Acórdão nº 19/15.7PHGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo sumário 19/15.7PHGDM da Comarca do Porto Gondomar Instância Local Secção Criminal- Juiz 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução sem de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses prisão que se substituiu pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o Magistrado do MP – pugnando pela revogação da sentença no segmento em que decretou a substituição da pena de 8 meses prisão pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade, devendo, antes ser decretada a substituição por prisão por dias livres, traduzida no cumprimento de 48 períodos de prisão – apresentando as conclusões que se passam a transcrever: 1. a escolha e a graduação das penas faz-se atendendo aos critérios fornecidos pelos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal; 2. tratando-se de crime punível, em alternativa, com pena de prisão e pena de multa, impõe o artigo 70º do Código Penal a prevalência da medida não detentiva sempre que esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, finalidades essas que dizem respeito à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, conforme se alcança da leitura do artigo 40º do Código Penal; 3. o arguido já sofreu cinco condenações pela prática da infracção criminal de condução de veículo sem habilitação legal, duas das quais em pena de prisão suspensa na sua execução, sendo que a última condenação sofrida pelo arguido pela prática de tal crime diz respeito ao ano de 2009, ou seja, a um passado que pode e deve considerar-se recente; 4. as cinco condenações sofridas pelo arguido impõem que se conclua que aquele não foi capaz de deixar de praticar factos de natureza criminal idênticos, incorrendo uma vez mais na prática da mesma infracção criminal, o que demonstra que as exigências de prevenção especial são altíssimas; 5. atenta a frequência com que crimes como o crime de condução de veículo sem habilitação legal são praticados na área de todas as comarcas do país, não se pode ignorar que, na situação vertente, as exigência de prevenção geral também se mostram muitíssimo elevadas; 6. só o cumprimento de uma pena privativa da liberdade terá o efeito necessário de fazer com que o arguido reflicta séria e conscientemente sobre as consequências que para si segura e certamente terá a persistência na prática da infracção criminal de condução de veículo sem habilitação legal; 7. conforme resulta expressamente do teor do artigo 58º, n.º 1 do Código Penal, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substituía-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; 8. considerando as necessidades de prevenção especial e geral sentidas na situação em apreço, não se pode, de forma alguma, considerar que a substituição da pena de prisão aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal, satisfaz as finalidades da punição; 9. os juízos de prognose futura favorável que foram feitos em relação ao arguido no âmbito dos processos em que lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, com particular destaque para a última condenação sofrida em tal pena no âmbito do processo n.º 1053/09.1SJPRT, do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, mostraram-se errados face ao cometimento por parte do arguido de novas infracções criminais de condução de veículo em estado de embriaguez; 10. a mera ameaça de cumprimento de prisão, bem como a solene advertência que resultava das cinco condenações pelo mesmo sofridas pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, não foi suficiente para impedir o arguido de voltar, uma vez mais, a incorrer na prática daquela infracção criminal, resultando claro que as cinco condenações sofridas pelo arguido pela prática desta infracção não contribuíram para que o mesmo tenha interiorizado o desvalor da sua conduta delituosa; 11. a substituição da pena de prisão aplicada ao condenado pela pena de prisão por dias livres, de acordo com o disposto no artigo 45º do Código Penal, pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo, também a necessária ressocialização do arguido, pena substitutiva que, atendendo à pena de prisão de 8 meses fixada, e com a qual se concorda, se cifrará no cumprimento de 48 períodos de prisão (cf. artigo 45º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal); 12. decidindo aplicar ao arguido a pena de 8 meses prisão substituída pela prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade, violou o Tribunal a quo, na sentença ora posta em crise, o disposto nos artigos 40º, 58º e 70º, todos do Código Penal.

  2. 3. Não foi apresentada resposta.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, defende, igualmente, o provimento do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, se ao aplicar ao arguido a pena de substituição de prestação de 240 horas de trabalho a favor da comunidade, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40.°, 58.º e 70.° Código Penal e, se então, a substituição da pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido, deve ser substituída, sim, por prisão por dias livres, que se cifrará no cumprimento de 48 períodos de prisão, nos termos do artigo 45.º/2 e 3 C Penal.

  6. 2. Vamos começar por conferir, a matéria de facto definida pela decisão recorrida: o arguido foi já julgado e condenado, - pela prática, a 11.12.2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 2,00; - pela prática, a 1.7.2002, de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00; - pela prática, a 30.3.2005, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; - pela prática, a 18.3.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; - pela prática, a 9.11.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano.

    Não se poderá, ainda, ignorar que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido referiu ter sido, no passado dia 17 de Fevereiro de 2015 (ou seja, menos de um mês antes da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual veio a ser condenado nestes autos, por factos praticados a 4 de Março de 2015), interceptado pelas autoridades policiais a conduzir um veículo, novamente sem habilitação legal, situação que gerou o processo nº. 57/15.0PDMAI, que correu os seus termos na Instância Local Criminal de Valongo- J2, tendo ali sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, muito embora a sentença condenatória ainda não tenha...

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