Acórdão nº 607/15.1T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 607/15.1T8OAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, alegando que se encontra numa situação económica difícil, nos termos definidos pelo artigo 17º-B daquele diploma, uma vez que tem as portas fechadas ao acesso a qualquer outro crédito, quer perante particulares, quer perante instituições bancárias.

Daí que, o requerente passou a confrontar-se com dificuldades sérias no pagamento das prestações dos créditos e obrigações que havia assumido.

Não se encontrando ainda em situação de insolvência, facto é que a atual conjuntura económica, conjugada com as circunstâncias referidas, constrange o requerente, em moldes que faz antecipar dificuldades sérias para o cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta de liquidez e dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que configura uma situação económica difícil, embora suscetível de recuperação, nos termos do disposto nos artigos 17º-A e 17º-B do CIRE.

Foi proferido o despacho a considerar que o processo devia prosseguir, uma vez que se encontravam verificados todos os requisitos e pressupostos plasmados nos artigos 17º-A, 17º-B e 17º-C do CIRE.

Entretanto, dado que havia decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, a Administradora Judicial Provisória informou que as negociações não conduziram à aprovação do PER.

Foi proferido, então, o despacho de fls. 62: «Tendo em consideração que já terminou o prazo previsto pelo artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, sem que tenha sido obtido um acordo negocial, considera-se, nos termos do disposto no artigo 17º-G do citado diploma, encerrada essa fase.

Proceda-se à publicação prevista pelo nº 1 do artigo 17º-G.

Aguardem os autos por 10 dias pela junção do parecer da Sra. Administradora Judicial Provisória, nos termos do artigo 17º-G, nº 4, do CIRE».

A Administradora veio informar que o devedor não se encontrava em situação de insolvência.

Na sequência dessa informação, a fls. 67, o devedor veio requerer a aprovação do plano, uma vez que, no seu entender, os votos emitidos reuniam mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com direito a voto., nos termos do artigo 17º-F, nº 3, do CIRE.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 67: Indefere-se o requerido, por extemporâneo, atendendo ao despacho proferido a fls. 62.

Tendo a Sra. Administradora Judicial Provisória emitido o seu parecer no sentido de não ser decretada a insolvência do devedor, igualmente se determina o encerramento do processo.

Nos termos previstos pelo artigo 17º-G, nº 2, do CIRE, por força do encerramento do processo, determina-se a extinção de todos os seus efeitos».

Inconformado, o devedor B… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. É premissa essencial do artigo 17º-G do CIRE que «o devedor ou a maioria dos credores» concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo.

  1. A Sra. Administradora Judicial...

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