Acórdão nº 153/17.9YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 153/17.9YRPRT Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros Arbitragem A-2016-2606-EP Relatora: Judite Pires 1.º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2.ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO1. “B…, Lda”, com sede na Rua …, n.º …, …, …, …. - … Paredes apresentou reclamação no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (doravante, abreviadamente designado CIMPAS) para resolução de litígio emergente de sinistro automóvel ocorrido no dia 03.08.2016, que envolveu os veículos .. – OU - …, conduzido pelo sócio gerente da reclamante, C…, e .. - .. - JB, conduzido por D…, cuja responsabilidade civil automóvel se achava então transferida para a seguradora “E…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ..., Lisboa, visando ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência de tal evento, cuja responsabilidade imputa ao condutor da viatura segurada na reclamada.

Reclama, com esse fundamento, o pagamento da quantia global de €7.520,13, sendo: - €5.240,13, referente à reparação do veículo .. – OU - .., acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; - €2.280,00, a título de privação de uso do referido veículo, acrescido do montante diário que se vencer até efetiva e integral reparação do veículo em causa.

A reclamada contestou, negando o dever de indemnizar a reclamante, atribuindo a responsabilidade pela produção do acidente ao próprio condutor do veículo à mesma pertencente.

Frustrada a composição amigável do litígio, realizou-se o julgamento, com a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, conforme documentado na respectiva acta de fls. 73 a 77, tendo de imediato sido proferida sentença que, julgando a reclamação parcialmente procedente, condenou a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de €4.260,27, respeitante à reparação do veículo OU, acrescida de IVA, desde que devidamente comprovado, e a quantia de €900,00, a título de paralisação do mesmo veículo.

  1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a reclamada recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1) A Mm.ª Juiz “a quo” julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente declarou o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - JB único e exclusivo culpado pela eclosão do acidente em apreço e decidiu condenar a reclamada/apelante E…, SA no pagamento de uma indemnização de €4.260,27 referente à reparação do OU, à qual acrescerá o IVA desde que devidamente comprovado, e a quantia de €900,00 a título de paralisação do OU.

    2) Esta decisão da Mm.ª Juiz “a quo”, não só não atende à prova documental junta aos autos, designadamente aos documentos fotográficos conjugados com a participação de acidente de viação elaborada pela GNR e junta aos autos a fls. 18 e segs.

    3) Foi dado como provado na alínea K da douta sentença recorrida que o condutor do OU é sócio da sociedade reclamante, e foi ainda dado como provado na alíena M dos factos provados que o referido veículo é utilizado diariamente pela reclamante no exercício da sua actividade profissional, não poderá restar qualquer dúvida de que se verifica uma situação de comitente-comissário tal como vem previsto no art. 503.º, n.º 3 do Código Civil, 4) E não tendo a reclamante ilidido essa presunção legal de culpa, consoante se lhe incumbia, deverá ser aplicado o disposto no art. 503.º, n.º 3 do Código Civil.

    5) Acresce que resulta de forma inequívoca da análise conjugada dos documentos fotográficos juntos com a contestação como Doc. N.º 2, 3 e 4 e da Participação de Acidente de Viação elaborado Pela Guarda Nacional Republicana e junta a fls. 18 e segs. dos autos, que o local do embate localiza-se a mais de 13 (treze) metros do cruzamento da Avenida … com a Travessa ….

    6) O veículo .. - .. - JB seguro na apelante já circulava na Avenida … e havia percorrido uma distância superior a 13 metros quando é violentamente embatido na sua traseira pelo veículo OU.

    7) A Avenida … configura uma recta com mais de 500 (quinhentos) metros de comprimento, e sendo a visibilidade do OU boa, poderia o condutor do OU, caso circulasse com a atenção e previdência necessária e a uma velocidade moderada e inferior a 50 Km/hora, consoante lhe era imposto, ter evitado o embate na traseira do veículo JB que já havia ingressado na mencionada Avenida Padre Américo e por aí circulava.

    8) Aliás, uma das questões que ora se coloca é a de saber se o condutor do OU, violou, de forma culposa, o disposto no art. 24.º, n.º 1 do C.E.

    9) Ora é um facto assente que o condutor do OU não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

    10) Ora o condutor do BJ não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via – veículos, peões ou transeuntes – antes devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem – Acs. STJ de 6-11-2003 e de 12-04-2005, in www.dgsi.pt.

    11) Ora no caso em apreço nos presentes autos, configurando a avenida Padre Américo uma recta superior a 500 metros de comprimento, e tendo o condutor do veículo OU boa visibilidade do cruzamento daquela rua com a Travessa …, e tendo o condutor do OU visto o veículo JB a aproximar-se desse cruzamento, a parar e posteriormente a arrancar e retomar a sua marcha, quando ainda se encontrava a uma distância superior a 100 metros, deveria o condutor do OU ter logrado parar o veículo por si conduzido no espaço livre e visível à sua frente conforme exige o artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada.

    12) Razão pela qual se pode concluir que o veículo OU pertencente à reclamante –apelada seguia em excesso de velocidade relativa, pois que o facto de não ter logrado parar o veículo em segurança antes da colisão deveu-se ao facto de ser o mesmo vir animado de uma velocidade desadequada ao veículo, ao local e à carga que o mesmo transportava.

    13) O condutor do veículo OU não actuou com a previsibilidade normal de um qualquer condutor medianamente diligente, nem possuiu o dever geral e especial de cuidado que tornava exigível que o condutor do OU contasse com o surgimento de qualquer obstáculo na via.

    14) E, deste modo, poder-se-á concluir que o condutor do veículo da reclamante não manteve, entre este e o veículo seguro na reclamada-apelante, uma distância de segurança, visto que tal distância não foi suficiente para permitir uma paragem em segurança do OU, violando o disposto no art. 18.º n.º 1 do Código da Estrada.

    15) Assim, e tendo o veículo da reclamante embatido na retaguarda do veículo JB que seguia à sua frente, foi o condutor daquele veículo OU o único e exclusivo culpado na produção do acidente súb-judice.

    16) Acresce que a Mm.ª Juiz tão pouco valora ou considera relevantes os factos dados como provados nas alíneas K) e M) da Fundamentação de...

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