Acórdão nº 607/15.1T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 607/15.1T8OAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, alegando que se encontra numa situação económica difícil, nos termos definidos pelo artigo 17º-B daquele diploma, uma vez que tem as portas fechadas ao acesso a qualquer outro crédito, quer perante particulares, quer perante instituições bancárias.
Daí que, o requerente passou a confrontar-se com dificuldades sérias no pagamento das prestações dos créditos e obrigações que havia assumido.
Não se encontrando ainda em situação de insolvência, facto é que a atual conjuntura económica, conjugada com as circunstâncias referidas, constrange o requerente, em moldes que faz antecipar dificuldades sérias para o cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta de liquidez e dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que configura uma situação económica difícil, embora suscetível de recuperação, nos termos do disposto nos artigos 17º-A e 17º-B do CIRE.
Foi proferido o despacho a considerar que o processo devia prosseguir, uma vez que se encontravam verificados todos os requisitos e pressupostos plasmados nos artigos 17º-A, 17º-B e 17º-C do CIRE.
Entretanto, dado que havia decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, a Administradora Judicial Provisória informou que as negociações não conduziram à aprovação do PER.
Foi proferido, então, o despacho de fls. 62: «Tendo em consideração que já terminou o prazo previsto pelo artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, sem que tenha sido obtido um acordo negocial, considera-se, nos termos do disposto no artigo 17º-G do citado diploma, encerrada essa fase.
Proceda-se à publicação prevista pelo nº 1 do artigo 17º-G.
Aguardem os autos por 10 dias pela junção do parecer da Sra. Administradora Judicial Provisória, nos termos do artigo 17º-G, nº 4, do CIRE».
A Administradora veio informar que o devedor não se encontrava em situação de insolvência.
Na sequência dessa informação, a fls. 67, o devedor veio requerer a aprovação do plano, uma vez que, no seu entender, os votos emitidos reuniam mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com direito a voto., nos termos do artigo 17º-F, nº 3, do CIRE.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 67: Indefere-se o requerido, por extemporâneo, atendendo ao despacho proferido a fls. 62.
Tendo a Sra. Administradora Judicial Provisória emitido o seu parecer no sentido de não ser decretada a insolvência do devedor, igualmente se determina o encerramento do processo.
Nos termos previstos pelo artigo 17º-G, nº 2, do CIRE, por força do encerramento do processo, determina-se a extinção de todos os seus efeitos».
Inconformado, o devedor B… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. É premissa essencial do artigo 17º-G do CIRE que «o devedor ou a maioria dos credores» concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo.
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A Sra. Administradora Judicial...
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