Acórdão nº 1040/12.2TBLSD-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1040/12.2TBLSD-I.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B...

Recorrido(s): C....

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante *****I - Relatório.

B..., residente no ..., ... ....-... Lousada intentou acção declarativa contra Dr. C..., com domicílio profissional ..., R/CH, Apartado .. ....-... Marco de Canavezes, pedindo a condenação deste na quantia de € 260.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, alegando, em síntese, que, na acção de declaração de insolvência da D..., foi nomeado administrador da insolvência o réu e foram apreendidos três prédios e alguns móveis e para a venda dos bens apreendidos o réu optou pela modalidade de proposta sem recorrer a mediador oficial e que vendeu os bens imóveis por preço muito inferior ao real.

Regularmente citado o réu contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a sua ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário e a incompetência do tribunal em razão do território. Por impugnação, no essencial, refere que o valor atingido foi o possível no mercado real e depois de muitas outras tentativas frustradas anteriores, nada tendo impedido o autor e outros interessados, de terem concorrido, e terem adquirido por preço superior o que não fizeram e que seria do interesse do réu vender os imóveis por um valor mais elevado, pois quanto mais fosse o valor de venda dos imóveis, maior seria a sua remuneração variável, que quando recebeu esta acção ficou fortemente afectado no seu estado psíquico, emocional e físico.

Deduziu reconvenção peticionando a condenação do reconvinte a pagar-lhe a quantia de 100.00,00 euros.

Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, bem como na condenação do autor como litigante de má fé.

No despacho saneador as excepções foram julgadas improcedentes.

A reconvenção não foi admitida.

Fixado o objecto do litígio e delimitados os temas da prova teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, findo, foi proferida sentença a qual concluiu pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição do réu do pedido.

*Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) a matéria do Ponto 9 da Petição Inicial deve ser dado por provada, levando-se aos factos provados que “O R. optou por efectuar a venda sem recorrer a mediador oficial” 2./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) muito concretamente de fls. 55 e 58 a matéria dos Pontos 20, 21 e 22 da Petição Inicial deve ser dada por provada, levando-se aos factos provados que “O R. aceitou proposta de compra da E..., Lda, sem que o Sr. Juiz do processo de insolvência ou a Assembleia de credores fossem consultados pelo R. sobre a dita proposta e sem que tivessem autorizado a venda, bem como sem que os credores interessados, incluído o A., fossem consultados pelo R. sobre esta proposta e sem que a ela tivessem dado o acordo para a venda” 3./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) a matéria dos Pontos 23,24,25 e 26 da Petição Inicial deve ser dada por provada, e levados aos factos provados que “são falsas as referências efectuadas pelo R. no título de transmissão dos bens a favor da E..., Lda emitido em 3/7/2013 quando diz que “aplicando as disposições previstas no CPC e para as quais tanto o CPEREF, quer o CIRE fazem apelo, de uma forma geral, e desde logo no seu art.º 17 e, depois, por remissão nos art.ºs 164 e outros, e visto o relatório sobre o resultado da publicidade, adjudicação provisória e o silêncio de todos os credores até ao momento e do próprio insolvente neste Pº e na data abaixo indicada, vai adjudicado definitivamente” e que “a venda havia sido efectuada na modalidade de carta fechada”, porquanto os credores, designadamente o A. nunca foi consultado ou avisado pelo R. da proposta que ele veio a aceitar, nem a venda ocorreu na modalidade de carta fechada e nem o R. aplicou na venda as regras do Código de Processo Civil” 4./Com base nos documentos de fls. 142 e 143 dos autos principais e de fls. 2 a 69 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto 38 dos Factos Provados deve ser alterada para “Não provado” 5./ Com base no documento de fls. 59 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto B dos Factos Não Provados deve ser alterada para “ Provado que não foi fixada data e hora para a abertura de propostas” 6./ Com base nos documentos de fls. 142 e 143 dos autos principais e de fls. 2 a 69 e 105 a 109 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto C dos Factos não Provados deve ser alterada para “Provado que o A. não foi consultado pelo R. sobre as modalidades da venda e nem as autorizou”.

