Acórdão nº 3526/15.8T8OAZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3526/15.8T8OAZ.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, B..., LIMITADA, intentou a presente accção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada procedente a acção se declare que o R. violou de forma grave, reiterada e ilícita, o pacto de não concorrência inserto no contrato objeto da presente P.I. e celebrado com a A. a 1 de junho de 2006 e, em consequência, que se condene o mesmo a: a) Reconhecer que o referido incumprimento se deu por causa unicamente a si imputável; b) Pagar à A. a quantia de € 50.000.00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por violação dolosa do pacto de não concorrência inserto no contrato objeto dos presentes autos com aquela celebrado; quantia que deverá ser atualizada anualmente e até efetivo pagamento pelo índice de inflação fixado para cada ano pelo INE e acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral reembolso, tal como previsto na cláusula 12ª do contrato objeto da presente; c) Pagar à A. quantia não inferior a € 20.000,00 por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes da mesma que decorrem quer da atividade concorrencial da R. nas clínicas melhor identificadas na P.I., aonde trabalhava e trabalhou, durante e após a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, quer pelo desvio de clientela da A. que efetuou ilegítima e ilicitamente.

  1. Caso assim se não entenda, subsidiariamente, condenar-se o R. na devolução à A. da quantia de € 31.570,00, a título de compensações pagas pela A. àquele, durante a vigência do contrato entre ambos celebrado e objeto da presente ação, à razão de € 451,00/mês e a título de compensação pela cláusula de não concorrência que o R. não respeitou, tendo presente o valor médio mensal de rendimento do mesmo auferido ao serviço da A., como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão cuja decisão final se junta como documento n.º 5 com a presente P.I. e que se debruçou sobre o contrato também aqui objeto, e, supra referido em 72º da presente.

  2. E em qualquer dos casos, condenar-se o R. no pagamento das indemnizações peticionadas supra, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; f) Tudo com custas e demais procuradoria a cargo do R.A Ré foi notificada para contestar no prazo de dez dias, sob a cominação legal de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

Notificado para o efeito, o Réu veio apresentar contestação, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.

Na defesa por excepção arguiu a incompetência territorial do Tribunal, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora e, ainda, a nulidade da cláusula penal invocada como causa de pedir, designadamente, também por força da alínea c) do nº 2 do artº 146º do CT2003, uma vez que não se atribuiu ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade.

A Autora apresentou resposta.

Para o caso de procedência da excepção de incompetência territorial, pugnou pela remessa do processo ao Tribunal competente para a apreciação da acção.

I.2 Subsequentemente o tribunal Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, J1, proferiu decisão, declarando-se incompetente em razão do território para a apreciação da causa e, determinando a remessa dos autos para a 5.ª Secção da Instância Central de Trabalho da Comarca do Porto.

I.3 Remetido o processo à Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, o mesmo veio a ser distribuído ao Juiz 1.

O Senhor Juiz procedeu à apreciação da excepção de prescrição, julgando-a procedente e absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora B..., Lda..

Procedeu à fixação do valor da causa em € 70 000 euros.

Inconformada apelou a autora B..., Limitada, tendo esta Relação, por maioria, acordado em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e considerando improcedente a excepção de prescrição arguida pelo Réu, pelo que, consequentemente, determinou que a instância prosseguisse os normais termos subsequentes da acção.

Desse acórdão veio o autor interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Os autos subram àquela mais alta instância, que recebeu o recurso e apreciando-o, conclui pela sua improcedência, confirmando o acórdão recorrido.

Os autos baixaram à 1.ª instância.

I.4 Os autos baixaram à 1.ª instância e o tribunal a quo passou a “conhecer de outra excepção peremptória suscitada na contestação e que é a de nulidade da cláusula contratual de não concorrência em que a Autora funda o(s) pedido(s) de indemnização que formula na presente ação”, vindo a concluir a sentença com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas, decide-se julgar agora procedente a exceção de nulidade arguida pelo Réu C..., absolvendo-se o mesmo do pedido formulado pela Autora B..., Lda..

