Acórdão nº 721/15.4GALSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1 Importa conhecer e decidir o que o juízo local criminal de Lousada entende ser conflito negativo de competência com o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete (a) declarar extinta a pena e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena de prisão, já cumprida.

O Ex.mo juiz do TEP, no processo n.º 954/16.5TXPRT-A, limitou-se a dizer “…tratando-se de pena integralmente cumprida no cárcere, ainda que em dias livres, apenas se poderá falar em pena cumprida e não em pena extinta” (…) «...

uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) «Consequentemente, informe que este TEP não vai declarar a pena extinta».

A Ex.ma juíza de Lousada, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1, sustentou que “…se impõe a prolação de despacho a declarar extinta a pena de prisão efectiva. Por tudo o exposto declara-se a incompetência material deste tribunal para declarar a extinta a pena em que foi condenado o arguido (…) e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena…”.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP.

O Direito: A questão que as instâncias – ao menos o juízo criminal de Lousada - configuram como conflito de competência está subdividida em duas: a) Saber se é necessário despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida, em regime de prisão por dias livres; b) Na afirmativa, qual o tribunal competente.

A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que a pena de prisão inteiramente cumprida carece de ser declarada extinta, por ser essa a solução normativa que retira da lei, e que o seu tribunal é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão, sendo competente o TEP Porto.

O TEP entendeu que «...

uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) pelo que o «…TEP não vai declarar...

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