Acórdão nº 775/13.7GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 775/13.7GDGDM.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º775/13.7GDGDM da Comarca do Porto, Instância Local de Gondomar, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 29/1/2015 e depositada na mesma data, foi decidido: - condenar o arguido B… pelo cometimento, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.ºs 1, a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

- nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, 51º, n.º 1, a), 52º, n.ºs 1 e 2, 53º, n.º 1 e 54º do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período, com regime de prova, e condicionada à obrigação de o arguido pagar a C…, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o valor fixado a título de indemnização civil e de frequentar um curso de prevenção da violência doméstica a indicar pela DGRS.

-julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C… e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos morais, quantia que vencerá juros de mora legais a partir da presente decisão.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A- A matéria de facto que infra se descreve, correspondente ao ponto II- 1 a 18 (numeração nossa) e cujos teores por razões de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, mostram-se erradamente julgados pelo Tribunal “a quo”, que os considerou assentes e provados; B- A matéria de facto produzida em audiência de julgamento, assente nos depoimentos que infra se descrevem impõe diversa apreciação da mesma, a qual não poderia, por manifesto erro de julgamento, ter sido dada como assente e provada; No que concerne, aos factos provados sob os itens 1) a 14), o tribunal considerou, para além das declarações da assistente, o depoimento da testemunha D…, filho do casal.

O arguido optou por prestar declarações, apresentando uma versão dos factos diferente, que todavia não logrou convencer o tribunal.

No que respeita aos factos constantes dos itens 5, 6, 9, 10, 11 e 12, as mesmas apenas relatam meras discussões familiares.

Em momento algum às datas em questão estão associados actos de violência física ou verbal.

A Testemunha D…, filho do casal, única com suposto conhecimento directo dos factos, como aliás decorre da douta sentença de fls., depôs notoriamente ressentido e de más relações com o pai, acabando por revelar que nunca assistiu directamente porque estava sempre no quarto.

A título exemplificativo poderá atentar-se nas declarações por este proferidas aos minutos 32:00 “L: O senhor está com o seu pai? T: Eu… não. L: O senhor fala com o seu pai? T: Falo, mando-lhe emails. L: O senhor telefona ao seu pai? T: Não. … L: O senhor aceita as prendas do seu pai? T: Se eu não recebo mais nada, porquê é que não haverei de aceitar.” Aos minutos 33:00 “L: Há aí uma revolta em si? T: Há, porque eu desde pequeno que sempre fui obrigado, neste caso, a fazer tarefas que acho que não eram para a minha idade, tudo bem que tinha aprender a fazer tarefas como varrer o chão, mas acho que há coisas que foram em excesso, por exemplo, era revoltante para uma criança de 14/15 anos estar a ver a jogarem bola, ou estarem a jogar playstation, e eu ter que varrer um pátio de cima a abaixo, ou ter de andar a pregos para espetar uma parede ou ter de acordar às 7 da manhã para limpar a casa dos meus avós e acho que são atitudes que eu não tinha de ter na altura, se calhar agora, pronto já tenho 18 anos, é diferente.” Aos minutos 23:00 a testemunha referiu “Ad: O senhor D… disse que não tinha de intervir mas disse aqui também que acabava por assistir às discussões dos seus pais.

T: Acabava por assistir mas nunca directamente, estava sempre no meu quarto. …” Mais referiu aos minutos 36:00 “L: Olhe, o senhor, destes factos que o senhor reporta, mas não concretizou quando é que aconteceram, quando é que o seu pai deu um estalo à sua mãe, quando é que lhe deu um soco.

T: É assim, porque não ando aqui com um papel quando as coisas aconteceram. As coisas iam simplesmente acontecendo e eu nunca me imaginei nesta posição. Se estou nesta posição, a culpa é de alguém. … L: Algum dia em que tenha sucedido alguma agressão o senhor possa dizer onde aconteceu, julgo que foi na altura tal ou no ano tal.

T: Posso dizer a agressão de 11 de agosto em que lhe deu um pontapé e eu tive que intervir na situação, tive que os afastar, a minha posição neste meio não era tomar partido nem para um lado nem para outro. Era de estar no meio e separá-los porque eu não tenho nada a ver com os assuntos dos meus pais.

L: Olhe como é que foi isso? T: Estava cá em baixo, a minha mãe estava lá em cima com a minha irmã a arrumar as coisas porque nós não fomos à praia como já estava proposto, foi tudo cancelado à última da hora e então o meu pai chegou lá em cima e pelo que a minha mãe e a minha irmã confirmam, ele deu-lhe um pontapé e depois saiu de casa para dizer… L: A sua mãe e a sua irmã, então o senhor não viu? T: Não, ouvi só e cheguei lá eles estavam os dois brutos e antes que se pegassem tive que os separar.

