Acórdão nº 1202/11.0JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1202/11.0japrt-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 25 de março de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 1202/11.0japrt, da Secção Criminal (J1) – Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, em que é arguido B…, o Ministério Público promoveu que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas nos autos, nos seguintes termos [fls. 70-71 dos autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Uma vez que decorreu o período de suspensão provisória do processo e que o arguido cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, nos termos do art. 282º, nº 3, do Código do Processo Penal determina-se o arquivamento dos autos.

Notifique o arguido e a ofendida.

(…) Indiciava-se nos autos que o arguido ameaçou a ofendida com recurso a uma arma de fogo (revolver de defesa pessoal), a qual lhe veio a ser apreendida, juntamente com uma outra arma de fogo (revolver), um revolver de alarme, várias munições, duas armas de caça e respetivas munições – cf. auto de apreensão de fls. 91 e segs. Tais armas foram examinadas a fls. 107 e segs. e 172 e segs.

O arguido encontrava-se habilitado a ter na sua posse tais armas, sendo que a licença de uso e porte da arma de defesa pessoal encontrava-se em processo de renovação na PSP.

Nos termos do disposto no art. 109º do Código Penal são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que os autos venham a ser objeto de arquivamento, como é o caso dos autos.

Em conformidade com a orientação plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-02-2013, disponível em www.dgsi.pt "contrariamente ao regime legal de perda das vantagens do crime, a perda dos instrumentos e produtos do crime no C. Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objetos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos e não aplicar uma sanção, o que explica que a medida deva ser tomada mesmo que o agente não seja condenado nem possa sê-lo, podendo ter lugar na sequência de despacho de arquivamento (como no caso presente), de um despacho de mio pronúncia ou de sentença absolutória." Com efeito, em face do ilícito em apreço e do tipo de objeto em causa, não temos dúvidas da séria perigosidade na utilização futura de tais armas para a prática de novos ilícitos pelo arguido, caso lhe venham a ser entregues. Não só a arma que, em concreto, foi utilizada na prática dos factos, mas também das restantes.

Assim, sendo promovo que sejam declaradas...

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