Acórdão nº 2148/13.2JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2148/13.2JAPRT.P1 Vila do Conde Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 2148/13.2JAPRT, da Instância Central de Vila do Conde, 2ª Secção Criminal, Juiz 3, da Comarca do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, datado de 17 de dezembro de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “1. absolver o arguido C… da prática, em co-autoria com o arguido B…, de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos artigos 131°, 132°, n.º 1 e 2, al. h), 22°, 23° e 26°, todos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3º, n.º 4º, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

  1. condenar o arguido B…, como autor material, e em concurso real: 2.1. de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pessoa do ofendido D…, numa pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2.2. de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 131º, 132º, n.º 1 e 22º e 23º, todos do Código Penal, na pessoa do ofendido E…, numa pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.3. de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 3º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na sua actual redacção, numa pena de 2 (dois) anos de prisão.

  2. Considerando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido B…, o tribunal condena-o na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

  3. Absolver o arguido/demandado civil C… do pedido de reembolso formulado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E, bem como do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis D… e E….

  4. Julgar válido e procedente o pedido de reembolso formulado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E, e consequentemente condenar o arguido/demandando B… no pagamento do montante global de 1.659,56 € (mil seiscentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos).

    A esta fixada quantia acrescem os juros legais de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento 6. Julgar válido e parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes civis D… e E…, condenando o arguido/demandado civil B… no pagamento do montante de 1.000,00 € (mil euros), a título de danos não patrimoniais, ao demandante D… e o montante de 10.000,00 € (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais ao demandante E….

    (...) Custas pelo arguido B…, que se fixam em 4 (quatro) UC (artigo 513° do CPP).

    *Custas pelo demandado civil B…, que se fixam no mínimo legal.

    Valor do pedido de reembolso: 1.659,56 €.

    Valor do PIC: 5.000,00 € (vide fls. 1071) *Remeta ao Registo Criminal.

    *Após trânsito em julgado do presente Acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 374°, n.º 3, al. c), 178°, n.º 1 e 186°, todos do CPP, decide-se declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a fls. 50, 51, 125, 243 e 256, bem como as armas apreendidas a fls. 110.

    *Notifique, registe e deposite.

    *Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “1) Porque os factos elencados sob os nºs 7, 8, 15, 16 e 18 estão em oposição à prova efectivamente produzida ou, simplesmente, carecem de qualquer fundamento probatório; 2) Porque deve a redacção de tais factos ser alterada de acordo com o sentido proposto; 3) Porque tal como vem expressamente reconhecido na fundamentação da Decisão em apreço, o Tribunal, por total ausência de credibilidade, desconsiderou os depoimentos prestados em audiência de julgamento do assistente D…, do queixoso E…, da testemunha F…, companheira do queixoso E…, da testemunha G…, conhecido por "G1…", da testemunha H…, irmão dos ofendidos, da testemunha I…, esposa da testemunha H…, da testemunha J… e, bem assim, da testemunha K…: 4) Porque a decisão em apreço alicerçou a sua declara convicção no teor da prova pericial - balística, no recurso à prova indirecta, concretamente em presunções judiciais (15 Artº 349º C.C.) e ainda tanto o depoimento prestado pelo Snr. Inspector L…, como nos croquis elaborados pelo OPC - a Polícia Judiciária -; 5) Porque a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como, aliás, o não é a livre convicção (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão, pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo) antes conhecendo limites que quer a doutrina quer a jurisprudência se têm encarregado de formular: 6) Porque entendeu o Tribunal - ao contrário do constante da Acusação pública - que o ora Recorrente disparou oito tiros e não seis com base na indemonstrada presunção de que este procedeu a um segundo carregamento da arma que, de facto e confessadamente, empunhou no momento dos factos; 7) Porque do elenco dos factos provados, nem sequer consta que tenha o tribunal dado por provado que o Recorrente tenha procedido a um (novo) carregamento da arma; 8) Porque o Tribunal formou uma convicção que, como resulta do seu texto, não assenta em qualquer facto provado, antes consubstanciando uma mera íntima convicção desprovida do necessário substrato provatório objectivável e sindicável: 9) Porque tal mera suposição - indevidamente promovida a convicção judicial - veio a determinar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com reconhecido relevo para a decisão da causa; 10) Porque conforme ao disposto no art.º 358°, n.º 1 do CPP, ante tal alteração dos factos descritos na acusação, estava o Tribunal estritamente obrigado a oficiosamente comunicar tal alteração aos arguidos e conceder-lhes o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, o que só não requereram pela verificada omissão da obrigatória comunicação; 11) Porque Tal omissão, por violação do direito de defesa gera a nulidade da decisão, conforme ao disposto no art° 379°, n.º 1 - b) do CPP; 12) Porque tal como consta das conclusões de tal relatório, apenas foi possível concluir que a pistola FN/BROWNING VESTPOCKET examinada foi responsável pela deflagração de 6 cápsulas suspeitas - 13) Porque conclui o mesmo relatório que a arma de marca ASTRA CUB foi responsável pela deflagração das três cápsulas suspeitas enviadas referenciadas como 10,11 e 12; 14) Porque cada projéctil só pode ser disparado pela deflagração da única e respectiva cápsula, a verdade é que apenas pode resultar da prova pericial, invocada na decisão, que a arma FN/BROWNING procedeu, no máximo, ao disparo de seis balas (na acepção de a bala ser composta de cápsula e projéctil) e uma vez que 6 é o número máximo de cápsulas que é possível fazer corresponder a tal arma; 15) Porque se evidencia tanto o incontornável erro notório na apreciação da prova, como a contradição insanável da fundamentação e, por isso, também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 16) Porque nenhum elemento demonstra que o tiro que atingiu a mão do D… fosse proveniente da arma usada pelo Recorrente, antes se demonstrando que alguém mais procedeu a disparos com a arma Astra Cub e que, de igual forma pode ter atingido este ofendido; 17) Porque só por omissão de óbvia e pertinente diligência em inquérito, foi impedida a prova dos factos relatados pelo recorrente, ou seja que os disparos de arma de fogo (marca Astra Cub) foram efectivamente da autoria da testemunha H…; 18) Porque na total ausência de prova que o disparo que atingiu o ofendido D… tenha sido efectuado pela arma utilizada pelo Recorrente, impõe-se que seja absolvido da prática do crime pelo qual vem condenado e no que concerne a pessoa do ofendido D…, tal como se registou nas alegações orais da Digmº Snrª Procuradora da República e no que a este ofendido concerne, quando muito se equacionaria o crime de ofensas corporais; 19) Porque os disparos efectuados pelo Recorrente visaram repelir agressão actual e ilícita dos seus interesses juridicamente protegidos; 20) Porque a pena aplicada ao arguido é excessiva, o Recorrente não possui antecedentes criminais e nada permite afirmar que a sua conduta assenta numa personalidade desconforme aos valores das regras de vida em sociedade; 21) Porque a interpretação da norma contida no art.° 127 do CPP, sob pena de violação dos princípios constitucionais não permite que o Julgador forme a sua convicção contra a prova, com a falta de prova positiva dos factos imputados ao arguido; 22) Porque conforme ao disposto no art.° 13 da Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão de qualquer argumento, não podia a Decisão em crise, ante a total ausência de credibilidade de todas as testemunhas arroladas pela acusação, ter igualmente descredibilizado a versão e relato efectuado pelos arguidos e, concretamente pelo Recorrente; 23) Porque a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; 24) Porque a liberdade para a objectividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros; 25) Porque para a formação da convicção do Tribunal, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza e gravidade do que estes autos se reportam, é imprescindível a existência de um substrato...

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