Acórdão nº 145/13.7GAVLP.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Data04 Fevereiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 145/13.7GAVLP.G1.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 4 de fevereiro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1.

No processo comum (tribunal singular) n.º 145/13.7GAVLP, da secção de competência genérica (J1) da Instância Local de Valpaços, Comarca de Vila Real, em que é assistente B…, na qualidade de representante legal do ofendido C…, e é arguido D…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 200-201]: «(…) Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente, e, em consequência, decide-se: 1. CONDENAR o arguido D… como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 a) e n.º 2, com referência ao art. 132.º n.º 2 a) na pena de quatro meses de prisão.

  1. Substituir a pena de prisão aplicada em 1 pela pena de 120 dias de multa, à razão diária de €7,00 (cinco euros e cinquenta cêntimos) euros o que perfaz o montante global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros).

    (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [sic de fls. 210-211]: «1- Pela factualidade dada como provada e no contexto em que aconteceu e tendo em atenção os casos "especial perversidade" enumerados no artigo Código Penal como agravantes neste tipo legal crime não são taxativos, não sendo, por isso, exemplo padrão, mas simplesmente constituindo exemplos, a conduta do recorrente não tipifica um crime ofensas à integridade física qualificada.

    2- Tal conduta por parte recorrente tipificará, apenas, um crime ofensa à física simples 4- A conduta recorrente, apesar dos objectos utilizados como objecto de agressão, não poderá ser o reflexo de especial censurabilidade ou perversidade, mas antes o exercício duma conduta, eventualmente, desproporcionada motivada pelo mau comportamento e provocatório do ofendido, visando repreendê-lo e não como uma mera intenção lhe causar dor.

    5- O meio e a agressão em si visaram só e exclusivamente corrigir o comportamento ofendido para que este possa no futuro ter uma vida dignificada pelo trabalho.

    6- O objectivo pai, pelo menos para já.

    Caso tal seja entendido por este Venerando Tribunal, 7- O crime ofensas corporais simples admite desistência da queixa 8 – O ofendido já requereu a extinção do procedimento criminal contra o arguido, a qual não foi deferida face à qualificação das ofensas.

    Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare que o comportamento do arguido tipifica, apenas, um crime de ofensa à integridade física simples e, em consequência, declare extinto o procedimento criminal Como sempre, contudo, V. Ex. farão sábia e merecida JUSTIÇA! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 217-223].

  2. Na Relação, o parecer do Ministério Público suscita, como questão prévia, a incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães; no mais, acompanha a resposta apresentada [fls. 231-232].

  3. Por despacho de 13 de dezembro último, o Tribunal da Relação de Guimarães declarou-se incompetente em razão do território para conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação [fls. 237-241].

  4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  5. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 188-192]: «(…) Factos Provados: 1. C… nasceu no dia 02.10.1997, sendo filho de D… e de B…, actualmente divorciados.

  6. Desde o dia 16.11.2010 que o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor C… foi atribuído ao seu pai, D….

  7. No dia 25.04.2013, no período da tarde, C… acompanhou o seu pai, D…, ao quintal da residência onde ambos vivem, sita no …, n.º., …, nesta comarca de Valpaços, com o objectivo de ajudá-lo a semear...

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