Acórdão nº 3526/15.8T8OAZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JER |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 3526/15.8T8OAZ.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, B..., LIMITADA, intentou a presente accção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada procedente a acção se declare que o R. violou de forma grave, reiterada e ilícita, o pacto de não concorrência inserto no contrato objeto da presente P.I. e celebrado com a A. a 1 de junho de 2006 e, em consequência, que se condene o mesmo a: a) Reconhecer que o referido incumprimento se deu por causa unicamente a si imputável; b) Pagar à A. a quantia de € 50.000.00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por violação dolosa do pacto de não concorrência inserto no contrato objeto dos presentes autos com aquela celebrado; quantia que deverá ser atualizada anualmente e até efetivo pagamento pelo índice de inflação fixado para cada ano pelo INE e acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral reembolso, tal como previsto na cláusula 12ª do contrato objeto da presente; c) Pagar à A. quantia não inferior a € 20.000,00 por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes da mesma que decorrem quer da atividade concorrencial da R. nas clínicas melhor identificadas na P.I., aonde trabalhava e trabalhou, durante e após a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, quer pelo desvio de clientela da A. que efetuou ilegítima e ilicitamente.
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Caso assim se não entenda, subsidiariamente, condenar-se o R. na devolução à A. da quantia de € 31.570,00, a título de compensações pagas pela A. àquele, durante a vigência do contrato entre ambos celebrado e objeto da presente ação, à razão de € 451,00/mês e a título de compensação pela cláusula de não concorrência que o R. não respeitou, tendo presente o valor médio mensal de rendimento do mesmo auferido ao serviço da A., como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão cuja decisão final se junta como documento n.º 5 com a presente P.I. e que se debruçou sobre o contrato também aqui objeto, e, supra referido em 72º da presente.
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E em qualquer dos casos, condenar-se o R. no pagamento das indemnizações peticionadas supra, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; f) Tudo com custas e demais procuradoria a cargo do R.A Ré foi notificada para contestar no prazo de dez dias, sob a cominação legal de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora.
Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
Notificado para o efeito, o Réu veio apresentar contestação, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.
Na defesa por excepção arguiu a incompetência territorial do Tribunal, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora e, ainda, a nulidade da cláusula penal invocada como causa de pedir, designadamente, também por força da alínea c) do nº 2 do artº 146º do CT2003, uma vez que não se atribuiu ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade.
A Autora apresentou resposta.
Para o caso de procedência da excepção de incompetência territorial, pugnou pela remessa do processo ao Tribunal competente para a apreciação da acção.
I.2 Subsequentemente o tribunal Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, J1, proferiu decisão, declarando-se incompetente em razão do território para a apreciação da causa e, determinando a remessa dos autos para a 5.ª Secção da Instância Central de Trabalho da Comarca do Porto.
I.3 Remetido o processo à Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, o mesmo veio a ser distribuído ao Juiz 1.
O Senhor Juiz procedeu à apreciação da excepção de prescrição, julgando-a procedente e absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora B..., Lda..
Procedeu à fixação do valor da causa em € 70 000 euros.
Inconformada apelou a autora B..., Limitada, tendo esta Relação, por maioria, acordado em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e considerando improcedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu, pelo que, consequentemente, determinou que a instância prosseguisse os normais termos subsequentes da acção.
Desse acórdão veio o autor interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os autos subram àquela mais alta instância, que recebeu o recurso e apreciando-o, conclui pela sua improcedência, confirmando o acórdão recorrido.
Os autos baixaram à 1.ª instância.
I.4 Os autos baixaram à 1.ª instância e o tribunal a quo passou a “conhecer de outra excepção peremptória suscitada na contestação e que é a de nulidade da cláusula contratual de não concorrência em que a Autora funda o(s) pedido(s) de indemnização que formula na presente ação”, vindo a concluir a sentença com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas, decide-se julgar agora procedente a exceção de nulidade arguida pelo Réu C..., absolvendo-se o mesmo do pedido formulado pela Autora B..., Lda..
Custas pela A..
Registe e notifique».
I.5 Inconformada com essa decisão, a autora B..., LIMITADA apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de nulidade arguida pelo Réu.
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E, em consequência, determine a prossecução dos autos. Com efeito, 3. A cláusula de não concorrência inserta em seis do contrato objecto dos autos é válida, cumprindo todos os requisitos do artigo 280º, n.º1 do Código Civil e, bem assim, do artigo 146º/2 do C. Trabalho, atual 136º/2 do referido diploma legal.
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E assim o é, porquanto é perfeitamente determinada e determinável no seu objeto. Com efeito, 5. A cláusula de não concorrência objecto dos autos consta de contrato escrito, respeita a atividade cujo exercício causa efetivo prejuízo à apelante e é expressamente atribuída ao trabalhador uma compensação por tal limitação.
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Compensação que é determinável nos termos do artigo 280º, nº1 do Código Civil.
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E não carece de ser líquida, embora possa ser liquidada; pois que, 8. As partes poderão sempre recorrer ao tribunal e à equidade para a determinar – artigo 400º do Código Civil. Pelo que, 9. O pacto de não concorrência objecto dos autos é válido e está prevista indemnização para o seu incumprimento.
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Acresce que e sem conceder, que mesmo a entender-se, o que se não admite e apenas alega à cautela, nulo o mesmo, sempre de tal nulidade, face ao disposto no artigo 289º, n.º 1 do Código Civil, deve, em consequência, ser decretada a restituição pelo R. na ação, e aqui apelado, de tudo o que tiver recebido e lhe tenha sido prestado pela apelante, A. na ação, a seu título, devendo o apelado restituir à apelante o que esta lhe pagou a título de compensação definida no contrato pelo cumprimento de cláusula nula.
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Nulidade que por poder ser apreciada oficiosamente, sem prejuízo de alegação das partes, nos termos do disposto no artigo 286º do C. Civil, determina que, também oficiosamente, se possa e deva determinar a produção dos seus efeitos legais para cumprimento do fim último do direito – “ dar a cada um o que é seu” (Ac. STJ, de 12.02.80, in BMJ, n.º 294, pág. 312).
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O que se requer, sendo mantida a nulidade.
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Em respeito ainda pelos princípios da economia e utilidade processuais.
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A sentença recorrida e proferida pelo tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 280º, nº1; 289º; 400º e 810º, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 136º, nº2, alínea c) do Código do Trabalho, anterior artigo 146º, nº2, alínea c).
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Devendo, por tal, ser revogada nos termos supra expostos em 1 das presentes conclusões, assim se fazendo inteira I.6 O Recorrido A. não apresentou contra-alegações.
I.7 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
I.8 Procedeu-se ao envio do projecto de acórdão e do histórico digital dos autos aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pela recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar procedente a excepção da nulidade da cláusula contratual de não concorrência.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Para proferir a decisão recorrida o tribunal a quo teve em consideração os factos já dados por assentes, quer na 1.ª instância, quer nesta Relação, quer ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os seguintes: 1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços de clínica em ambulatório, com particular incidência na prestação de serviços de medicina dentária - cfr. certidão comercial com o código de acesso: .... – .... – ...., junta com a petição como documento n.º 1.
2 - No âmbito da sua atividade explora várias clínicas médicas, com a referida especialidade, nos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Ovar.
3 - O Réu, por sua vez, é médico dentista tendo prestado serviços da referida especialidade nas clínicas da A..
4 - Por contrato denominado de “Contrato de Trabalho e de Prestação de Serviços”, celebrado a 1 de Junho de 2006, o R. passou a colaborar com a A. enquanto médico...
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