Acórdão nº 6717/15.8T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Data27 Abril 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6717/15.8T8MAI.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – B… Associação de Municípios B…, com sede na Rua …, nº …, Guimarães, intentou, em 28/10/2015, a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra Município C…, com sede na Rua …, nº …, Apartado …, …, com base em acta de reunião ordinária do Conselho Directivo da Associação de Municípios B… datada de 29 de Maio de 2012, no decurso da qual foi tomada uma deliberação, constando da mesma que “É deliberado, por unanimidade, aprovar os valores da dívida e juros, assim como os montantes da respectiva imputação, com a ressalva colocada pelo município C…, de acordo com o cenário constante do mapa designado “Repartição dos juros sem a imputação ao município C… de €303.248,58 da D…”, ficando este valor contabilizado como dívida do município C… perante a B….”, pedindo a realização das diligências necessárias ao pagamento da quantia de €1.196.269,44 (um milhão e cento e noventa e seis mil e duzentos e sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).

Para tal, a Exequente alegou que é uma associação de municípios que tem como associados, entre outros, o Executado, e que, enquanto proprietária do Sistema Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos E… (E…), concessionou este sistema à empresa “F… S.A.”, posteriormente transformada, tendo passado a designar-se “G…, S.A.” Alegou depois que a concessão teve por finalidade a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos de municípios sócios da B…, entre eles se contando o executado, que os serviços prestados pela F…, depois G…, eram debitados por esta à B… que, por seu turno, debitava aos municípios a quota parte que entre aquela e estes foi estabelecida como sendo a percentagem de encargo no custo global dos serviços em causa, a qual os municípios, e por isso o Executado, se obrigaram a satisfazer à Exequente.

Alegou de seguida que cessada a concessão e efectuado o cálculo do saldo das contas entre a B… e a G…, foi esse saldo presente, para aprovação, ao Conselho Directivo da Exequente, o qual, na sua reunião de 29 de Maio de 2012 o aprovou, assim como nessa mesma reunião foi aprovada a imputação a cada um dos municípios da parte que a cada um ficou a caber no valor global do saldo, para efeitos do correspondente pagamento à Exequente.

Alegou ainda que na reunião em causa esteve presente, através do seu legal representante, o Executado, que aprovou o saldo e a sua quota-parte de responsabilidade pelo pagamento desse saldo, tendo assinado a acta respectiva, de que constam a deliberação, o saldo global e a quota-parte que nele coube ao Executado.

Aberta conclusão, foi proferida decisão judicial, a qual, atendendo a que – “A exequente é uma associação de municípios e o executado é um município. As associações de municípios são pessoas colectivas públicas criadas para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram. Assim sendo, tanto a exequente como o executado são pessoas colectivas de direito público. Por outro lado, o contrato de concessão que teve por finalidade a prestação de serviços de recolha, tratamento e transporte de resíduos sólidos urbanos de municípios sócios da exequente, entre eles se contando o executado, de onde emergem os alegados créditos exequendos, está sujeito à disciplina da contratação pública. Finalmente, estamos perante relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público, reguladas por disposições de direito administrativo”, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com base no estabelecido nos artigos: 29º, nº1, 40º, nº1 e 129º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário – L.O.S.J.); 4º, nº1, als. e), j) e n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro; 96º, a), “na redacção em vigor” - que cita ser a seguinte: “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: (…) e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validação e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; (…) j) Relações jurídicas de pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; (…) n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração.”- ; 96º, a), 97º, nº1, 99º, nº1, a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, a), do Código de Processo Civil (C.P.C.).

*Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou as correspondentes alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor: 1.

Intentou a Recorrente (Rec.te) requerimento executivo aos 28 de Outubro de 2015, fundado em uma acta, para pagamento coercivo da quantia de €1.196.269,44, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos.

  1. A título de conhecimento oficioso o Tribunal a quo julgou-se incompetente em razão da matéria, 3.

    Indeferindo liminarmente o requerimento executivo e condenando a Recorrente em custas.

  2. Fundamenta o Tribunal a quo tal decisão no seguinte: a. Rec.te e Rec.do serem pessoas colectivas públicas...

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