  1. /A prova pericial está sujeita à regra da livre apreciação da prova, não tendo o seu valor legalmente tabelado, contudo, 8./Vem sendo jurisprudência firmada que em caso de divergência entre os peritos o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si e que em caso de disparidade de laudos deve dar preferência a conceder mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem. Acresce que, 9./As respostas dadas aos pontos da matéria de facto devem traduzir aquilo que efectivamente se apurou, após uma análise objectiva, imparcial e desinteressada da prova produzida ao longo de todo o processo.

  2. /Essas respostas podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, de conteúdo restritivo ou de conteúdo explicativo ou clarificador, devendo o juiz guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta. A certeza absoluta é humanamente inatingível.

  3. /Assim o tribunal, fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.

  4. /Soluções jurídicas correspondendo à realidade comprovada através dos meios de prova produzidos poderão ficar prejudicadas se o tribunal, em vez de dar uma resposta restritiva, mas com conteúdo útil, responder, pura e simplesmente “não provado”, por não se ter provado exactamente o que se indagava no ponto da matéria de facto.

  5. /A resposta a cada um dos pontos de facto controvertidos deve espelhar o mais possível aquilo de que o tribunal se tenha convencido a partir dos meios de prova produzidos, desde que não ultrapasse o âmbito do ponto da matéria de facto ou desde que se contenha no âmbito da matéria articulada.

  6. /Ora é verdade que o A./Recorrente, conforme alegou, não provou que o valor real e de mercado do prédio da verba nº 1 era de € 80.000,00, nem que o da verba nº2 era de € 100.000,00, nem finalmente que o valor do prédio da verba nº 3 era de € 90.000,00.

  7. /Não obstante da perícia resultou (pelo menos do laudo maioritário) que o valor real e de mercado do prédio da verba nº 1 era de € 18.346,33, o prédio da verba nº 2 era de € 90.469,32 e o prédio da verba nº 3 era de € 66.186,00.

  8. /Impunha-se assim que devesse ter sido dada aos pontos da matéria de facto E., F., G dos factos não provados, não uma resposta negativa, mas uma resposta (restritiva) que espelhasse o resultado da prova produzida, sob pena de se cometer uma flagrante injustiça 17./Assim com base relatório pericial de fls. 289 a 321 e fls. 345 e 346 do Apenso I, a resposta aos pontos da matéria de facto E., F., G dos factos não provados deve ser alterada respectivamente para: -Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº1 era no mínimo de € 18.346,33.

    -Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº2 era no mínimo de € 90.469,32 -Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº3 era no mínimo de € 66.186,00.

  9. / Com base na matéria provada nos Pontos 39 e 40 dos Factos Provados, no auto de apreensão de fls. 132 e V.dos autos principais e na sentença de graduação de créditos, a resposta ao Ponto I dos Factos Não Provados deve ser alterada para provado que “ Ao vender os bens imóveis pelos preços supra referidos bem sabia o R. que os estava a vender por um preço muito inferior ao real ou de mercado e que por essa forma estava a inviabilizar o pagamento total ou parcial da dívida ao A.” 19./ Sem prescindir e mesmo que este Tribunal de recurso não visse a alterar as resposta à matéria de facto sempre a acção teria de proceder.

  10. /O primeiro aspecto que resulta expressamente do art.1 do CIRE é assim, claramente, o de que objectivo principal do processo de insolvência é a garantia patrimonial dos credores.

    Daí que, os interesses que o administrador da insolvência deve priorizar são os “interesses dos credores” 21.

    /O legislador consagrou a possibilidade de responsabilidade civil do administrador da insolvência em casos de danos causados ao devedor, aos credores da insolvência e da massa insolvente, pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem.

  11. /A culpa nesses casos será apreciada de acordo com a mesma regra que é aplicável aos gerentes e administradores das sociedades comerciais, ou seja, atendendo aos parâmetros de diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (artigo 59.º n.º 1 do CIRE e artigo 64º a) do CSC).

  12. /Sobre o Administrador da Insolvência impende um dever geral de cuidado que pode ser definido como a adstrição a observarem, no exercício das suas funções, a diligência e o cuidado exigíveis a uma pessoa medianamente prudente, colocada em circunstâncias semelhantes, tendo sempre presente o interesse doa credores.

  13. /Este dever geral...

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