Acórdão nº 6129/15.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 6129/15.3T8VNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 16/3/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº6129/15.3T8VNG, da Comarca do Porto, Instância Central (Vª Nª de Gaia).

Autora – B…, Lda.

Réus – Condomínio do prédio C… (Corpo I), Condomínio do prédio C… (Corpo II), D…, E… e mulher F…, G… e mulher H…, I… e marido J…, K…, L… e mulher M…, O…, P… e mulher Q…, entretanto substituída, por intervenção principal, por S…, T…s e mulher U…, V…, X…, Y…, Z… e mulher AB…, AC… e mulher AD…, AE… e mulher AF…, entretanto habilitados nas pessoas de AC… e AG…, AH… e mulher AI…, AJ… e marido AK…, AL…, AM…, NA… e marido AO….

Pedido- Que se declare que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - que sejam os Réus condenados a reconhecerem o direito de ser instalada uma rampa amovível de acesso para pessoas com mobilidade condicionada no logradouro do edifício da Rua …, nºs … a …, …, Vila Nova de Gaia; - que seja a Autora autorizada a instalar essa rampa amovível de acesso para pessoas com mobilidade condicionada, no lado direito do logradouro frontal do prédio, atento a quem olha da Rua … para o edifício e numa largura de cerca de 2,40 metros, conforme desenhos constantes do artigo 29.º da petição inicial; - que sejam os Réus condenados a pagarem à Autora a quantia mensal de €450, pelos danos que esta sofre enquanto não estiver autorizada a instalar a rampa de acesso, acrescida dos juros legais.

Tese da AutoraÉ dona de uma fracção autónoma no condomínio Corpo I, atrás identificado.

Pretende arrendar a sua fracção para a actividade de clínica médica.

A clínica a instalar exige rampa de acesso até ao logradouro do edifício.

Os condomínios RR. vêm-se opondo à referida instalação.

Tese do Réu Impugna motivadamente a tese dos AA. – a rampa prejudica os condóminos porque reduz os lugares de estacionamento do edifício, para além de inexistir autorização da maioria necessária de condóminos.

Saneador-Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo” foram, em primeiro lugar, julgados partes ilegítimas, e absolvidos da instância, os “Condomínios” Corpo I e Corpo II.

Em julgamento de mérito, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor1. O Tribunal a quo não apreciou os factos alegados na p.i., designadamente quanto ao contrato promessa de arrendamento e sua conversão em definitivo após a instalação da rampa de acesso a pessoas com mobilidade condicionada; A instalação das rampa de acesso pela recorrente com todos os custos a seu cargo; que não é suprimido qualquer lugar de estacionamento aos condóminos, nem há quaisquer danos para estes; que, na data da construção do edifício não era obrigatória a instalação de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada e actualmente já é obrigatória; que o contrato prometido de arrendamento era para a actividade de clínica médica; e que a recorrente procurou sensibilizar os condóminos quanto à instalação da pretendida rampa de acesso , pelo que se verifica ter havido nulidade da douta sentença proferida, por erro de julgamento ou omissão de pronúncia.

  1. A douta sentença julgou incorrectamente o facto dado por provado em 4), porquanto, pelo menos dois dos condóminos pronunciaram-se a favor do acesso pretendido pela recorrente e não foi a totalidade dos condóminos que se opôs à construção da rampa de acesso a pessoas de mobilidade condicionada.

  2. Houve também, com todo o respeito, julgamento incorrecto na douta fundamentação e enquadramento jurídico que faz parte da também douta sentença, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo conferiu direito absoluto ao direito de propriedade face a outros direitos de valor superior e com aquele conflituam e, no entender da ora recorrente há que assegurar às pessoas de mobilidade reduzida ou condicionada as acessibilidades condignas e especificadas designadamente no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.

  3. O Decreto-Lei nº 163/2006 referido, é de aplicação obrigatória para os edifícios construídos a partir da data da sua publicação, tendo os edifícios antigos que se adaptar, dispondo o prazo máximo de 10 anos. A douta sentença não teve esta legislação em consideração, fazendo errado julgamento jurídico. Não teve também em consideração a interpretação extensiva desta lei de forma a poder abarcar a situação trazida aos autos de forma a possibilitar à recorrente a utilização plena da propriedade. Sem a devida adaptação, a recorrente não poderá fazer uma utilização plena da propriedade, uma vez que a actividade em causa, clínica, exige a existência de acesso para pessoas com mobilidade reduzida, direito superior que se deverá sobrepor.

  4. O Código Civil é entendido como lei geral, face ao previsto no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que é lei especial e por isso se sobreporá àquele. Esta situação não foi tomada em consideração pela douta sentença proferida, havendo julgamento juridicamente incorrecto, sempre com todo o respeito. Além disso, mesmo que a...

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