Acórdão nº 2556/17.0T8STS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2556/17.0T8STS-A.P1 - Apelação Origem: Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – J4.

Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Maria de Fátima Andrade 2º Juiz Adjunto: António Oliveira Abreu* Sumário (Elaborado pelo Relator):I. A decisão de nomeação do administrador provisório em processo de revitalização que não atenda a indicação efectuada na petição inicial carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente.

  1. Por regra o administrador provisório é escolhido pelo juiz de entre os administradores que se encontrem inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha.

  2. Excepcionalmente, esta regra poderá ser afastada, optando-se pela indicação feita pelo requerente do processo de revitalização.

  3. A indicação de administrador efectuada na petição inicial só é juridicamente atendível se tratar de processo em que se preveja a necessidade da prática (pelo administrador) de actos de gestão que exijam especiais conhecimentos, exigindo-se ao requerente que alegue factos que permitam concluir pela aludida previsibilidade.

  4. Alegando apenas o requerente que o administrador indicado conhece a empresa e um esboço do plano de pagamentos a submeter à negociação com os credores, não se mostra demonstrada a previsibilidade da prática de actos de gestão que, por via da sua particular complexidade ou especialidade, exijam do administrador especiais conhecimentos, isto é que ultrapassem os conhecimentos comuns à gestão de uma empresa, que visa a recuperação do seu equilíbrio financeiro.

* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO:1.

No processo especial de revitalização (adiante designado apenas por PER), sob apresentação do devedor “ B…, Lda. “, foi proferido o seguinte despacho: «Recebo o presente processo especial de revitalização – artigo 17º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

*Nomeio como Administrador Judicial Provisório C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …, Lisboa, escolhido aleatoriamente através de aplicação informática disponibilizada no CITIUS, ao abrigo do disposto no artigo 13º/2 da Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro.

Entende-se não considerar a indicação do Administrador Judicial provisório efetuada pela requerente uma vez que analisados os preceitos aplicáveis, consideramos que o Administrador deve ser, em regra, nomeado pelo juiz, em conformidade com o disposto nos artigos 17º-C/3/a e 32º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 13º/2 do Estatuto dos Administradores de Insolvência, por forma a assegurar a aleatoriedade da escolha, apenas devendo ser atendida a indicação feita na petição inicial quando seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram conhecimentos especiais, que devem ser concretamente alegados, o que não se verifica nos autos.»*2.

Não se conformando com o assim decidido, veio a Requerente interpor recurso de apelação, apresentando as seguintesCONCLUSÕES

  1. O douto despacho recorrido expressamente determina a não aceitação da sugestão apresentada pelo Requerente, optando antes pela nomeação aleatória por sistema informático em violação do disposto no n.º 2 do art.º 13º da Lei 22/2013 de 26/02.

  2. É que apesar de o poder de nomear o Administrador Judicial Provisório ser, por norma, um poder discricionário do Juiz, o mesmo não pode ser arbitrário e a sua decisão terá sempre que ser fundamentada, conforme impõem os artos 205º da CRP e o art.º 154º do CPC (vide Ac. Rel Porto de 24/09/2013 no processo n.º 210/13.0TBPRG-C.P1).

  3. Havendo indicação de um Administrador Judicial Provisório (AJP) e estando o mesmo inscrito nas listas de oficiais de administradores judiciais, o juiz deve acolher essa indicação salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da sugestão formulada.

  4. Só existindo essas razões que justifiquem a rejeição é que o Juiz poderá/deverá, nomear de formal electrónica e aleatória o AJP.

  5. Ao não seguir a proposta do Requerente e não fundamentar com as razões que justificaram uma decisão diversa, o Tribunal viola o disposto nos art.os 205º da CRP e o art.º 154º do CPC o que torna o despacho nulo, nulidade que expressamente se invoca.

  6. Do ponto de vista material, com esta decisão corre-se o risco de, fruto de uma menor articulação com quem naturalmente não conhece a empresa e os vários problemas que a mesma enfrenta, se perder uma das grandes oportunidades de recuperação da empresa em dificuldades e, consequentemente, se gorar um dos objectivos deste meio processual, em contraponto com as conhecimentos e condições do AJP sugerido.

  7. Do ponto de vista formal, é vasta a jurisprudência no sentido de, na interpretação da ressalva ao artigo 13º n.º 2 da Lei 22/2013 de 26/02 relativamente ao n.º 2 do art.º 52º do CIRE deve ser interpretado no sentido de que recurso ao sistema aleatório de escolha dos administradores judiciais só se accionará no caso de não haver indicação por parte do devedor.

  8. Isto, salvo se existirem razões objectivas e devidamente fundamentadas que aconselhem o contrário (vide ac. TRP no Proc. 629/16.5T8VNG-A.P1, bem como a ampla jurisprudência vigente).

  9. Pelo que a decisão de não aceitar a sugestão de nomeação de AJP efectuada pela Requerente, nos termos em que o foi, além de materialmente inaceitável e desaconselhável, viola o disposto no art.º 13º n.º 2 da Lei 22/2013 de 26/02, comreferencia ao n.º 2 do art.º 52º do CIRE.

  10. Pelo que deve ser revogada e substituída por uma que proceda à nomeação requerida.

Nestes termos, concluiu a apelante pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que acolha a nomeação por si efectuada no requerimento inicial do processo.

*3.

Não foram oferecidas contra-alegações.

*4.

Foram cumpridos os vistos legais.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2023 de 26.06. [doravante designado apenas por CPC].

No seguimento desta orientação, são duas as questões a decidir no presente recurso: a)- da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação quanto ao segmento decisório em crise; b)- da nomeação de administrador provisório diverso do indicado ou proposto pelo devedor/requerente.

* III. FUNDAMENTAÇÃO FACTO - JURÍDICA:Em termos factuais são relevantes os factos alegados pelo devedor no seu requerimento inicial (apresentação ao processo especial de revitalização) e, ainda, os que constam do relatório do presente acórdão, em particular o teor da decisão recorrida.

A questão suscitada – nulidade da decisão recorrida à luz do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. b) do CPC e art. 205º da Constituição da República – reconduz-se e circunscreve-se, em termos...

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