Acórdão nº 4911/11.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4911/11.0TBVFR.P1 Apelação 1ª Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: Teles de Menezes Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.) 1. Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.

  1. À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.

  2. Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da acção declarativa, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.

    Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B... veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C..., Ld.ª, formulando os seguintes pedidos, que se reproduzem: “1º a) Condenar a sociedade ré a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico atrás melhor identificado; b) Ser a ré condenada a demolir o pavilhão industrial que construiu no prédio rústico em apreço; c) Ser a sociedade ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo abate de árvores por si levada a efeito; d) Condenar a ré a restituir ao autor o prédio rústico que ilicitamente ocupa, entregando – o livre de pessoas e bens.

    1. Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização nunca inferior a € 250.00 por mês a contar da citação destinada a reparar os danos resultantes ao autor por uma ocupação abusiva do referido prédio, até a sua integral e efectiva entrega.

    2. Condenar a ré sociedade a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do autor do prédio rústico.

    3. Condenar a ré nas custas, condigna procuradoria e demais encargos legais.

    1. Caso se venha a entender não ter operado a alegada denúncia do contrato em apreço, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, mais se requer seja declarada, com todas as legais consequências, a caducidade, por morte da usufrutuária, daquele referido contrato.” Alegou, para tanto, que é comproprietário do prédio rústico denominado D..., sito em ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 4917, prédio este que chegou à sua contitularidade por doação de E..., que reservou para si o usufruto, que se extinguiu em 6 de Maio de 2007 por morte da usufrutuária, volvendo a propriedade plena à esfera jurídica dos donatários. Invocou ainda factos conducentes à aquisição do prédio por usucapião. Por fim, alegou que no referido prédio existe uma pedreira, a qual em Setembro de 1993 passou a ser explorada pela R., tendo a 16 de Junho de 1999 a usufrutuária denunciado o contrato de exploração da pedreira, mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo sido entregue o prédio.

    Devidamente citada, contestou a R. começando por invocar a ilegitimidade do A. por não terem vindo a juízo todos os comproprietários. Confirma a cessão da posição contratual do prédio, tendo sido autorizada a colocação no terreno de oficina e instalações auxiliares, onde a R. instalou o seu estaleiro de construção civil. Mais refere que alterou a sua sede e que nunca recebeu qualquer carta de denuncia do contrato. A R. procedeu ao encerramento da pedreira e procedeu a obras de recuperação do terreno, nos termos legais. Vem ainda a R. deduzir pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a reconhecer o seu direito a adquirir a totalidade do prédio mediante o pagamento do valor que ele tinha antes da construção dos edifícios que identificou, com fundamento no facto dos valores das mesmas ser superior ao valor do terreno.

    O A. vem responder à contestação, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade. Mais conclui pela improcedência do pedido reconvencional impugnando os factos alegados e referindo que qualquer construção que exista foi feita à revelia do proprietário e da Câmara Municipal, sendo ilegal.

    A R. vem suscitar a intervenção principal provocada dos restantes proprietários do prédio.

    O A. veio informar que foi efectuado contrato de doação dos restantes comproprietários do prédio a seu favor, juntando certidão do registo predial comprovativa do registo da propriedade apenas em seu nome.

    O tribunal considerou prejudicado o incidente de intervenção principal suscitado relativamente aos restantes comproprietários e admitiu o pedido reconvencional apresentado pela R.

    Foi realizada audiência prévia onde se reconheceu a regularidade da lide, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

    Foi designada data para a audiência de julgamento.

    Entretanto vem o Ilustre Mandatário da R. informar que a R. se encontra extinta e com encerramento da liquidação, conforme consta do registo comercial, em consequência do que caducou o seu mandato.

    O A. veio requerer que o sócio e gerente da sociedade F... represente a sociedade nestes autos, à luz do disposto no art.º 162.º n.º 1 do CSC, não sendo necessária habilitação, requerendo que os autos prossigam contra o liquidatário.

    O tribunal determinou a notificação da R. para juntar aos autos a escritura de dissolução e liquidação da sociedade, o que a mesma veio fazer.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo.

    Foi proferido despacho onde se refere: “Ora, do teor da certidão registral de fls. 132 a 135, resulta que a sociedade comercial Ré foi dissolvida e encerrada a liquidação (cfr. inscrição 3, Ap. 1/20120809). Por outro lado, da análise da certidão de fls. 144 a 146, resulta que da sociedade comercial Ré nada foi liquidado e partilhado. Ora, atento o objeto da presente ação e o peticionado nos autos, não tendo os antigos sócios da sociedade comercial Ré, entretanto dissolvida e encerrada a liquidação, recebido qualquer montante na partilha (cfr. artº 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), notifique de novo o Autor para, em 10 dias, explicitar em que medida se justifica dar continuidade à presente instância.

    ” Em resposta veio o A. dizer que é essencial uma sentença condenatória do liquidatário que representa a sociedade, para a restituição do prédio, requerendo o prosseguimento dos autos.

    Foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos com a substituição da R. pelo sócio liquidatário, determinando-se a sua notificação para constituir mandatário e para requerer o que tiver por conveniente em face do requerimento apresentado.

    F... veio juntar procuração aos autos, nada mais referindo.

    Tendo sido novamente determinada a notificação do liquidatário, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nos termos da parte final do anterior despacho proferido, não foi dada qualquer resposta.

    Foi designada data para a realização do julgamento, tendo sido proferido o seguinte despacho no início da audiência: “Conforme resulta dos autos, do teor da certidão registral de fls. 132 a 135, a sociedade comercial inicialmente ré foi dissolvida e encerrada a liquidação. Por outro lado, também resulta desse certidão, de fls. 144 a 146, que essa sociedade não foi liquidado ou partilhado qualquer património. Assim sendo, tendo presente o art.º 163º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto ao sócios da responsabilidade ilimitada, e encontrando-se a sociedade ré dissolvida e encerrada a liquidação, os presentes autos só têm pertinência para apreciação da restituição do prédio aqui em apreço, mostrando-se irrelevante toda demais matéria peticionada na...

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