Acórdão nº 337/03.7PAVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 337/03.7PAVCD-A.P1 Origem: Comarca do Porto, Vila do Conde- Juízo Central Criminal- Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIOO arguido B… foi condenado, por acórdão proferido no dia 13 de janeiro de 2010, que transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2010, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a condição de pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a quantia de €7.500,00.

Com fundamento em o arguido ter, entretanto, sido condenado em dois outros processos, por crimes (de roubo e de violação de proibições) cometidos no prazo da suspensão, foi proferida, em 07/07/2015, decisão de revogação da suspensão de execução da pena única aplicada neste processo. Posteriormente, por decisão desta Relação, foi anulada a referida decisão revogatória.

O arguido veio a satisfazer a aludida condição de suspensão fora do prazo que lhe foi concedido, na sequência do determinado pelo mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Com os fundamentos constantes de folha 1024, o Ministério Público promoveu, de novo, a revogação da suspensão de execução da pena.

Porém, na sequência desta promoção, o arguido veio requerer, a folha 1027, que fosse declarada a prescrição da pena suspensa, já que a mesma se encontraria prescrita desde 12/2/2016.

A Ex.ma Juiz indeferiu a aludida pretensão através do seguinte despacho: «Por decisão transitada em julgado em 12.2.2010, foi o arguido B… condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, mediante a condição de pagar ao ofendido, no prazo da suspensão, a quantia de 7.500,00€ (cfr. fls. 599 a 625 e 660). Foi revogada a suspensão da execução e por decisão proferida por Tribunal Superior foi revogada a decisão proferida em 07.07.2015. O arguido satisfez a aludida condição, já fora do aludido prazo, na sequência do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - cfr. fls. 959 e ss.

Com os fundamentos constantes a fls. 1024, o M°P° veio promover mais uma vez a revogação da suspensão da execução daquela pena.

No entanto, o arguido, na sequência daquela promoção, veio requerer a fls. 1027 seja declarada a prescrição da pena suspensa, já que em seu entender a mesma se encontra prescrita desde 12.02.2016.

Todavia, à semelhança da posição expressa pelo M°P° na antecedente promoção, entendemos que não assiste razão ao requerente.

Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão (pena de substituição), como pena autónoma que é, está sujeita ao prazo da prescrição previsto no art. 122°, n° 1, al. d), do Código Penal.

Em conformidade, a pena aplicada ao arguido prescreve no prazo de 4 anos. De harmonia com o disposto no n° 2 do citado art. 122°, esse prazo de 4 anos tem o seu início com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs, aplicando-se-lhe o regime da suspensão e interrupção da prescrição, previstos nos arts. 125.° e 126.° do mesmo diploma legal, por via do que a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.

No caso em apreço e em conformidade com o disposto no art. 126°, n° 1, al. a), a prescrição da pena interrompeu-se entre 12.02.2010 e 12.02.2014, voltando a correr a partir desta última data, o novo prazo de 4 anos da prescrição. Em conformidade a pena só prescreverá em 12.02.2018. Indefiro, pois, o requerido.

*Para audição pessoal do arguido designo o próximo dia 13 de Junho, pelas 14.00 horas.

Solicite a realização de relatório social com a maior brevidade possível.

De tudo, notifique.

Matosinhos, d.s.

»*Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, cujos fundamentos condensou nas seguintes conclusões: «A - O arguido foi condenado...

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