Acórdão nº 5866/10.3TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º5866/10.3TDPRT.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal coletivo) n.º5866/10.3TDPRT.P1 da 3ªVara Criminal do Porto (entretanto extinta), por acórdão proferido em 11/4/2014 e depositado em 28/7/2014, foi decidido: «ABSOLVER o arguido B… da prática dos crimes por que vinha acusado.

Condenar o arguido C… como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25º, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) meses de prisão.

Cuja execução se suspende por igual período de tempo; com regime de prova, sob a condição, de se submeter a acompanhamento pela DGRS, durante tal período de tempo, aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do seu afastamento das drogas e em especial na vertente de formação profissional; Condenar o arguido D… como autor de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes, menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25º, do D.L. 15/93, de 22/01, com a agravante da REINCIDÊNCIA, na pena de 4 (quatro) ANOS de prisão.

Como autor dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes.

EM CÚMULO JURÍDICO CONDENA-SE O ARGUIDOS D… NA PENA ÚNICA DE 4 (QUATRO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO EFECTIVA.

Condenar o arguido E… como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25º, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) meses de prisão.

Cuja execução se suspende por igual período de tempo; com regime de prova, sob a condição, de se submeter a acompanhamento pela DGRS, durante tal período de tempo, aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do seu afastamento das drogas e em especial na vertente de formação profissional; Condenar o arguido F… como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25º, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 1 (UM) ANO e 9 (NOVE) meses de prisão.

Cuja execução se suspende por igual período de tempo; com regime de prova, sob a condição, de se submeter a acompanhamento pela DGRS, durante tal período de tempo, aí encontrando uma estrutura de apoio no seu processo de reinserção social, designadamente, a nível do seu afastamento das drogas e em especial na vertente de formação profissional; ***Condenar os arguidos C…, D…, E… e F… no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

***Nos termos do disposto nos artºs. 7.º, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/02, de 11.01, declara-se perdido a favor do Estado: - todas as quantias monetárias apreendidas nestes autos.

***Declara-se perdido a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos nos autos (artigo 35º nº 2 do Decreto Lei nº 15/93, de 21/01), cuja destruição desde já se determina (artº 62º, nº 5, do mesmo diploma legal).

***Por terem servido e serem provenientes da prática do ilícito criminal, declara-se perdidos a favor do Estado todos os telemóveis, baterias, carregadores e cartões, bem como demais objectos apreendidos aos arguidos nestes autos e nos termos dos art° 35° e 36°, do DL n° 15/93, de 22/01.» O arguido D…, inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Igualmente inconformado com a decisão, o Ministério Público junto da 1ªinstância apresentou recurso ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido D…, concluindo que, ressalvando a posição assumida no recurso por si interposto, deve ser negado provimento ao recurso daquele arguido.

Por sua vez, o arguido D… apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, invocando a sua extemporaneidade e sem prescindir, pugnando pelo seu não provimento.

Os demais arguidos não apresentaram resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º n.º1 do C.P.Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso interposto pelo arguido D… e pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Púbico no que respeita à qualificação jurídica dos factos, condenando-se cada um dos arguidos em penas de prisão efetiva [fls.1334 a 1348].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva motivação: «2.1. Matéria de facto provada.

Discutida a causa, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Desde pelo menos Julho de 2010 até 4 de Março de 2011 que o arguido D… vem-se dedicando, com regularidade e de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos E…, de alcunha “E1…”, F…, conhecido por “F1…” e C…, à cedência de estupefaciente, fazendo-o junto à …, nesta Cidade e Comarca.

Cabia ao arguido D… recrutar indivíduos que conjunta e concertadamente com ele, sob as suas ordens e instruções, enquanto líder, com o propósito de levar a cabo as várias tarefas próprias do circuito de tráfico, procediam ao transporte, armazenamento, preparação, doseamento e venda de estupefacientes.

Assim, e de acordo com o previamente acordado entre os acima referidos arguidos: o arguido E… tinha a função de guardar e embalar na sua residência o estupefaciente que diariamente lhe era entregue pelo D…, reabastecendo o ponto de venda.

Cabia-lhe igualmente guardar temporariamente o dinheiro proveniente da actividade de tráfico e entregá-lo ao D…. Dentro das suas funções também exercia a venda directa do estupefaciente aos diversos consumidores que o procuravam junto da sua residência, sita na …, nesta Cidade e Comarca, até à chegada do arguido C… ao local de vendas.

Ao arguido C… cabia a venda directa do estupefaciente aos consumidores que o procuravam para esse feito, sob vigilância – por vezes - do arguido F… assim como guardar, na sua residência, produto estupefaciente bem como utensílios necessários à sua preparação e dosagem.

O arguido F… assumiu ocasionalmente (e apenas nos termos que abaixo resultarão especificados) as funções de vigia, garantindo a segurança e alertando para qualquer acção policial que pudesse surgir nos moldes provados abaixo.

Assim e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT