Acórdão nº 126/16.9T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução26 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 126/16.9T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto-Maia-Inst. Central-2ª S. Trabalho-J1 Relator - Domingos Morais - registo 679 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B...

intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Porto-Maia-Inst. Central-2ª S. Trabalho-J1, contra C..., Lda, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que: “A Autora tem a categoria profissional de cabeleireira, tendo verbalmente celebrado contrato de trabalho com a empresa D... em Outubro de 2005.

Auferindo, normalmente, o montante de 1.000,00€ por mês a título de retribuição.

Em finais de 2014, a empresa D... transmitiu o estabelecimento sito no centro comercial E..., Estrada Nacional .., loja . e ., à empresa C..., Lda., aqui Ré.

Em Dezembro de 2014, o sócio-gerente da Ré, Sr. F..., reuniu-se com os trabalhadores da D... afim de saber quem iria continuar ao serviço desta e quem iria transitar para a nova empresa, aqui Ré.

Nessa reunião ficou combinado que quem transitasse para a nova empresa não perderia os direitos adquiridos na D....

Nesses termos, a Autora decidiu transitar para a Ré, ficando ao serviço da mesma, sob sua direção, autoridade e fiscalização.

Optou pela transição pois já possuía uma carteira de clientes vasta naquele estabelecimento, o que constituía também uma vantagem para a Ré.

Assim, deixou de prestar serviço para a D... em 31.12.2014, passando a prestar serviço para a C..., Lda. a partir de 01.01.2015.

Certo é que, do dia 01 ao dia 15 de janeiro a Autora aguardou em casa que a contactassem pois durante esse período procederam a alterações da disposição de todo o mobiliário que se encontrava no estabelecimento.

E a partir do dia 16.01.2015 começou a laborar.

Em 09.03.2015, para seu total espanto, receciona uma missiva da Ré a informar da “oposição à renovação do contrato de trabalho”, produzindo os seus efeitos em 25.04.2015.

Ora, só nesse exato momento é que a Autora refletiu e teve conhecimento que o documento que assinou em fevereiro, muito depois do inicio efetivo do seu trabalho, era um contrato de trabalho a termo.” Terminou, pedindo: “Nestes termos e nos mais que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser declarada totalmente procedente, por provada, e em consequência:

  1. Ser o despedimento da Autora ser declarado ilícito, por se estar perante um contrato sem termo dada a transmissão da posição da anterior empregadora para a Ré; b) Ou caso assim não se entenda, que seja declarado o despedimento da Autora ilícito por se estar perante um contrato sem termo, dada a violação das formalidades legalmente exigidas; c) Condenar-se a Ré a pagar à Autora o valor das retribuições já vencidas, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do disposto no art.º 390.º do CT, que nesta data corresponde a 6.600,00€; d) Condenar-se a Ré ao valor da indemnização, prevista no n.º 1 do art.º 391.º do CT, a qual deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base, que nesta data corresponde ao valor de 5.640,00€, em substituição da integração; e) Ao montante correspondente aos créditos de horas de formação profissional no valor de 416,25€; f) Ao montante correspondente à percentagem calculada em função do atendimento de clientes, de janeiro e fevereiro, no montante de 800,00€; g) Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de 2.000,00€ a título de danos morais pelo despedimento ilícito; h) Ser ainda a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas, contabilizados desde a citação da Ré e até integral e efetivo pagamento.

    ”.

    2.

    - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a caducidade da acção e o erro na forma de processo, e impugnando os factos essenciais da causa de pedir, e alegando, em resumo, que a relação contratual cessou por não renovação do contrato de trabalho a termo celebrado com a autora.

    Termina, concluindo: “Termos em que deve a presente contestação ser admitida e consequentemente:

  2. Deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada com a consequente absolvição da Ré dos pedidos; Mais, b) Deve a Autora ser condenada como litigante de má fé em custas, multa, procuradoria e o demais legalmente previsto, bem como em indemnização condigna a pagar à Ré, valor este a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas nunca em montante inferior a 20% do valor da presente acção.

    ”.

    3.

    – A autora respondeu, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas pela ré.

    4.

