Acórdão nº 208/12.6GAVPA-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 208/12.6GAVPA-A.P1 Instância Local de Vila Pouca de Aguiar – J1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B… recorreu do despacho que indeferiu o seu pedido de substituição da pena de multa em que foi condenado por dias de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado e substituída a pena de multa por trabalho a favor da comunidade, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: 1 - De acordo com a Douta Decisão, ora posta em crise, o Tribunal indeferiu ao ora recorrente, arguido, por extemporâneo, a substituição da multa em que foi condenado em trabalho a favor da comunidade.

2 - Está inconformado o arguido! 3 - Como deu conta ao Tribunal, nomeadamente a nível documental, o arguido sofreu um grande acidente de viação na estrada de ..., no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, tendo, estado, hospitalizado, cerca de 2 meses.

4 - Tendo dado entrada no serviço competente do Hospital de Trás os Montes e Alto Douro, mais conhecido por Hospital de Vila Real, no dia 10.02.2013, onde permaneceu hospitalizado até 05.04.201 3, conforme documento nos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

5 - Por força deste acidente, o arguido, ora recorrente, não mais trabalhou, situação que se mantém, uma vez que, se encontra desempregado, e sobrevive a expensas exclusivas de seus pais, pessoas de fracos recursos económicos.

6 - Esta factualidade impediu-o de pagar as 9 prestações da pena de multa em que foi condenado, e, ainda, em divida ao Tribunal, bem como, o seu débil estado de saúde, o impediu, de, atempadamente, comunicar ao Tribunal o sucedido.

7 - Efectivamente, é certo que, o pedido do Arguido, ora Recorrente, foi solicitado, após o prazo que legalmente dispunha; Porém, não é menos verdade, que foram as consequências do grave acidente que sofreu, que o impediram de tal comunicar.

8 - Actualmente, continua com graves sequelas por força daquele acidente; No entanto, dentro das suas imitações, entende, poder cumprir o pagamento da quantia em divida, através de trabalho a favor da comunidade, 9 - Mais inconformado está o arguido com a decisão proferida, ora sujeita à preclara apreciação de Vas. Exas., quando é certo que a Exma. Senhora Dr.ª Procuradora Adjunta junto do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, pronunciou-se atenta a factualidade da preciosidade do processo em causa, no sentido de se suspender pelo período de um ano a execução da pena de prisão, sujeitando tal suspensão à condição do Arguido, ora Recorrente, prestar trabalhos a favor da comunidade, em locais e datas a definir pela DGRS.

10 - Porém, este entendimento, não foi levado em conta pelo Tribunal a quo, porquanto, e sem mais, indeferido o requerido por extemporâneo.

11 - Entende o Arguido, que estando o mesmo aberto, atenta a situação de debilidade económica e de saúde em que actualmente se encontra, ser da mais elementar justiça o deferimento da sua pretensão, tanto mais, que o Código privilegia as medidas substitutivas da prisão com o propósito de furtar o delinquente a contaminação do meio prisional, e impedir que a privação da liberdade, interrompa por completo as suas relações pessoais e profissionais.

12 - Assim, e aderindo o Arguido na integra, à Douta Promoção da Exma. Senhora Doutora Procuradora Adjunta junto do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, isto é que ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 3 do C. Penal, promoveu a suspensão pelo período de um ano a execução da pena de prisão, sujeitando tal suspensão à condição do arguido prestar trabalho a favor da comunidade, em locais e datas a definir pela DGRS.

13 - Ao não ter sido este o entendimento do Tribunal a quo, salvo devido respeito, violou, directa e/ou indirectamente o preceituado no art.º 489.º, 49.0.º CPP e 49.º, n.º 3, 58.º, 70.º do CP, nomeadamente a continuação da reintegração do arguido na sociedade, o qual está plenamente integrado e que entende ser medida adequada para afastar o arguido delinquente da criminalidade, e...

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