Acórdão nº 5/09.6GCVRL.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5/09.6GCVRL.G1.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de março de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1.

No processo comum (tribunal singular) n.º 5/09.6GCVRL, da Secção Criminal (J1) – Instância Local de Vila Real, Comarca de Vila Real, em que são arguidos B… e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 580-581]: «(…) Pelo que exposto fica, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a pronuncia e, em consequência: a) Absolvo os arguidos (…) b) Condeno o arguido B… como autor material de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigos 10.º, 26.º, 15º, al. b), 152.º-B, n. 1, 2 e 3, al. b), todos do C. Penal, por referência ao art.º 36.º, n.º2, em articulação com o art.º 38.º, n.º1 e 8, do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro (Utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura), na pena prisão de 6 (seis) meses, a qual ao abrigo do art.º 43.º, n.º1, do C. Penal, se substitui por igual número de dias de multa, 180 (cento e oitenta) dias à taxa diária de 7,00 (sete) euros perfazendo um total de 1.260 (mil duzentos e sessenta) euros (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 598-602]: «1º O fator determinante para que este funcionário exercesse esporadicamente estas funções era as capacidades e habilidades que o próprio funcionário demonstrava, associadas ao facto de este ser o único funcionário a ter formação na área — formação esta que não foi ministrada pela Sociedade pois desvia-se do objeto social 2º Deste modo, a sociedade recorria pontualmente às competências do seu funcionário com o intuito de proceder a pequenas e fáceis reparações.

  1. No dia 05/01/2009, o funcionário em questão desmontou uma calha elétrica que havia parado uma das pontes rolantes, a cerca de nove metros do solo com recurso a uma escada extensível de alumínio, sendo que ao descer a escada, o funcionário escorregou e caiu, sendo vítima de várias fraturas ao nível da bacia e ao nível da coluna vertebral.

  2. Estava projetada a aquisição de uma escada externa com vários mecanismos de segurança, no entanto, visto que na data em questão não estava ainda disponível, foi utilizada uma escada extensível metálica, de mais de 9 metros, portátil, contendo borrachas antiderrapantes.

  3. A escada estava presa, evitando um risco de deslize.

  4. A escada cumpria as diretivas exigíveis, sendo que as medidas de segurança necessárias para a utilização desta se encontram preenchidas.

  5. Este tipo de escada não necessita nem possibilita a utilização das medidas de segurança referidas em primeira instância, sendo que, no entanto, exige a utilização de equipamento de proteção individual — nomeadamente um arnês.

  6. Tal arnês foi facultado ao funcionário, que não o utilizou por livre e espontânea vontade.

  7. A utilização do arnês teria impedido a queda do funcionário — queda esta que não foi devida à escada em si mas sim ao facto de o funcionário ter escorregado.

  8. Existia assim uma medida de segurança que evitava a queda do trabalhador; no entanto esta não foi utilizada pois o mesmo considerava inútil a utilização da mesma.

  9. A não utilização de tal medida de segurança não pode nunca ser imputada ao aqui recorrente, mas sim ao funcionário, que, por autodeterminação pessoal, optou por não utilizar o arnês.

  10. A importância da utilização de tal equipamento deveria ser do conhecimento do funcionário, que tinha treino e formação a título pessoal, conhecendo melhor o equipamento que o aqui recorrente.

  11. A utilização da escada extensível no caso em questão não seria uma escolha desaconselhada se tivesse sido utilizado o equipamento de proteção individual adequado.

  12. No artigo do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro está expresso que "a escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização."; no entanto, visto que a frequência era esporádica, a altura era de nove metros e o pretendido era fazer um reparo rápido, não existe qualquer discordância com este preceito legal. Também o nº 7 do mesmo artigo nos diz que "o trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar", 15º Mais uma vez, não existe qualquer discordância com o legislado, pois no caso concreto tratava-se de uma utilização de curta duração.

  13. Conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual, no entanto tal prioridade deve ser na medida do possível nunca em detrimento da proteção individual. 17º O facto de não estar, no caso concreto, disponível uma medida de proteção coletiva deve-se às características da escada disponível, sendo que existiam planos para adquirir uma escada diferente com melhores medidas de proteção coletiva.

  14. Tal facto não pode traduzir-se numa omissão por parte do aqui recorrente.

  15. Se analisarmos o artigo do mesmo diploma (utilização de escadas), podemos verificar que o disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 foi efetuado no caso concreto, sendo que a escada tinha altura suficiente, estava estável e fixas sendo que também existia um dispositivo antiderrapante.

  16. Relativamente ao disposto no número 8 do artigo 38º, nada foi referido nos depoimentos prestados em primeira instância relativamente existência ou não de um suporte para carregar peso, do mesmo modo como não foi provado que o utilizador da escada carregou peso à mão, sendo que nem o próprio pôs em causa tal facto como determinante — ou influenciável — para a sua queda.

  17. Motivo pelo qual não existe por parte do recorrente qualquer violação do disposto no DL 50/2005.

  18. Deste modo, podemos facilmente compreender que não estão preenchidos os pressupostos do crime de violação de regras de segurança (Artigo 152-B CP), quer por ação quer por omissão pois a utilização da escada extensível pressupunha a utilização de um arnês, sendo que, a partir do momento em que o mesmo foi facultado pela empresa, a utilização deste equipamento de proteção individual é da única e exclusiva responsabilidade do funcionário, não devendo tal facto ser imputável ao aqui recorrente. 23º O facto de existir um projeto, à data do acidente, de uma escada melhores condições de segurança deve ser considerado como uma acrescida preocupação por parte do aqui recorrente, que pretendia aumentar ainda mais a segurança para aquele tipo de trabalho.

  19. Não existe no caso qualquer negligência por parte do aqui recorrente, pelo que também o artigo 15º, b) do CP não deve ser aplicado.

  20. Consequentemente, a douta decisão recorrida violou os artigos 10º, 26º, 15º, al.b), 152º-B, nos 1, 2 e 3, al. b), todos do Código Penal, por referencia ao artigo 36º n.º 2 em articulação com o artigo 38º nº 1 e 8 do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada e a acusação recebida, designando-se dia para julgamento.

Pelo disposto e pelo mais que for doutamente suprido, espera que seja dado provimento ao presente recursos com o que se fará acostumada justiça, (…)» 3. Os sujeitos processuais não responderam à motivação de recurso.

  1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto salienta que o concurso do menor cuidado da vítima não exime o arguido da responsabilidade de assegurar a efetiva aplicação de todos os procedimentos tendentes a evitar o sinistro – pelo que é correta a subsunção jurídica dos factos ao direito efetuada pela sentença recorrida. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 634-636].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 562-580]: «(…) 2.1- FACTOS PROVADOS: 1) A sociedade por quotas C…, Ld.ª, com sede na …, Lote …, Vila Real, pessoa colectiva com o n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT