Acórdão nº 2402/11.8TAGDM-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 2402/11.8TAGDM-A.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.RELATÓRIO O arguido B… suscita o presente incidente de recusa da Mmª Juiz de Direito C…, a exercer funções na Instância Central, 1ª Secção de Instrução Criminal da Comarca do Porto, no âmbito do Proc. nº 22401/11.8TAGDM, que aí corre termos, ao abrigo do disposto nos Artsº 43 a 46, todos do CPP.

Para tanto, alega, em síntese, que a instrução foi encerrada sem que a Mmª Juiz se pronunciasse sobre algumas das diligências por si requeridas no respectivo requerimento.

Mais invoca, que foi proferido despacho de indeferimento de inquirição das testemunhas por si arroladas porque o arguido (leia-se o mandatário), não indicou as razões de ciência das ditas testemunhas, apesar de tal despacho não ter sido notificado ao mandatário do arguido, tendo sido designado dia para debate instrutório sem notificar o arguido e sem haver pronúncia sobre as nulidades que este, entretanto, havia invocado.

Por fim, afirma que só a “muito custo” é que foi determinado o seu interrogatório e que o comportamento da Mmª Juiz, de omissão constante sobre os requerimentos por si apresentados, ultrapassa o limite do razoável e é demonstrativo de um motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

A Mmª Juiz visada pronunciou-se nos autos, refutando que esteja em causa a sua imparcialidade.

Neste tribunal, o Exmº Procurado-Geral Adjunto após o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente incidente fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Artº 43 nsº1 e 4 do Código de Processo Penal : « 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

  2. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs.1 e 2 ».

    No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio inalienável, constitucionalmente consagrado - Cfr. Artº 32 nº9 da Constituição da República Portuguesa - o do juiz natural, pressupondo tal princípio, que intervém no processo o juiz que o deva, segundo as regras de competência estabelecidas legalmente para o efeito.

    Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem...

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