Acórdão nº 554/14.4T2OBR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 554/14.4T2OBR-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 18/7/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecursos de apelação interpostos na acção com processo especial de regulação das responsabilidades parentais nº554/14.4T2OBR-A, da Instância Central da Comarca de Aveiro, 3ª Secção de Família e Menores (Oliveira do Bairro).

Requerente – B….

Requerida – C….

Menor – D… (n. 20/6/2008).

Apelado – Digno Magistrado do Ministério Público.

PedidoQue a guarda do menor seja atribuída ao pai, com quem residirá, e as responsabilidades parentais atribuías a ambos os progenitores nos termos legais.

Que seja atribuído à mãe o direito ao convívio, adaptado em função da residência da mãe no estrangeiro (Estados Unidos da América).

Que as férias escolares de Verão, de Natal e Ano Novo, sejam igualmente repartidas entre os pais.

Que a mãe pague pensão de alimentos a favor do menor, no total de €250 mensais.

Que as despesas médicas e medicamentosas e escolares sejam suportadas por ambos os pais, na proporção de metade.

Tese do Requerente A Requerida separou-se de facto do Requerente, passando a viver nos Estados Unidos da América (terra onde nascera e onde possui família), em Agosto de 2013, levando consigo o menor filho de ambos.

Quando casaram, em 2007, a Requerida possuía dois filhos, frutos de relacionamento anterior. À data actual, esses outros dois filhos possuem 21 e 15 anos de idade. O filho mais velho é trabalhador da construção civil; a mais nova é estudante.

Em Janeiro de 2014, o Autor deslocou-se aos E.U.A., passando a tratar do filho, já que a Requerida não tinha tempo para tal, ocupada a trabalhar em serviços domésticos.

O Requerente é funcionário da Câmara Municipal E…, fazendo trabalhos extra, obtendo no total rendimento de cerca de mil euros. Vive em apartamento T3, onde o menor possui quarto próprio. O Requerente possui apoio familiar.

O menor tem necessidades educativas especiais de terapia da fala.

A Requerida reside com os 3 filhos, que partilham o mesmo quarto; não possui apoio familiar.

Tese da RequeridaA criança deve continuar à guarda e cuidados da mãe, frequentando o ensino básico nos Estados Unidos, falando fluentemente duas línguas.

A Requerida tem todas as condições de habitação e familiares para acolher a guarda da criança.

As responsabilidades parentais vieram efectivamente a ser reguladas, por decisão judicial de que se recorre, precedida de relatórios sociais elaborados e relativos às condições gerais de vida dos Requerente e Requerida.

É o seguinte o teor do decidido: 1. A criança ficará a residir habitualmente com o pai na Rua …, n.º ..., …. - … Ílhavo.

  1. O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança compete, em conjunto, a ambos os progenitores.

  2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança cabe ao progenitor que, em cada momento, tiver consigo o filho, não podendo, porém, a mãe contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo pai.

  3. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo, sempre que se encontrar em Portugal, disso avisando o pai com uma antecedência mínima de uma semana.

  4. A mãe estará com a criança e tê-la-á consigo metade das férias escolares de Páscoa e Verão, avisando o pai dos períodos, em concreto, que pretende, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano.

  5. A criança estará, anual e alternadamente, com cada um dos progenitores, nas férias escolares de Natal, iniciando-se o primeiro período no primeiro dia de férias e terminando no dia 26 de Dezembro, aí se iniciando o segundo período até ao último dia de férias escolares, iniciando-se o ciclo, este ano, com o pai, com quem passará o primeiro período.

  6. Os custos das viagens serão suportadas pela mãe.

  7. A mãe pagará, a título de pensão de alimentos devida à criança, a quantia mensal de €150,00, até ao último dia de cada mês, com início em Agosto de 2016, por transferência bancária para o IBAN que o requerente indicará no processo, no prazo de dois dias.

  8. A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada, no montante de €3,00, em Agosto de cada ano, com efeitos a partir de Agosto de 2017.

    Em despacho prévio à sentença, proferido conjuntamente com esta última, a Mmª Juiz a quo decidiu: “Por intempestivamente apresentados, já que o foram após encerrada a audiência de discussão e julgamento, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 331 a 335 e a sua devolução à apresentante (art.º 423.º n.º 1 a 3 “a contrario” e 425.º do Código de Processo Civil).”Conclusões do Recurso de Apelação da Requerida:I - Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não pode a ora recorrente concordar com a decisão proferida, na medida em que a mesma não acautela o bem-estar e harmonioso desenvolvimento do menor D… – pelo contrário.

    II - Ao determinar a entrega do menor D… ao seu pai, B… e, consequentemente, ao ordenar o seu regresso a Portugal, deixando a sua mãe, os seus irmãos e uma vida escolar e social estável e integrada, o Tribunal a quo violou o primordial princípio do superior interesse do menor, tendo decidido assim mudar radicalmente a vida do mesmo, de forma violenta e desnecessária.

    III - Nesse sentido, e porque o despacho proferido a 28/06/2016, previamente à decisão ora em recurso, influi na prolação da mesma, versa igualmente o presente recurso sobre tal despacho, com o qual a recorrente também não pode concordar.

    IV - Efectivamente, e no que ao despacho proferido a 28/06/2016 concerne, os meios de prova indicados e juntos no requerimento apresentado pela recorrente a 03/06/2016 são essenciais e imprescindíveis para a contradita das declarações prestadas pelo requerente, pai do menor, pelo que a sua junção apenas foi possível após o encerramento da discussão da causa, em virtude dos originais de tais documentos se encontrarem nos EUA.

    V - De facto, tivessem tais documentos cuja junção foi indeferida sido efectivamente juntos aos autos e, nesse sentido, contribuído para a formação da convicção do Tribunal a quo, muito provavelmente a decisão proferida teria sido diferente, pois a Sentença proferida ignorou – obviamente no sentido do despacho prévio – factualidade importante para a boa decisão da causa e, especialmente para acautelar o superior interesse do menor.

    VI - Na verdade, e não obstante os artigos invocados em tal despacho, designadamente 423.º, nº 1 a 3 “a contrario” e 425.º do Código de Processo Civil, conferirem legalidade ao mesmo, o certo é que estamos perante um processo de jurisdição voluntária e, como aliás a própria Sentença também em recurso reconhece, no início da sua fundamentação de direito, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna e pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo que só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”.

    VII - Nesse sentido, deveria o Tribunal a quo ter admitido a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente, tanto mais que, tendo já sido produzida toda a prova, era perfeitamente notória a relevância de tais documentos, concretamente para esclarecer a questão da situação da (i)legalidade da permanência do menor nos EUA e, mais importante ainda, da possibilidade e viabilidade do menor se deslocar a Portugal para estar com o pai e a restante família, e posteriormente regressar para junto da sua mãe.

    VIII - Pelo que, deverá o despacho proferido a 28/06/2016 ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do requerimento apresentado pela recorrente a 03/06/2016, acompanhado dos respectivos documentos anexos.

    IX - Quanto ao recurso que versa sobre a Sentença proferida, deveria o Tribunal a quo ter decidido no sentido contrário àquele em que decidiu, por referência aos factos provados 4., 8., 9. e 24., ou seja, deveria ter fixado a residência do menor D… junto da requerida, ora recorrente, nos Estados Unidos da América, e decidido sobre o regime de visitas do mesmo ao seu pai, em Portugal, uma vez que a criança já se encontra perfeitamente inserida e ambientada nos EUA, sendo que alterar novamente toda a sua vida irá revelar-se contraproducente e terá precisamente o...

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