    – No despacho saneador, não foi admitida a resposta da autora, por extemporânea; foi fixado o valor da acção em € 15.456,25; e foram julgadas improcedentes “a exceção dilatória de erro na forma do processo” e a “exceção de caducidade do direito de ação.”.

    5.

    - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu decisão: “Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, em consequência: 1) Declarando-se ilícito o despedimento da autora perpetrado pela ré em 25.04.2015; 2) Condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.800,00, a título de indemnização a que alude o artigo 393.º/2, al. a) do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento; 3) Condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 180,00, a título de compensação a que alude o artigo 344.º/2 do Código do Trabalho acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento; 4) Condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 62,28, a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

    Custas por autora e ré, na proporção do vencimento-decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela beneficia.”.

    6.

    - A autora, inconformada com a parte da decisão desfavorável, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I. A Douta Sentença deu como provados os factos vertidos nos pontos 6/7/20/28 e 30, constantes do capítulo IV, no entanto, nada concluiu em relação a esses factos, havendo uma clara falta de fundamentação da Douta Sentença, desde logo, por contradição entre os factos dados como provados e os dados como não provados e a efetiva conclusão da Sentença, em que não condena a Recorrida pelos factos dados como assentes.

    1. O Tribunal a quo reconheceu o termo aposto no contrato de trabalho como válido apesar de não ter sido celebrado pelo prazo permitido na lei (art.º 148.º/2 do CT).

    2. O que a Recorrente discorda completamente, desde logo, primeiramente, porque a execução do trabalho efetivo iniciou-se (em 17.01.2015) muito antes da celebração do contrato escrito (23.01.2015), para além do facto de nunca ter sido entregue qualquer cópia ou original do contrato de trabalho à Recorrente.

    3. Tal como se prova em audiência de julgamento, através da inquirição da testemunha G..., no dia 24.05.2016, em que diz “Não porque nós a meio, começamos a trabalhar a 17, no inicio, no final do mês de janeiro”(08:45 a 11:10).

    4. E, de igual modo, na inquirição da mesma testemunha, se retira que “não deram o contrato logo que entramos para lá, só foi assinado depois para aí um mês ou quinze dias para aí é que nos deram o contrato” (10:45 a 10:53).

    5. Bem como, ficou provado que não foi entregue cópia/original do contrato (de 18:09 a 18:32) Advogada da A.: Sabe se na altura a D. B... assinou o contrato e ficou com uma cópia?; Testemunha G...: Não, não. A D. B... na altura assinou os dois contratos e entregou-mos a mim e eu deixei-os na receção. Porquê, porque não estavam assinados pelo patrão; Advogada da A.: e depois ela voltou a recebê-los assinado pelo…;Testemunha G...: não, não, não. Depois houve aquela confusão toda e não… VII. Como também se prova pela inquirição da testemunha H..., no dia 24.05.2016: (de 03:40 a 05:00) Advogada da A.: sabe mais ou menos quando a sua mãe começou a trabalhar lá? Testemunha H...: talvez em janeiro deste ano, perto da altura do natal. (…) Testemunha H...: Foi o ano passado (04:53) foi em dezembro de 2014 e passou para 2015. (…) logo, mais ou menos, em janeiro. (05:00).

    6. Conclui-se com o exposto que a laboração da Recorrente na empresa da Recorrida iniciou-se antes da celebração do contrato de trabalho, em 17.01.2016, devendo esse facto ser dado como procedente, por provado, com as demais consequências legais; IX. Bem como, também se conclui, pela prova produzida em sede de audiência de julgamento que a Recorrente não ficou com nenhuma cópia do contrato de trabalho celebrado com a Recorrida. Assim, deve esse facto ser tido como procedente, por provado, com as demais consequências legais.

    7. Assim, quer quanto à não entrega do contrato de trabalho à Recorrente, quer quanto à data da celebração do contrato ser posterior à execução efetiva do trabalho prestado pela Recorrente, resulta claro que estamos perante um contrato de trabalho sem termo, por, desde logo, violação dos princípios consagradores do direito ao trabalho e à liberdade do trabalhador/a e do, consequente, direito à informação.

    8. A promessa de contrato foi feita na reunião anterior ao início da execução do trabalho, em dezembro de 2014; aí foi estabelecido o acordo entre Recorrida e Recorrente, pelo que...

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