Acórdão nº 281/14.2YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc 281/14.2YRPRT Apelação 1136/14 TRP-5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1 - B… requereu, em 11-7-2014, no Cartório Notarial de Matosinhos, inventário por óbito de C….
2 – Com o Requerimento Inicial juntou documento comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
3 – A Sr.ª Notária determinou proferiu o seguinte Despacho, datado de 16-9-2014: Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 269º e n.º 1 do artigo 272º com as consequências previstas no artigo 275º, todos do Código de Processo Civil, até efectivo pagamento dos honorários notariais, previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 18º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, com os seguintes fundamentos: - Tendo sido apresentado e afixado electronicamente pela requerente, comprovativo de deferimento/concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estes autos de inventário deparam-se com a impossibilidade de cobrança dos referidos honorários, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 26º da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, uma vez que não está ainda criado o Fundo que suportará tais encargos, nem se sabe quando tal será possível”.
Mais foi determinado o envio de ofício ao IGFEJ, com conhecimento ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Notários, no sentido de apurar da possibilidade daquele Instituto suportar os custos com honorários e despesas do processo até criação do referido Fundo, circunstância em que será desbloqueada a suspensão do processo.
4 – Deste despacho apelou a Requerente do Inventário, tendo formulado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Beneficiando a Apelante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem de suportar o pagamento dos honorários notariais, deverão ser suportados pelo fundo constituído pela Ordem dos Notários para o efeito.
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– Não decorre das disposições invocadas no despacho que o Fundo deva pagar os honorários nas prestações previstas nos artigos 18º, 19º e 20º da referida Portaria ou em condições idênticas às aplicáveis a quem não goza desse benefício.
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– O que é reforçado pelo disposto no artigo 5º, 3, da Portaria em causa, quando determina que o requerimento de inventário só se considera apresentado na data em que foi entregue o documento comprovativo da 1ª prestação de honorários, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
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– O despacho recorrido afronta o disposto no artigo 20º da CRP, denegando justiça por força da insuficiência económica da ora Apelante e violando, ainda, o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP.
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– Os honorários da Sr.ª Notária estão sempre assegurados.
5 – A Sr.ª Notária, sustentando o seu Despacho, escreveu, essencialmente: As custas do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas; O Notário tem direito a ser reembolsado das despesas que realize; O responsável pelos honorários resultantes do processo de inventário é o requerente.
No caso de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem.
Este fundo não existe.
Não há norma legal que imponha ao Notário que garanta o acesso à justiça, contribuindo com serviço gratuito e pagando a suas expensas as despesas por conta dos interessados, nem existe regime legal constitutivo de pessoa responsável por esse pagamento.
Estamos perante uma lacuna legal, que obsta à tramitação normal do processo e que não acautela os legítimos direitos do notário, sendo o mecanismo usado no despacho o que responde à situação em questão até que o IGFEJ ou qualquer interessado se responsabilize, no processo, pelo efetivo pagamento dos honorários notariais e despesas.
É o próprio Estado que, omitindo o dever de legislar, afronta o direito de acesso à Justiça.
II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO...
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