Custas pela A..

Registe e notifique».

I.5 Inconformada com essa decisão, a autora B..., LIMITADA apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de nulidade arguida pelo Réu.

  1. E, em consequência, determine a prossecução dos autos. Com efeito, 3. A cláusula de não concorrência inserta em seis do contrato objecto dos autos é válida, cumprindo todos os requisitos do artigo 280º, n.º1 do Código Civil e, bem assim, do artigo 146º/2 do C. Trabalho, atual 136º/2 do referido diploma legal.

  2. E assim o é, porquanto é perfeitamente determinada e determinável no seu objeto. Com efeito, 5. A cláusula de não concorrência objecto dos autos consta de contrato escrito, respeita a atividade cujo exercício causa efetivo prejuízo à apelante e é expressamente atribuída ao trabalhador uma compensação por tal limitação.

  3. Compensação que é determinável nos termos do artigo 280º, nº1 do Código Civil.

  4. E não carece de ser líquida, embora possa ser liquidada; pois que, 8. As partes poderão sempre recorrer ao tribunal e à equidade para a determinar – artigo 400º do Código Civil. Pelo que, 9. O pacto de não concorrência objecto dos autos é válido e está prevista indemnização para o seu incumprimento.

  5. Acresce que e sem conceder, que mesmo a entender-se, o que se não admite e apenas alega à cautela, nulo o mesmo, sempre de tal nulidade, face ao disposto no artigo 289º, n.º 1 do Código Civil, deve, em consequência, ser decretada a restituição pelo R. na ação, e aqui apelado, de tudo o que tiver recebido e lhe tenha sido prestado pela apelante, A. na ação, a seu título, devendo o apelado restituir à apelante o que esta lhe pagou a título de compensação definida no contrato pelo cumprimento de cláusula nula.

  6. Nulidade que por poder ser apreciada oficiosamente, sem prejuízo de alegação das partes, nos termos do disposto no artigo 286º do C. Civil, determina que, também oficiosamente, se possa e deva determinar a produção dos seus efeitos legais para cumprimento do fim último do direito – “ dar a cada um o que é seu” (Ac. STJ, de 12.02.80, in BMJ, n.º 294, pág. 312).

  7. O que se requer, sendo mantida a nulidade.

  8. Em respeito ainda pelos princípios da economia e utilidade processuais.

  9. A sentença recorrida e proferida pelo tribunal “a quo” viola o disposto nos artigos 280º, nº1; 289º; 400º e 810º, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 136º, nº2, alínea c) do Código do Trabalho, anterior artigo 146º, nº2, alínea c).

  10. Devendo, por tal, ser revogada nos termos supra expostos em 1 das presentes conclusões, assim se fazendo inteira I.6 O Recorrido A. não apresentou contra-alegações.

I.7 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.8 Procedeu-se ao envio do projecto de acórdão e do histórico digital dos autos aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pela recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar procedente a excepção da nulidade da cláusula contratual de não concorrência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Para proferir a decisão recorrida o tribunal a quo teve em consideração os factos já dados por assentes, quer na 1.ª instância, quer nesta Relação, quer ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os seguintes: 1 - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços de clínica em ambulatório, com particular incidência na prestação de serviços de medicina dentária - cfr. certidão comercial com o código de acesso: .... – .... – ...., junta com a petição como documento n.º 1.

    2 - No âmbito da sua atividade explora várias clínicas médicas, com a referida especialidade, nos concelhos de Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Ovar.

    3 - O Réu, por sua vez, é médico dentista tendo prestado serviços da referida especialidade nas clínicas da A..

    4 - Por contrato denominado de “Contrato de Trabalho e de Prestação de Serviços”, celebrado a 1 de Junho de 2006, o R. passou a colaborar com a A. enquanto médico...

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