Acórdão nº 598/10.5GCVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 598/10.5GCVFR.P1 - com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 26 de maio de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 598/10.5GCVFR, da Secção Criminal (J2) – Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 256]: «(…) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre extraindo as seguintes conclusões [fls. 266-267]: «I - Entende o recorrente que a sua condenação se traduz num erro na apreciação da prova produzida e que a pena que lhe foi aplicada é excessiva.

II - A decisão do douto Tribunal teve por base o depoimento do ofendido que dada a sua posição processual enferma de objetividade, não podendo afigurar-se o seu discurso como credível, nem muito menos ser este o único elemento que forma a convicção do Tribunal.

III - Isto porque, a testemunha C…, ex-mulher, referiu que o arguido tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica que o impedia de fazer esforços, motivo pelo qual não podia ser o autor dos factos e a testemunha D… não teve conhecimento direto de nenhum facto pertinente.

IV - O Tribunal alega que “…sem embargo a testemunha C…, ex-mulher do arguido, tenha referido que à data dos factos o mesmo não teria capacidades físicas para praticar os factos em apreço nos autos, o certo é que nenhuma outra prova foi carreada nesse sentido.

V - Tal não corresponde à verdade, na medida em que o arguido foi submetido a intervenções cirúrgicas noutros Hospitais, e que foi acompanhado no Hospital de Entre o Douro e Vouga — vide documentos juntos aos autos a fls. 216 a 222.

VI - Ou seja, o arguido foi condenado com base no depoimento do ofendido, com o seu certificado do registo criminal, e pelo facto de não ter comparecido à audiência de discussão e julgamento.

VII - Salvo o devido respeito, tais factos não são suficientes para alicerçar a condenação a que foi sujeito e muito menos na pena que lhe foi aplicada.

VIII - Em face do depoimento de C… e de D…, e dos documentos juntos a fls. 216 a 222, o Tribunal não pode assegurar com toda a certeza que o não arguido não padeceria de dificuldades de locomoção e não conseguiria pegar em objetos pesados, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não há provas concretas do envolvimento do arguido e de acordo com o princípio jurídico in dubio pro reo deveria o mesmo ter sido absolvido.

IX - Por último, caso a douto Tribunal entenda que as provas são suficientes para a condenação do arguido, entende-se que para o crime em causa, a pena de dois anos e sete meses de prisão, é excessiva.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVIDO O ARGUIDO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO, VIA PELA QUAL, ILUSTRES JUÍZES DESEMBARGADORES, SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 312-316].

  1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto afirma que o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado em decisão sumária [fls. 324-325].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação [fls. 246-250]: «(…) Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: a). No dia 22 de Outubro de 2010, cerca das 10:00 horas, o arguido deslocou-se ao volante da viatura automóvel, da marca “Fiat”, modelo “…”, de matrícula RX-..-.., de cor vermelha, à residência de E…, sita na …, …, Santa Maria da Feira, propriedade que se encontrava delimitada com muros e portões em todo o seu redor.

    b). Ali chegado, o arguido trepou o muro e, uma vez no interior da identificada propriedade, acedeu a uns anexos ali existentes de onde retirou: - uma motosserra, de marca “Husquevar”, de cor alaranjada, no valor aproximado de € 250; - uma motosserra, de marca “Linhell”, de cor vermelha, no valor aproximado de € 100; - uma mala com jogo de chaves para mecânica, no valor aproximado de € 100; c). De seguida, o arguido transportou os referidos objectos para o interior do descrito veículo automóvel, que deixara estacionado nas imediações, e nele abandonou o local.

    d). O arguido actuou livre e voluntariamente, com o propósito de se assenhorar dos referidos objectos, sabendo que não eram sua pertença mas sim do ofendido, contra a vontade de quem actuou.

    e). Estava perfeitamente consciente do carácter proibido e punido da sua conduta.

    *Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável: f). À data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado: - por sentença proferida no dia 15 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado no dia 2 de Março de 2001, no âmbito do processo comum singular n.º 76/99.1GDOAZ (ex 16/2000), do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, na pena de 180 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, em data não concretamente apurada mas entre os dias 5 e 20 de Novembro de 1999, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal. Tal pena foi declarada extinta por decisão...

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