do Inventário, tendo formulado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Beneficiando a Apelante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem de suportar o pagamento dos honorários notariais, deverão ser suportados pelo fundo constituído pela Ordem dos Notários para o efeito.

  1. – Não decorre das disposições invocadas no despacho que o Fundo deva pagar os honorários nas prestações previstas nos artigos 18º, 19º e 20º da referida Portaria ou em condições idênticas às aplicáveis a quem não goza desse benefício.

  2. – O que é reforçado pelo disposto no artigo 5º, 3, da Portaria em causa, quando determina que o requerimento de inventário só se considera apresentado na data em que foi entregue o documento comprovativo da 1ª prestação de honorários, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

  3. – O despacho recorrido afronta o disposto no artigo 20º da CRP, denegando justiça por força da insuficiência económica da ora Apelante e violando, ainda, o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP.

  4. – Os honorários da Sr.ª Notária estão sempre assegurados.

5 – A Sr.ª Notária, sustentando o seu Despacho, escreveu, essencialmente: As custas do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas; O Notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize; O responsável pelos honorários resultantes do processo de inventário é o requerente.

No caso de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem.

Este fundo não existe.

Não há norma legal que imponha ao Notário que garanta o acesso à justiça, contribuindo com serviço gratuito e pagando a suas expensas as despesas por conta dos interessados, nem existe regime legal constitutivo de pessoa responsável por esse pagamento.

Estamos perante uma lacuna legal, que obsta à tramitação normal do processo e que não acautela os legítimos direitos do notário, sendo o mecanismo usado no despacho o que responde à situação em questão até que o IGFEJ ou qualquer interessado se responsabilize, no processo, pelo efetivo pagamento dos honorários notariais e despesas.

É o próprio Estado que, omitindo o dever de legislar, afronta o direito de acesso à Justiça.

II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO...

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