Acórdão nº 15129/15.2T8PRT-A.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 15129/15.2 T8PRT-A.S1.P1 Porto- Inst. Central- 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Na presente acção de processo comum, em que é autor B..., ré C... e assistente D..., relativamente a um requerimento apresentado por este assistente, foi proferido o seguinte despacho: “Quanto ao pedido formulado na al.a) do requerimento apresentado: o presente Tribunal não tem competência (em razão da matéria) para se pronunciar sobre o requerimento apresentado sendo que a questão já foi, ao que parece decorrer dos documentos juntos com o requerimento apresentado, colocada em sede própria (Tribunais administrativos) (não se podendo retirar dos documentos juntos se já foi decidida em termos definitivos).

Nessa medida, enquanto, nessa sede administrativa, o Requerente não obtiver a procedência da alegada impugnação por si efectuada do acto de suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, esse acto mantém-se em vigor para todos os efeitos, e, no que mais importa, mantém-se essa suspensão de inscrição na Ordem dos Advogados para a presente acção Indefere-se, pois, o requerimento.

Quanto ao pedido formulado na al. b): importa dizer que mostrando-se o Requerente com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, não pode exercer Advocacia (art 61, do Estatuto da Ordem dos Advogados e Lei 49/2004 de 24 de Agosto), pelo que, em consequência não pode Advogar em causa própria] Nesta conformidade, indefere-se o requerimento apresentado.” Veio então o assistente apresentar recurso per saltum para o Preclaro STJ, nos termos do artigo 678º do CPC, concluindo: i) A deliberação, datada primeiro de 1995, depois, de ‘993, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.2 449/2000 e nº. 2051/2001 do Bastonário constitui um acto administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120º. do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito, ii) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no nº 1do artigo 69º, as actividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por acto do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados. Aliás, iii) desde Janeiro de 2014, à invalidade de tal deliberação no plano de jure acresce a sua falta de fundamentação de facto, porquanto o advogado em mira, exercitando um direito estatutário potestativo, suspendeu então voluntariamente aqueloutras funções, ditas incompatíveis, até à requerida declaração da nulidade apontada. Por consequência, iv) ao omitir pronúncia, contra o expressamente requerido, sobre a nulidade ex tunc dessa deliberação, o Despacho recorrido violou o artigo 162., n.2 , do CPA em vigor e, simultaneamente o artigo 92., n.º 2, do CPC, v) dessarte caindo sob a alçada da nulidade adjectiva prevista na alínea d), 1ª arte, do nº 1do artigo 615.º do CPC; vi) Independentemente da invalidade de tal deliberação, o advogado com a inscrição suspensa por incompatibilidade poderá encontrar-se (ilicitamente) impedido de exercer a advocacia a título profissional, não de advogar em causa própria: conforme assente pelo Supremo Tribunal de Justiça já em 2000 caso de auto patrocínio a incompatibilidade é de ter por inoperante. Por consequência vii) ao desconsiderar este julgado de tribunal superior, documentado nos autos, o Despacho recorrido violou, ademais, o artigo 8º, nº 3 Código Civil; viii) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado inscrito na vigência do primeiro Estatuto interno pode — nos precisos termos do artigo 164.º n.º 1desse diploma, estabelecendo um direito legalmente adquirido qua tale expressamente resguardado pelo artigo 81º do Estatuto actual, decretado em 2005 — praticar, desde o inicio do estágio, actos próprios da profissão de advogado em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Por consequência, ix) ao recusar este direito pessoal do advogado signatário, expressamente invocado, o Despacho recorrido violou, em acúmulo, o normativo estatutário indicado; x) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer advogado — mercê do principio hermenêutico da identidade de razão, argumento a pari — pode advogar pro domo sua, tal-qual o podem os magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos dos respectivos estatutos, sem necessidade de inscrição na ordem profissional em causa. Por consequência, xi) ao recusar este direito pessoal ao advogado signatário, que expressamente o invocou, Despacho recorrido aplicou a norma do n.º 1 o artigo 61.º do vigorante Estatuto da Ordem dos Advogados segundo uma dimensão materialmente inconstitucional por violação do principio fundamental da igualdade, ou não discriminação, consagrado no...

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