Acórdão nº 721/15.4GALSD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Conflito de competência, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1 Importa conhecer e decidir o que o juízo local criminal de Lousada entende ser conflito negativo de competência com o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete (a) declarar extinta a pena e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena de prisão, já cumprida.
O Ex.mo juiz do TEP, no processo n.º 954/16.5TXPRT-A, limitou-se a dizer “…tratando-se de pena integralmente cumprida no cárcere, ainda que em dias livres, apenas se poderá falar em pena cumprida e não em pena extinta” (…) «...
uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) «Consequentemente, informe que este TEP não vai declarar a pena extinta».
A Ex.ma juíza de Lousada, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1, sustentou que “…se impõe a prolação de despacho a declarar extinta a pena de prisão efectiva. Por tudo o exposto declara-se a incompetência material deste tribunal para declarar a extinta a pena em que foi condenado o arguido (…) e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena…”.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP.
O Direito: A questão que as instâncias – ao menos o juízo criminal de Lousada - configuram como conflito de competência está subdividida em duas: a) Saber se é necessário despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida, em regime de prisão por dias livres; b) Na afirmativa, qual o tribunal competente.
A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que a pena de prisão inteiramente cumprida carece de ser declarada extinta, por ser essa a solução normativa que retira da lei, e que o seu tribunal é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão, sendo competente o TEP Porto.
O TEP entendeu que «...
uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) pelo que o «…TEP não vai declarar...
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