Acórdão nº 172/17.5YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Data21 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 172/17.5YRPRT - Data do acórdão: 21 de Junho de 2017 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Aveiro Instância Local | Juízo Criminal Sumário: Constitui um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do disposto no artigo 43º, números 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, a circunstância da julgadora escusanda já ter participado em dois julgamentos conexos com o objeto do terceiro processo, no qual pediu escusa, por já ter expressado uma convicção segura em relação a factos relevantes e comuns aos três processos, pertinentes e essenciais à apreciação da responsabilidade penal dos mesmos arguidos, pelo mesmo tipo legal de crime.

Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como requerente a Exma. Senhora Juíza de Direito Dra. B....

I - RELATÓRIO1. No dia 12 de Junho de 2017 deu entrada neste Tribunal um pedido de escusa subscrito pela magistrada judicial acima identificada.

  1. A pretensão foi fundamentada nos seguintes termos: A requerente é titular do Juízo Local Criminal de Aveiro (Juiz 3) da Comarca de Aveiro.

Ao referido Juízo foi distribuído, em 18.05.2017, o processo comum n.°123/16.4IDAVR, visando a realização de julgamento tendo por objecto acusação imputando a prática de um crime de abuso de confiança fiscal a "C..., SA", D... e E....

Alega-se na acusação deduzida nos autos n.°123/16.4IDAVR, em suma, que os dois arguidos pessoas singulares, no exercício da administração da arguida sociedade comercial, entre Outubro de 2011 e Fevereiro de 2012 receberam de clientes da C... valores relativos a IVA, de que resultou apuramento de IVA a pagar no valor global de €47.188,13, que no entanto não foi entregue ao Estado mas antes usado em benefício da sociedade arguida, como terá sido pretendido pelos arguidos pessoas singulares.

(em anexo, cópia da acusação -) A ora requerente no processo n.°154/13.6IDAVR, por sentença proferida em 28.10.2015 (transitada em julgado sem que da mesma tenha sido interposto qualquer recurso), concluiu pela absolvição da mesma C..., SA, da acusação de crime de abuso de confiança fiscal, referente a não entrega de valores de IRS retido entre Março e Outubro de 2012, agindo a arguida por intermédio dos mesmos administradores D... e E....

Em suma, resultou tal absolvição da não demonstração de factos susceptíveis de justificar censura jurídico-criminal sobre os mencionados administradores, do que dependeria a responsabilização criminal da sociedade arguida.

Perante a análise das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento que antecedeu tal sentença, escreveu a ora requerente, designadamente, que os referidos administradores "mereceram inteira credibilidade" nas declarações que prestaram em audiência, que o contexto em que ocorreu a omissão de entrega das prestações tributárias em 2012 não é conciliável com a intencionalidade criminalmente censurável que vinha alegada na acusação, que tal contexto em que a C..., SA, se encontrava em 2012 foi um contexto extraordinário e imprevisível (em anexo, cópia da sentença de 28.10.2015) Posteriormente, no processo n.°1248/14.6T3AVR, a ora requerente realizou audiência de discussão e julgamento e em 21.03.2017 proferiu sentença (que transitou em julgado sem que da mesma tenha sido interposto qualquer recurso), absolvendo D... e E... da acusação por crime de abuso de confiança fiscal, acusação essa fundamentada nos mesmos factos que haviam sido objecto do julgamento no processo n.°154/13.6IDAVR.

A ora requerente solicitara escusa no processo n.°1248/14.6T3AVR, pedido que lhe foi indeferido por douta decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2016 (em anexo, cópia do douto despacho de indeferimento do pedido de escusa).

Compreendendo a douta argumentação que justificou o indeferimento do anterior pedido de escusa para o processo n.°1248/14.6T3AVR, afigura-se à requerente - ressalvando o devido respeito por entendimento diverso - que são agora distintas as circunstâncias, sendo seu dever levar à superior ponderação do Venerando Tribunal da Relação a possibilidade de a sua intervenção no processo n.°123/16.4IDAVR ser susceptível de gerar nos interessados apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo relativamente à matéria em causa e o sentido da decisão (cfr. "infra").

Com efeito, na referida sentença proferida em 21.03.2017, perante a análise das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento que antecedeu tal sentença (provas que, sublinha-se, não coincidiram com as que haviam sido produzidas na audiência relativa ao processo n,°154/13.6IDAVR), concluiu...

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