Acórdão nº 639/10.6TTMTS.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 639/10.6TTMTS.P2 Comarca do Porto 3ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Matosinhos Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais ________________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, intentou a presente ação executiva com processo sumário contra C…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia, D…, residente em … e E…, residente em … alegando, em síntese, que por sentença proferida em 09/05/2011 a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia total de € 5.115,25, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa e retribuições em dívida; a executada foi dissolvida e liquidada e o registo de dissolução e encerramento da liquidação foi requerido em 05/07/2010; a extinção da sociedade ocorreu na pendência da ação pelo que esta prossegue os seus termos, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários; nos termos da respetiva deliberação social, o resultado líquido apurado no montante de € 61.863,00 foi transferido para a conta de resultados transitados e, assim, encontra-se legitimada a qualidade dos co-executados, os sócios D… e E… que apesar de interpelados não procederam ao pagamento da quantia exequenda em que a sociedade foi condenada.
Termina, dizendo que ao valor da condenação da executada acrescem juros de mora vencidos.
*Foi proferido o despacho recorrido de fls. 241 e segs. que decidiu nos seguintes termos: “Assim se a execução não pode prosseguir contra os sócios da sociedade dissolvida, também não pode prosseguir contra a sociedade que deixou de ter personalidade e capacidade jurídica e judiciária, o que já se verificava na data da sua instauração.
Pelo exposto decide-se rejeitar a execução nos termos do disposto pelos arts. 726º, nº 2, al. b) e 734º, nº 1, ambos do C.P.C.”.
*A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “A - “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida – Ac. STJ, de 20/02/91, AJ 15º/16º - 17º.” B - Não se conformando a Recorrente com o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, dele interpõem o presente recurso de Apelação, com as alegações e conclusões seguidamente enunciadas.
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QUESTÃO PRÉVIA: C – Nulidade do despacho, Artº 615, nº 1, al. b), c) e d) do N.C.P.C; D –Normas jurídicas violadas Artºs 146, 154, 156, 158 e 163, todos do Código das Sociedades Comerciais.
II - DO OBJECTO DE RECURSO: E – No despacho recorrido o Tribunal a quo considerou que: “foram juntos aos autos os documentos com base nos quais foi registada a dissolução e liquidação da sociedade e notificada a autora para se pronunciar sobre o seu teor veio a mesma requerer a notificação dos sócios para virem esclarecer qual o montante que efetivamente receberam na partilha para assim a execução prosseguir contra os mesmos, na respetiva proporção, por entender que não corresponde à verdade a declaração constante da ata de dissolução e liquidação da sociedade segundo a qual não havia bens a partilhar.
F – Considerou ainda que: “Mostra-se efetivamente registada com data de 07/05/2010 a dissolução e liquidação da sociedade, facto que só agora a autora trouxe ao conhecimento do tribunal.
Ora, nos termos do art. 162º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais as ações em que a sociedade seja parte continuam a pós a sua extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.
Trata-se de um desvio ao regime previsto pelo art. 160º, nº 2 do Código das Sociedade Comerciais, relativo à extinção da sociedade. Desta norma resulta que a sociedade se considera extinta pelo registo de encerramento da liquidação, mas sem prejuízo do disposto pelos arts. 162º a 164º do C.S.C., o que significa que a extinção da sociedade com o encerramento da liquidação não produz automaticamente a extinção das relações jurídicas em que a sociedade é parte.
Assim, nos casos do art. 162º, está em causa assegurar o prosseguimento das ações que têm por objeto relações jurídicas de que era titular a sociedade extinta. Esta, porém, nas situações como a dos autos em que a dissolução ocorre na pendência da ação, considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação.
Assim, no caso dos autos, em que o encerramento da liquidação ocorre na pendência da ação não há lugar a habilitação, devendo em vez disso, o exequente requerer o prosseguimento da execução contra os sócios ao abrigo do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DO DIREITO APLICÁVEL: G – Na presente acção executiva o tribunal a quo entendeu que ao caso concreto dos autos, aplica-se o disposto nos Artº 162 e 163 do Código das Sociedades Comerciais.
H – Não obstante, imediatamente a seguir, afasta a aplicabilidade ao caso concreto, do disposto no Artº 163, nº 1 do C.S.C., por entender que “…no caso resulta demonstrado, face ao teor da certidão permanente que a liquidação não foi precedida de partilha, inexistindo bens a partilhar, não sendo o processo executivo o próprio para discutir se à data da dissolução existiam ou não bens partilháveis. Na verdade a responsabilização dos sócios, só poderá ser aferida em ação declarativa em que o credor alegue e prove que não corresponde à verdade inexistência de ativo da sociedade na data da sua extinção (neste sentido o Ac. RP de 26/05/2009, in www.dgsi.pt).
I – Ora, não resulta de forma alguma, da análise da certidão permanente junta aos autos, emitida em 17/01/2014 pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia que a liquidação não tenha sido precedida da partilha, tendo sido apenas levado a registo pela Insc. 2 - Ap. 3/20100705 a Dissolução e Encerramento da Liquidação e pela Insc. 3 – Of. Ap. 20100705 – Cancelamento da Matricula da sociedade “C…, Lda”.
J – O documento que serviu de suporte ao registo comercial da dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” foi a Acta nº 10, igualmente certificada e remetida aos autos pela Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia.
K – Consta da referida acta da Assembleia-Geral da sociedade “C…, Lda”, sob o ponto 3 da ordem dia, a proposta de deliberação “sobre a dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais reportada a 03 de Julho de 2010” tendo os sócios, D… e E… deliberado por unanimidade quanto este concreto ponto, “proceder à dissolução e liquidação com partilha imediata dos bens pelos sócios nos termos do Artº 147 do Código das Sociedades Comerciais.
L – Decorre do art. 163º, n.º 1 do C.S.C. que, após a extinção da sociedade, consequente à liquidação e partilha do património social, os sócios são responsáveis pelas dívidas sociais até ao montante que tenham recebido na partilha, sendo certo que na acta de dissolução e liquidação da sociedade “C…, Lda” os sócios declararam que a mesma tinha de resultados líquidos apurados no período o montante de € 61.863,60 (sessenta e um mil euros oitocentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) de activo a partilhar; M – Pelo que a prova da existência do activo consta de documento elaborado pelos próprios...
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