Acórdão nº 8711/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8711/15.0T8PRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo de Recurso de Contraordenação do Tribunal da Comarca do Porto- Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – J2, o recurso de impugnação interposto pelo arguido B…, devidamente identificados nos autos, foi, por mero despacho, e de acordo com o disposto no artº 64º, nº 2, do DL 433/82, de 27-1, foi julgado improcedente e, consequentemente, decidiu-se condená-lo: «…pela prática da contraordenação, prevista e sancionada nos artigos 69°, n° 1, 76°, n" 1, a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01/10, 138° e 146°, 1), todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

» Irresignado com o que foi decidido, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando motivação, finda a qual formula as seguintes conclusões que, como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objeto do recurso (Transcrição Integral): «I - O recorrente não se conforma com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, que lhe foi aplicada.

II - Nos termos do artigo 188º do C.E: "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.", sendo que a prescrição do procedimento é de conhecimento oficioso.

III - O legislador ao não prever no Código da Estrada causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento de contraordenação e ao não remeter a regulação de tal matéria expressamente para o disposto a esse respeito no RGCO pretendeu claramente afastar do procedimento de contraordenação rodoviária as causas de suspensão e interrupção, IV - Tendo decorrido a quase totalidade do prazo prescricional de dois anos, o qual se completará no próximo dia 07-06-2015, deverá nessa data ser presente procedimento por contraordenação julgado extinto por prescrição, o que expressamente se invoca.

V - O arguido entende que a decisão proferida nos autos, não poderia ser tomada por mero despacho, nos termos nº 2 do artigo 64° do RGCO, na medida em que traduz oposição inequívoca do arguido à decisão por mero despacho a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas.

VI- Ao interpretar-se o nº 2 do artigo 64° do RGCO no sentido de que o silêncio do arguido - perante a notificação de que é intenção do Tribunal decidir por mero despacho - constitui anuência, até para as situações em que a decisão final depende da realização de diligências de prova, viola-se o estatuído no artigo 32° nos 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

VII - A Douta Sentença recorrida padece, pois, de vício indicado na alínea b) do n° 2 do artigo 410º do C.PP., o que expressamente se invoca e se pretende fazer valer para todos os efeitos legais e tem corno consequência o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º, nº 1, do mesmo código.».

*Admitido o recurso e disso notificados os intervenientes processuais, o Ministério Público na 1ª Instância respondeu à motivação do recorrente, decorrendo das conclusões ali contidas que entendia não existir prescrição do procedimento, nem qualquer irregularidade ou nulidade e que a decisão deveria ser mantida.

*Já neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na oportunidade que lhe confere o artº 416º, do CPPenal, emitiu o Douto Parecer de fls. 69 e 70, no qual aderindo à resposta do M.P. da 1ª Instância pugna também pela improcedência do...

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