Acórdão nº 639/10.6TTMTS.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 639/10.6TTMTS.P2 Comarca do Porto 3ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Matosinhos Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais ________________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, intentou a presente ação executiva com processo sumário contra C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia, D…, residente em … e E…, residente em … alegando, em síntese, que por sentença proferida em 09/05/2011 a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.115,25, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa e retribuições em dívida; a executada foi dissolvida e liquidada e o registo de dissolução e encerramento da liquidação foi requerido em 05/07/2010; a extinção da sociedade ocorreu na pendência da ação pelo que esta prossegue os seus termos, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários; nos termos da respetiva deliberação social, o resultado líquido apurado no montante de € 61.863,00 foi transferido para a conta de resultados transitados e, assim, encontra-se legitimada a qualidade dos co-executados, os sócios D… e E… que apesar de interpelados não procederam ao pagamento da quantia exequenda em que a sociedade foi condenada.

Termina, dizendo que ao valor da condenação da executada acrescem juros de mora vencidos.

*Foi proferido o despacho recorrido de fls. 241 e segs. que decidiu nos seguintes termos: “Assim se a execução não pode prosseguir contra os sócios da sociedade dissolvida, também não pode prosseguir contra a sociedade que deixou de ter personalidade e capacidade jurídica e judiciária, o que já se verificava na data da sua instauração.

Pelo exposto decide-se rejeitar a execução nos termos do disposto pelos arts. 726º, nº 2, al. b) e 734º, nº 1, ambos do C.P.C.”.

*A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “A - “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. STJ, de 20/02/91, AJ 15º/16º - 17º.” B - Não se conformando a Recorrente com o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, dele interpõem o presente recurso de Apelação, com as alegações e conclusões seguidamente enunciadas.

  1. QUESTÃO PRÉVIA: C – Nulidade do despacho, Artº 615, nº 1, al. b), c) e d) do N.C.P.C; D –Normas jurídicas violadas Artºs 146, 154, 156, 158 e 163, todos do Código das Sociedades Comerciais.

II - DO OBJECTO DE RECURSO: E – No despacho recorrido o Tribunal a quo considerou que: “foram juntos aos autos os documentos com base nos quais foi registada a dissolução e liquidação da sociedade e notificada a autora para se pronunciar sobre o seu teor veio a mesma requerer a notificação dos sócios para virem esclarecer qual o montante que efetivamente receberam na partilha para assim a execução prosseguir contra os mesmos, na respetiva proporção, por entender que não corresponde à verdade a declaração constante da ata de dissolução e liquidação da sociedade segundo a qual não havia bens a partilhar.

F – Considerou ainda que: “Mostra-se efetivamente registada com data de 07/05/2010 a dissolução e liquidação da sociedade, facto que só agora a autora trouxe ao conhecimento do tribunal.

Ora, nos termos do art. 162º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais as ações em que a sociedade seja parte continuam a pós a sua extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.

Trata-se de um desvio ao regime previsto pelo art. 160º, nº 2 do Código das Sociedade Comerciais, relativo à extinção da sociedade. Desta norma resulta que a sociedade se considera extinta pelo registo de encerramento da liquidação, mas sem prejuízo do disposto pelos arts. 162º a 164º do C.S.C., o que significa que a extinção da sociedade com o encerramento da liquidação não produz automaticamente a extinção das relações jurídicas em que a sociedade é parte.

Assim, nos casos do art. 162º, está em causa assegurar o prosseguimento das ações que têm por objeto relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta. Esta, porém, nas situações como a dos autos em que a dissolução ocorre na pendência da ação, considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação.

Assim, no caso dos autos, em que o encerramento da liquidação ocorre na pendência da ação não há lugar a habilitação, devendo em vez disso, o exequente requerer o prosseguimento da execução contra os sócios ao abrigo do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DO DIREITO APLICÁVEL: G – Na presente acção executiva o tribunal a quo entendeu que ao caso concreto dos autos, aplica-se o disposto nos Artº 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais.

H – Não obstante, imediatamente a seguir, afasta a aplicabilidade ao caso concreto, do disposto no Artº 163, nº 1 do C.S.C., por entender que “…no caso resulta demonstrado, face ao teor da certidão permanente que a liquidação não foi precedida de partilha, inexistindo bens a partilhar, não sendo o processo executivo o próprio para discutir se à data da dissolução existiam ou não bens partilháveis. Na verdade a responsabilização dos sócios, só poderá ser aferida em ação declarativa em que o credor alegue e prove que não corresponde à verdade inexistência de ativo da sociedade na data da sua extinção (neste sentido o Ac. RP de 26/05/2009, in www.dgsi.pt).

I – Ora, não resulta de forma alguma, da análise da certidão permanente junta aos autos, emitida em 17/01/2014 pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia que a liquidação não tenha sido precedida da partilha, tendo sido apenas levado a registo pela Insc. 2 - Ap. 3/20100705 a Dissolução e Encerramento da Liquidação e pela Insc. 3 – Of. Ap. 20100705 – Cancelamento da Matricula da sociedade “C…, Lda”.

J – O documento que serviu de suporte ao registo comercial da dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” foi a Acta nº 10, igualmente certificada e remetida aos autos pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.

K – Consta da referida acta da Assembleia-Geral da sociedade “C…, Lda”, sob o ponto 3 da ordem dia, a proposta de deliberação “sobre a dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais reportada a 03 de Julho de 2010” tendo os sócios, D… e E… deliberado por unanimidade quanto este concreto ponto, “proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais.

L – Decorre do art. 163º, n.º 1 do C.S.C. que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na acta de dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” os sócios declararam que a mesma tinha de resultados líquidos apurados no período o montante de € 61.863,60 (sessenta e um mil euros oitocentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) de activo a partilhar; M – Pelo que a prova da existência do activo consta de documento elaborado pelos próprios...

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