L: Mas eu pedia-lhe uma situação que o senhor tivesse visto? T: Ainda há bocado referi, foi quando a minha mãe, ele estava por cima da minha mãe no quarto e eu tive de ir lá em gancho tirá-lo fora de lá que ele estava a ameaça-la, e eu tive de o tirar fora e o afastar, e empurra-lo fora do quarto, quando não sei dizer.

L: Mas sabe mais ou menos em que ano isso sucedeu? T: Foi durante o tempo do café, antes desse ponto e antes de a minha avó falecer não havia problema nenhum. Foi a partir do momento em que a minha avó faleceu e que nós tivemos o café que os problemas começaram a surgir.

L: O senhor também disse que durante o tempo em que tiveram o café que as coisas corriam normalmente, que havia dinheiro para férias.

T: Sim, havia dinheiro para férias mas havia sempre problemas porque faltava sempre um café, que alguém tinha roubado, bastava faltar alguma coisa que havia logo problemas que havia logo discussões e a minha mãe tinha saber onde estavam as coisas.” Da análise do depoimento em questão apenas se pode concluir que a testemunha diz ter assistido a uma única situação concreta, que não consta sequer da acusação e curiosamente nunca antes relatada pela mesma, nem tão pouco pela assistente.

Acresce que, no que concerne a situação relatada do dia 31 de Outubro de 2013, as declarações da assistente e o depoimento da referida testemunha mostram-se contraditórios, mas essencialmente não suportam sequer uma tentativa de agressão do arguido à assistente conforme foi dado como provado pela Meritíssima Juiz “a quo” no item 11.

A testemunha D… disse aos minutos 15:06 “P: E quando disse que ia-se virar à mãe, o que é lhe ia fazer e que não fez que o senhor impediu? T: Não sei o que ele ia fazer porque não chegou a fazer.

… A primeira vez que o encostei à parede foi em modo de defesa se não ia levar, a segunda vez ele puxou mesmo o braço atrás e não chegou a acertar porque eu voltei a encosta-lo à parede e a minha mãe entretanto foi chamar o meu vizinho e polícia para controlar a situação.

E depois ficou muito admirado, muito espantado com a situação, estava estupefacto com a situação mas na verdade ele sabia perfeitamente a relação que eu tinha com ele, (negrito e sublinhado nossos) … “ A assistente, aos minutos 23:30 disse “M: Esta situação de 31 de Outubro o que é que foi? A: É assim, ele estava constantemente a fazer reuniões desde 11 de Agosto, portanto ele não falava directamente comigo, ele levantava o filho, chamava o filho à cozinha para que fosse chamar-me a mim e ele transmitia ao filho o que me queria dizer a mim, mandava o filho transmitir, mas o filho não chegava a transmitir porque eu respondia.

E depois como ele não me entregava dinheiro nem para sustentar os miúdos nem para nada disso, portanto em 31 de Outubro, quando eu chamei a polícia, (negrito e sublinhado nossos) ele punha sempre o prato dele na mesa, ele chegava, eu servia os miúdos e ele pegava no resto e metia para prato dele. Nesse dia eu não coloquei a mesa para ele, coloquei a mesa para mim e para os miúdos e ele chegou e perguntou onde estava o prato dele para comer, o meu filho disse que ele não tinha direito a comer, porque ele também não contribuía. …” Mais referiu aos 57:00 minutos “Ad: Muito bem, agora só mais outra questão. A situação de Outubro de 2013 que já pormenorizou aqui ao Tribunal e que no fundo foi essa situação que deu origem a este processo, porque foi na consequência dessa situação que foi à polícia e que deu origem a este processo, eu pergunto e a resposta também é muito simples. Essa situação que deu origem a uma discussão em que o seu filho se colocou a senhora e o seu ainda marido, houve agressões físicas? A: Não houve agressões físicas. Está lá fora o meu vizinho que nos ajudou, pode-lhe perguntar a ele se viu alguém machucado, pisado, pode-lhe perguntar a ele. (negrito e sublinhado nossos) Ad: O seu marido nesse dia chegou-lhe a bater-lhe? A: Chegou a dar-me um murro (negrito e sublinhado nossos) e o D… meteu-se a meio e encostou-o à parede.” As declarações da assistente não merecem credibilidade, por ostensivamente contraditórias, ora não houve quaisquer agressões, ora chegou a levar um murro, (o que nesta parte é totalmente contraditório com o depoimento da testemunha D…).

Igualmente nunca poderia ter sido dado como provado que o D… empurrou o pai para o afastar da mãe, nem tão pouco que a C… fugiu para a sala e telefonou para a polícia, uma vez que tal não resulta das declarações da assistente nem do depoimento da testemunha.

Quanto aos factos do dia 03-11-2013, a assistente C… referiu aos minutos 13:00 “A: Sim, sim. Mais que...

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