Acórdão nº 502/12.6PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Data14 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 502/12.6PJPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 1ª Vara Criminal do Porto com o nº 502/12.6PJPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 20.03.2014, que absolveu o arguido da prática de um crime de roubo p. e p. no artº 210º nº 1 do Cód. Penal que lhe fora imputado.

Inconformado com a decisão absolutória, veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O arguido B… foi absolvido da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do C.P, apesar: a) do referido arguido já ter sido condenado pela prática de crimes de roubo; b) de normalmente atuar com outros indivíduos (o que aconteceu nos presentes autos); c) de atuar na zona da baixa do Porto (onde ocorreu o roubo dos presentes autos); d) de normalmente roubar telemóveis (objeto roubado nos presentes autos); e) ter utilizado o telemóvel roubado; f) de ter as mesmas características físicas do autor do roubo; g) de através da sua fotografia de fls.l 57 ter sido indicado pelo ofendido como autor do roubo; 2. Factos, em relação aos quais, o coletivo de juízes se não pronunciou na decisão agora objeto de recurso; 3. Quando o devia ter feito; 4. Omissão essa que determina a nulidade de tal decisão, proferida a fls. 333 a 342; 5. De acordo com o disposto no artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P.

*Na 1ª instância o arguido respondeu às motivações de recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifestamente infundado.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1 - No dia 27 de Abril de 2012, cerca das 07h 30m, na …, no Porto dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, avistaram o arguido B…(?) que aí seguia apeado.

2 - Nesse instante tais indivíduos decidiram abordar o queixoso, para se apoderarem de objetos ou quantias em dinheiro que o mesmo trouxesse, usando a violência ou qualquer outro meio, se necessário fosse.

3 - Em execução de tal propósito, os referidos agentes aproximaram-se daquele Ofendido e, de imediato, um deles, voltando-se para o Ofendido, em tom exaltado e sério, proferiu a expressão: “Passa para cá o telemóvel, é melhor para ti, ou dás o telemóvel ou então vai ser pior para ti... levas já um milho” dando desse modo a entender que o poderia vir a atingir com um murro no seu corpo e na sua saúde.

4 - Por recear ser atingido na sua integridade física, não logrou o Ofendido opor àqueles qualquer resistência entregando ao arguido(?) o telemóvel de sua propriedade de marca Nokia, modelo …, de cor preta, com o IMEI……………, no valor de 100,00€.

5 - Na posse do aludido aparelho, os indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, ausentaram-se do local na posse do aludido aparelho, fazendo-o seu.

6 - Nos dias 29/05/2012 e 30/05/2012, o arguido B… utilizou o telemóvel em causa, introduzindo nele o cartão telefónico nº ……… 7 - O arguido possui os antecedentes criminais de fls. 319 a 325, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

8 - Do seu relatório social consta o seguinte: B… é único descendente de um casal de escassas condições sócio-económicas, sendo o primogénito de seis filhos de diferentes ligações afetivas da mãe. A dinâmica intra familiar foi marcada negativamente pela assunção de comportamentos aditivos ao álcool por parte dos pais, o que motivou a sua separação quando o arguido tinha cerca de 6 anos de idade. O pai foi uma figura ausente no processo educativo, tendo a mãe assumido, em exclusividade, o acompanhamento, apresentando um modelo educativo pautado pela ausência de controlo e dificuldades na transmissão de valores e regras de conduta adequadas.

A subsistência deste agregado era garantida com recurso a apoios sociais, sendo caracterizada como deficitária.

O percurso escolar foi marcado pela desvalorização e absentismo tendo frequentado a escola entre os 6 e os 11 anos de idade, completando apenas o 3º ano do 1º ciclo do ensino básico. O elevado absentismo registado pelo arguido a par do desrespeito das regas escolares determinaram a intervenção do serviço tutelar educativo, tendo sido alvo de medida de internamento no C… no Porto, onde evidenciou dificuldade de adaptação que terão originado sucessivas ausências ilegítimas daquela instituição.

Cerca dos 17 anos de idade iniciou consumos de haxixe, evoluindo para consumos de heroína e cocaína aos 20 anos de idade. Paralelamente envolveu-se na prática de ilícitos na companhia do seu grupo de pares.

Na sequência dos comportamentos desviantes do arguido, cerca de 17 anos de idade foi alvo de medida educativa de internamento no C…, de onde saiu em 19/04/2002, com medida de acompanhamento educativo durante o período de 1 ano. Seguidamente, ter-se-á ausentado para Espanha, onde afirmou ter permanecido alguns meses a trabalhar como operário da construção civil, o que inviabilizou a execução imediata da medida tutelar educativa de acompanhamento, a qual veio a ser iniciada em maio de 2003; contudo o decurso desta medida foi marcado pelo desinteresse e irresponsabilidade não aderindo ao seu projeto educativo pessoal.

Em 2003, ocorreu o primeiro confronto com o sistema de administração de justiça penal, tendo sido condenado pela prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas, em pena de prisão efetiva. B… esteve assim recluído desde 19/11/2004, tendo cumprido várias condenações, tendo sido libertado condicionalmente aos 5/6 da pena em 27/12/2011.

À data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido vivia com a mãe e padrasto, ambos com historial de alcoolismo; sendo ambos beneficiários de Rendimento Social de inserção. A dinâmica intra-familiar era caracterizada pela disfuncionalidade, existindo conflitualidade entre o arguido e o padrasto, o que determinou o abandono deste agregado passando a residir em casa da namorada com os familiares desta. O arguido mantinha-se laboralmente inativo, tendo experienciado uma curta vivência laboral numa empresa de transportes, que viria a terminar volvidos cerca de dois meses, apresentando o arguido escassa motivação para o cumprimento das tarefas que lhe eram destinadas.

O arguido encontrava-se em cumprimento de liberdade condicional, à ordem do processo nº 3935/10.9TXPRT do 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, com termo previsto para 17/05/2013. O período de liberdade condicional decorreu com registo de irregularidade ao nível da comparência às entrevistas agendadas, dificuldades na concretização de um projeto laboral, tendo sido elaborado um prognóstico reservado acerca da eficácia do seu processo ressocializador, atendendo à existência do presente processo cujos factos ocorreram durante o período de liberdade condicional.

Em meio prisional o arguido abandonou o consumo de...

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