Acórdão nº 2061/14.6TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 2061/14.6 TBSTS.P1 Comarca do Porto - Santo Tirso – Inst. Central – 1ª Sec. Comércio – J2 Apelação Recorrente: B… Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…, contabilista, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, veio requerer a insolvência de “C…, Lda.”, com sede na Rua …, nº .., ….-…, Trofa.

Nesse sentido, alegou o seguinte: - Exerceu na sociedade “C…, Lda.”, que tem por objecto a actividade de clínica de consulta e orientação psicológica e formação profissional, a actividade de directora financeira até ao dia 24.3.2014, data em que face ao não pagamento do salário vencido no final do mês de Dezembro de 2013 resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, sendo que já lhe eram devidas todas as retribuições desde Agosto de 2012; - A ré devia-lhe nessa data a quantia global de 51.187,50€; - A ré deve ainda diversas quantias a vários colaboradores, como sejam D…, E…, F…, G… e H…; - Deve ao I… cerca de 20.000,00€ e cerca de 25.000,00€ à J…; - Deve também à empresa “K…, Lda.” cerca de 6.000,00€, tendo ainda outros credores cuja identidade a requerente desconhece.

- As dívidas vencidas da ré superam, no seu montante global, os 100.000,00€.

- A ré não tem meios que lhe permitam liquidar todas as dívidas que a oneram nem possibilidades de recurso ao crédito, nem tem bens de valor suficiente para o efeito, já que o único património que se lhe conhece é o equipamento administrativo e para testes psicológicos, cujo valor não excederá os 4.000,00€; - Acresce que nos últimos meses, tem a sua actividade de ministrar formação profissional completamente paralisada, não tendo iniciado novos cursos ou acções de formação, pelo que não tem capacidade alguma de gerar novas receitas; - Por isso, está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações e o seu passivo é, manifestamente, muito superior ao activo.

A requerida veio deduzir oposição, impugnando, no essencial, a factualidade alegada no requerimento inicial. Pretende, pois, que não seja declarada a sua insolvência.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a requerida do pedido.

Inconformada com o decidido a requerente B… interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A A. peticionou que fosse declarada a insolvência da R., alegando para tanto e em síntese, que esta se vinha dedicando, nos últimos anos essencialmente à actividade de formação profissional, para quem trabalhou até 24.3.2014, data em resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, nos termos do artº 394º nº 2 al. a) e nº 5 do Código do Trabalho, sendo que a R. já devia à A. todas as retribuições devidas desde Agosto de 2012, devendo-lhe ainda a indemnização legal pelo despedimento, tudo no montante global de 51.187,50€, quantia essa que a R. não pagou à A. e ainda lhe deve.

  1. Alegou ainda que a R. tem vários outros credores a quem deve montantes de vulto incluindo à banca, que não paga, alegando total falta de meios para tal, o que corresponde à verdade, por a R. não ter meios que lhe permitam liquidar todas as dívidas que a oneram nem possibilidades de recurso ao crédito nem ter bens de valor suficiente para o efeito, pois que o único património que se lhe conhece é o equipamento administrativo e para testes psicológicos, cujo valor não excederá os 4.000€, sendo as instalações que ocupa arrendadas.

  2. Mais alegou que a R., nos últimos meses, tem a sua actividade principal de ministrar formação profissional completamente paralisada, não tendo iniciado novos cursos ou acções de formação, pelo que não tem capacidade alguma de gerar novas receitas e que, por isso, está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, e o seu passivo é, manifestamente, muito superior ao activo, estando a R. em estado de insolvência há, pelo menos, vários meses, já que, além de não ter conseguido pagar a diversos fornecedores e credores, não pagou aos seus colaboradores nem à A. desde Agosto de 2012.

  3. A R. opôs-se ao pedido e realizado o julgamento, o tribunal a quo, entre outros factos, deu como provado que: - A Ré tem por objecto a actividade de clínica de consulta e orientação psicológica e formação profissional; - A R. vinha-se dedicando, nos últimos anos essencialmente à actividade de formação profissional; - A A. exerceu, ao serviço da R, a sua actividade profissional de "Directora Financeira", até ao passado dia 24 de Marco de 2014, data em que, em face do não pagamento do salário vencido no final do mês de Dezembro de 2013, resolveu com alegada justa causa o seu contrato de trabalho, nos termos do artº 394° nº 2 al. a) e nº 5 do Código do Trabalho, comunicando tal resolução à R; - A R. devia à A. todas as retribuições desde Agosto de 2012.

    - A R. comunicou a resolução à Segurança Social, emitindo o documento comprovativo da situação de desemprego da A.; - A A. foi admitida em 15.11.2005, ao serviço da R., inicialmente como técnica de formação, passando depois a exercer as funções de Directora Financeira a partir de 2010, e a ser remunerada como tal; - A A. auferia mensalmente na R, e já desde 2011, o salário de 1.500,00€; - Aquando da cessação do seu contrato de trabalho em 24.3.2014, a R. não pagou à Autora: a)- Os salários dos meses de Agosto de 2012 até Marco de 2014 inclusive, no total de 20 meses no montante de 30.000,00€ b)- O subsídio de Natal vencido em 20l2 no montante de 1.500,00€ c)- O subsídio de férias vencido em 2013 no montante de 1.500,00€ d)- O subsídio de Natal vencido em 2013 no montante de 1.500,00€ - A R. não pagou à A. qualquer quantia respeitante as férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2014, nem os proporcionais das férias, subsídios de férias e de natal de 2014, nem qualquer indemnização.

    - O único património que se conhece à R. é o equipamento administrativo e para testes psicológicos, cujo valor ronda os 5.000€.

    - As instalações que a R. ocupa são arrendadas.

    - A R. nos últimos meses, tem a sua actividade de ministrar formação profissional paralisada, não tendo iniciado novos cursos ou acções de formação.

    - A R. tem prosseguido com a sua actividade de consulta que é de menor relevância que a de formação profissional e de onde retira proveitos não apurados.

  4. O Mmº Juiz a quo, a partir destes factos e atribuindo o mínimo legal de indemnização, entendeu que os créditos laborais da A. sobre a R., já vencidos e não pagos, são do montante 44.893,50€.

  5. Concluiu ainda o Mmº Juiz a quo na sua fundamentação e com base nas declarações da própria gerente da R. que, ao contrário do que deu como não provado, a R., afinal, deve a “bancos” “créditos não vencidos” e cerca de 6.000,00€ à empresa K….

  6. Debruçando-se depois sobre a questão de saber se se verificava no caso alguma das situações das previstas no artº 20º nº 1 do CIRE, que constituem fundamento para declarar a insolvência da R., o Mmº Juiz a quo, além do mais, entendeu que a única dívida vencida da R. é aquela de que a autora é credora, mas que só por si, ela não é suficiente para preencher a hipótese da alínea b) do nº 1 do artº 20º do CIRE.

  7. Entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que “como não estamos diante de um incumprimento generalizado de dívidas emergentes de contrato de trabalho, só está em causa uma trabalhadora, também fica afastada a aplicação da al. g) iii) e, por último, entendeu que não se verifica nenhuma das outras situações previstas nas diversas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT