Acórdão nº 61/14.5TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015

Data09 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº61/14.5TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social B…, residente na rua …, …, .ª Esq., no porto veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra C…, Ldª, com sede na … pedindo: a) Qualifique o contrato celebrado entre o autor e a ré em fevereiro de 1995 como um contrato individual de trabalho a tempo integral, assim o declarando, com todos os efeitos legais daí advenientes; b) Reconheça e declare que o autor exercia de facto e de direito funções de director comercial da divisão “Especialidades” de Plásticos, Poliuretanos, Couros Sintéticos, Resinas, Têxtil e Química Fina (Cosmética, Farmácia e Detergência); c) Reconheça e declare que o autor era remunerado com uma prestação salarial mensal de € 6.231,05, constituído pelos seguintes montantes: 1) € 2.153,86 de salário base; 2) € 3.166,00 de salário variável; 3) € 919,19 de salário recebido em espécie; d) Reconheça e declare que as causas justificativas evidenciadas pelo autor na sua comunicação de 14 de outubro de 2013: 1) Cálculo desfasado para baixo do montante salarial que incide sobre a margem das vendas efetuadas – componente variável, em défice motivado pelo abaixamento artificial das margens negociais nas condições contratualmente acordadas; 2) Paulatina alteração das condições de contrato de trabalho (deslocalização dos poderes de decisão, perda de confidencialidade entre os efetivos intervenientes do negócio, viciação da livre concorrência …); 3) E, consequente despromoção ou descaracterização da categoria profissional; Constituem justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do autor; e) Reconheça como válido o direito do autor resolver o contrato e declare-o resolvido, unilateralmente pelo autor, com justa causa, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 394.º do Código do Trabalho; f) Reconheça e declare que os factos constitutivos do direito do autor consubstanciam uma elevada ilicitude da entidade empregadora, aqui ré; g) Arbitre e condene a ré no pagamento ao autor duma indemnização de € 174.874,42, nos termos do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho; h) Condene a ré ao pagamento de custas e legais acréscimos.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré, na data denominada “D…, Ldª, um contrato verbal de trabalho sem termo, com inicio em Fevereiro de 1995 para exercer as funções de Técnico Comercial.

Em inícios de Maio de 1999, acordaram que o A. passaria a exercer as funções de Director Comercial da Divisão “Especialidades” da C…, ainda dominada D…, Ldª., ocupando-se da comercialização de tintas e vernizes, plásticos, poliuretanos, couros sintéticos, resinas, têxteis e química fina (cosmética, farmácia e detergência, sendo supervisor de duas “técnicas comerciais”.

A remuneração mensal do A. era composta pelo valor fixo de 2.153,86€; valor variável, em média de 2.542,92 € e valor em espécie (disponibilidade de viatura, combustível, despesas de representação, seguro de saúde e telemóvel, num valo médio mensal de 919,19 €, embora no último ano do contrato a remuneração variável tenha diminuído.

Tendo as suas funções sido postas em causa, nomeadamente começou a receber instruções do Director, do poder do grupo internacional e, consequentemente, os seus poderes de criação, desenvolvimento, angariação, contratação e negociação com os fornecedores e clientes, tentando ainda a Ré impor ao A. a categoria profissional de Gestor de Divisão. A sua retribuição diminuiu pois a parte da retribuição variável estava dependente da venda dos produtos. Perante tais factos o A reclamou junto da entidade patronal e, não obtendo solução, comunicou a resolução do contrato por justa causa, por carta datada de 14.10.2013.

Na data da resolução do contrato o A. tinha 18 anos, 8 meses e 14 dias de serviço, assim conclui, tem direito aos pedidos supra enunciados.

Realizada a audiência de partes, sem obter acordo, contestou a Ré dizendo, em síntese, que o A. foi contratado com a...

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